TJDFT - 0717711-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 21:01
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 21:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 21:00
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 21:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de RENE ROCHA FILHO em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:35
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
24/02/2025 14:48
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
24/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 20:27
Recebidos os autos
-
20/02/2025 20:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/02/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/02/2025 02:50
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
15/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:39
Recebidos os autos
-
14/02/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/02/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 14:06
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:06
Outras decisões
-
13/01/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/01/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 12:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2025 15:55
Processo Desarquivado
-
19/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/12/2024 20:27
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 15:00
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
16/12/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/12/2024 18:30
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 09:17
Recebidos os autos
-
11/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:17
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2024 16:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2024 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/07/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717711-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUSTAVO CANTANHEDE DE ALMEIDA ABREU REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por GUSTAVO CANTANHEDE DE ALMEIDA ABREU em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que é segurada da ré e que em 20.4.2024 foi submetido a cirurgia buco-maxilo facial bilateral, com colocação de prótese de articulação temporo-mandibular, em decorrência de queda com fratura de ATM.
A cirurgia, devidamente autorizada pela Sul América, foi realizada no Hospital Brasília.
Em 30.4.2024, sentindo fortes dores e dificuldade de deglutição e respiratória, o requerente procurou a emergência do Hospital Brasília, de Águas Claras, quando o médico relatou a necessidade de nova intervenção cirúrgica para correção do procedimento anterior, uma vez constatada luxação da ATM direita.
Conta que a ré não autorizou a internação, nem a cirurgia requerida em caráter de urgência pelo médico.
Diante disso, requer em tutela de urgência que "se imponha à operadora a obrigação de autorizar e custear a internação e o procedimento cirúrgico emergencial a que o requerente irá submeter-se".
A tutela de urgência foi deferida ao ID nº 195846897 para determinar à ré que custeie integralmente o tratamento prescrito ao autor (internação, cirurgia e materiais correlatos), mediante emissão da guia de autorização junto ao prestador, imediatamente, ou de forma indireta mediante reembolso integral, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das faturas médicas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A ré requereu, ao ID nº 196884368, a revogação da decisão que deferiu a tutela.
Pedido indeferido ao ID nº 197464464.
Emenda à inicial apresentada ao ID nº 198134259, em que requer a confirmação da liminar e "a procedência do pedido inicial para impor à requerida a obrigação de fazer consistente no dever de custear integralmente o tratamento prescrito ao requerente emergencial (internação, cirurgia, honorários médicos (cirurgião e anestesista), materiais correlatos necessários, etc), mediante emissão da guia de autorização junto ao prestador, imediatamente, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das faturas médicas e hospitalares, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00; sucessivamente, se o requerente tiver de arcar com algum valor, o reembolso integral dos valores despendidos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, desde o desembolso", bem como a "a condenação da requerida no pagamento de danos morais no montante de R$ 10.000,00".
Documentos juntados.
A ré requereu ao ID nº 198266272, para fins de cumprimento da medida liminar, que a parte autora apresente "relatório médico com as devidas decodificações de materiais e procedimentos".
Recebida a emenda à inicial e deferida a gratuidade de justiça ao ID nº 198397255.
A parte ré foi citada e ofereceu contestação sob o ID nº 198577384.
Em preliminar, alega falta de interesse de agir, pois o autor não solicitou o reembolso da cirurgia administrativamente.
Impugna o pedido de justiça de gratuita, diante da ausência de comprovação da situação de hipossuficiência econômica.
Alega inépcia da inicial, um vez que os pedidos da parte seriam de natureza genérica, futura e indeterminada.
Por fim, impugna o valor da causa.
No mérito, defende que o procedimento não foi negado pelo plano, mas, sim, que o serviço não é contratado pelo Hospital Impar Serviços Hospitalares S/A.
Aduz que "todo o procedimento solicitado para a cirurgia possui cobertura pela Operadora de Saúde, e poderia ter sido autorizado se fosse realizado através de prestador que fornecesse o serviço, não justificando o ajuizamento da presente ação".
Alega que o autor optou por realizar o procedimento com médico particular, não cabendo à ré custear os honorários médicos pagos pelo autor.
Sustenta que não negativa do pedido de reembolso e que não há documentos de justifiquem tal pedido.
Requer, assim, que sejam julgados improcedentes os pedidos feitos na inicial.
Documentos juntados.
A ré junta aos autos comprovante de interposição de Agravo de Instrumento (ID nº 198584205).
Em réplica, a qual consta sob o ID nº 198792631, a parte autora refuta as alegações do réu e reitera os termos da inicial.
Documentos juntados.
A ré informa o cumprimento da liminar e impugna os documentos juntados pelo autor em réplica (ID nº 201664777).
Manifestação do autor ao ID nº 203307079.
Decido.
Do Valor da Causa Sustenta a ré que o valor dado a causa pelo autor não restou efetivamente demonstrado.
No caso, o autor pugna pela condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 e indenização em danos materiais.
Consoante documentos juntados o autor pretende ver ressarcido os R$ 7.511,19 (ID nº 198795697) gastos com internação, R$ 5.000,00 (ID nº198792642) gasto com anestesista e R$ 30.094,05 (ID nº 198795703) gasto com procedimento cirúrgico.
Tal pedido perfaz o montante de R$ 52.605,24.
Dito isso, RETIFICO o valor da causa para 52.605,24.
Altere-se o cadastro dos autos.
Da Inépcia da Inicial Como se sabe, a inépcia é predicado negativo que atinge a aptidão cognitiva da peça de ingresso, sempre que algum defeito seja capaz de retirar da parte adversa a possibilidade de conhecer da pretensão em sua máxima extensão e exercer com plenitude a defesa de seus interesses.
No entanto, não é qualquer vício que enseja o reconhecimento da inépcia, pois a interpretação dos pedidos deve considerar todo o conjunto da postulação (art. 322, §2º, do CPC), conciliando-se a sua alegação com os demais preceitos que norteiam o Processo Civil, como a boa-fé, a lealdade, a primazia da resolução de mérito, a instrumentalidade das formas e a ausência de nulidade sem prejuízo.
Deveras, o autor descreveu suficientemente a causa de pedir e formulou pedido adequado, em estrita consonância entre eles, a permitir a o contraditório substancial e a ampla defesa pela satisfatória cognição da matéria, de modo que não há se falar em inépcia da inicial, sendo que a existência ou não de elementos de prova que confiram verossimilhança às alegações das partes é questão de julgamento que desafia o próprio mérito da demanda e que eventualmente levará à procedência ou não da pretensão exercida, e não à sua extinção prematura sem resolução do mérito por inépcia.
Assim, REJEITO a questão preliminar de inépcia da inicial.
Do Interesse de Agir Nos termos do artigo 17 do CPC, para propor uma ação é necessário que a parte tenha interesse processual.
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita.
Nessa ótica, resta claro que a pretensão deduzida pela autora é útil e necessária para a reparação dos danos que ela alega ter suportado.
A via indenizatória, por sua vez, é adequada para o exercício do seu direito de ação.
Ademais, em face da inafastabilidade do controle jurisdicional, não há exigência de que a autora formalizasse, previamente, um pedido administrativo junto à ré como condição para o exercício do direito de ação.
Logo, o interesse de agir da demandante é induvidoso, motivo pelo qual REJEITO a questão preliminar.
Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A ré sustenta ainda que o autor não demonstrou a contento sua situação de necessidade.
Com efeito, o novo Código de Processo Civil estabelece normas de assistência jurídica aos necessitados e dispõe que o Juiz pode revogar o benefício outrora concedido, de modo que a presunção de veracidade do afirmado pelas partes é relativa, admitindo-se a elisão do benefício da gratuidade quando houver elementos nos autos dos quais o Juiz possa extrair convicção nesse sentido.
Contudo, incumbe ao impugnante a comprovação dos elementos necessários para revogação da gratuidade.
A despeito dos argumentos lançados, a ré impugnante não trouxe aos autos elementos hábeis a afastar a presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência prestadas na petição inicial, na forma do art. 99 do CPC.
Desse modo, REJEITO a impugnação à gratuidade conferida aos autores, mantendo o benefício Da Dilação Probatória Quanto aos requerimentos de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são dispensáveis para o esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que os autos encontram-se fartamente instruídos e a resolução da lide pode ser obtida através do exame das provas documentais, bem como pela interpretação das normas aplicáveis à espécie.
Desse modo, entendo desnecessária a dilação probatória.
Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II).
Além disso, as partes pugnaram genericamente pela produção de provas, mas não especificaram as que pretendiam efetivamente produzir, e as razões e conveniência da produção de provas, de modo que nada a prover neste ponto.
Registre-se que, nos termos dos arts. 319, VI e 336 do Código de Processo Civil, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, respectivamente, na inicial e na contestação, não havendo que se falar em abertura de prazo específico para tanto.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de provas.
No mais, as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
15/07/2024 15:34
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2024 10:34
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/07/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:05
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 04:16
Decorrido prazo de GUSTAVO CANTANHEDE DE ALMEIDA ABREU em 26/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 19:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2024 02:37
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717711-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: GUSTAVO CANTANHEDE DE ALMEIDA ABREU REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO Certifico que juntei petição da parte requerida comunicando a interposição de Agravo de Instrumento.
De ordem do MM Juiz de Direito, certifico que consultei o sistema informatizado da 2ª Instância, no qual verifiquei que ainda não houve decisão inicial no AGI.
Aguarde-se o envio do ofício entre órgãos julgadores comunicando a decisão inicial.
Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva do Requerido, ID nº 198577384.
Certifico ainda que cadastrei o advogado da parte.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 18:50:16.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
03/06/2024 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717711-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: GUSTAVO CANTANHEDE DE ALMEIDA ABREU REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por GUSTAVO CANTANHEDE DE ALMEIDA ABREU em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, conforme qualificações constantes dos autos.
Recebo o aditamento da petição inicial de ID198134259 e documentos.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré intimada do aditamento e relatório médico para cumprimento integral da tutela provisória concedida, via sistema eletrônico, para apresentar resposta em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil, observada os termos da decisão que concedeu a tutela provisória (prazo, fixação de multa etc.).
Concedo ao autor a gratuidade de justiça. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou do término do prazo para que a consulta se dê; 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15).
Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
29/05/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 18:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/05/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 17:46
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:46
Outras decisões
-
28/05/2024 17:46
em cooperação judiciária
-
27/05/2024 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/05/2024 23:05
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 12:23
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:22
Outras decisões
-
21/05/2024 12:22
em cooperação judiciária
-
16/05/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/05/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:32
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2024 15:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
07/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/05/2024 13:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/05/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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