TJDFT - 0718540-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 14:48
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
28/08/2024 19:08
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:56
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718540-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILMA YAEKO YOSHINARI EXECUTADO: RAFAELA PEREIRA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença que homologou o acordo de ID nº 198273313.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Intime-se ainda para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de despejo compulsório.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] Bruna Ota Mussolini Juiz de Direito -
12/08/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 17:33
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:33
Outras decisões
-
09/08/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:10
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
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08/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 18:25
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 05:11
Decorrido prazo de VILMA YAEKO YOSHINARI em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:55
Decorrido prazo de VILMA YAEKO YOSHINARI em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:55
Decorrido prazo de RAFAELA PEREIRA DE ANDRADE em 13/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:22
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718540-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: VILMA YAEKO YOSHINARI REU: RAFAELA PEREIRA DE ANDRADE SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada sob o ID nº 196977093, ao argumento de que houve contradição no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nesse sentido, a título exemplificativo, confira-se a orientação jurisprudencial reiterada por esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
ART. 921, III, CPC.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONTRADIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo interposto na ação de execução de título extrajudicial. 1.1.
Nesta sede, o embargante alega haver contradição no acórdão.
Sustenta que a primeira indicação do bem à penhora refere-se a determinado imóvel do devedor, e que o segundo bem indicado, no dia 15 de abril de 2023, tratava-se de outro imóvel.
Aduz que a indicação do segundo bem, para execução, foi realizada antes do término do prazo prescricional. 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3.
A contradição prevista no artigo 1.022 do CPC é interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura do acórdão, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava a parte. 3.1.
O aresto restou devidamente congruente em suas premissas e a conclusão, não havendo, assim, divergências internas entre os elementos da decisão. 3.2.
Portanto, inexiste contradição no acórdão embargado. 4.
Quanto aos demais argumentos levantados pela parte embargante, cumpre esclarecer que o imóvel de matrícula n. 190482, apontado para penhora no dia 15 de abril de 2023, não é hábil para a satisfação do crédito, em face das penhoras averbadas, conforme certidão. 4.1.
Importante ressaltar que a certidão apresentada pelo embargante, a respeito do imóvel indicado à penhora, data de 17 de agosto de 2020, período em que o bem ainda não havia sido submetido a nenhuma constrição. 4.2.
Anote-se que, meros requerimentos para a realização de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor passíveis de penhora, não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição, sob pena do feito executivo perdurar indefinidamente. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão nº 1854422, 07176646720198070001, Relator Des.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 13/5/2024) Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Note-se que após a sentença, a parte regularizou a assinatura do acordo, de modo que não houve qualquer vício, não havendo dever funcional de corrigir vícios de documentos apresentados pelas partes no curso processual, mas apenas ao início do processo a emenda à petição inicial.
De toda forma, ante a primazia do julgamento do mérito e do princípio da eficiência, poderá ser admitida a nova petição como recurso para modificar o fundamento da sentença proferida.
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração, pois vício algum foi demonstrado.
Em todo o caso, ante a primazia da sentença de mérito frente à sentença processual, bem como diante do principio a eficiência ante a correção do defeito na assinatura do acordo apresentado inicialmente antes do esgotamento do prazo recursal, ante a fungibilidade e ausência de prejuízo, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, com apoio no art. 487, III, 'b' do CPC para que surtam seus regulares efeitos.
Honorários já incluídos na transação.
Sem custas finais.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
28/05/2024 17:37
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:37
Homologada a Transação
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28/05/2024 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/05/2024 16:47
Juntada de Certidão
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27/05/2024 22:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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20/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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18/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 16:10
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/05/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/05/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 10:16
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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16/05/2024 09:05
Recebidos os autos
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16/05/2024 09:05
em cooperação judiciária
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15/05/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/05/2024 20:06
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/05/2024 16:49
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:49
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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