TJDFT - 0713605-60.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 08:31
Baixa Definitiva
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05/05/2025 08:28
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARIMI TEREZINHA PANTEL MOREIRA em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:15
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713605-60.2024.8.07.0001 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: ESPOLIO DE MARIMI TEREZINHA PANTEL MOREIRA REPRESENTANTE LEGAL: SUMAIA ELISA PANTEL MOREIRA VIANNA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e "c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
RESSARCIMENTO.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A questão submetida ao exame deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar se podem ser reconhecidos os efeitos do transcurso do prazo prescricional referente à pretensão exercida pelo apelante. 2.
A questão não está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes não se ajustam aos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do aludido diploma legal. 2.1.
A contribuição para o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) é destinada à formação de patrimônio em favor do servidor público.
Por essa razão, não tem origem em relação jurídica de prestação de serviço bancário. 2.2.
Assim, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, mostra-se inaplicável ao caso. 3.
Aplica-se à hipótese o prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, pois a presente hipótese não se amolda a nenhuma das situações previstas em tese no art. 206 do mencionado diploma normativo. 3.1.
Pelo critério subjetivo para a fixação do início da fluência do prazo prescricional o momento do conhecimento do fato é o instante em que nasce a pretensão. 3.2.
Assim, a pretensão formulada por meio da presente demanda surgiu no momento em que, após a ocorrência da hipótese legal permissiva da realização de saque na conta do PASEP, o recorrido verificou haver supostas inconsistências entre o saldo apurado e o que deveria estar disponível caso a atualização e remuneração dos valores tivessem sido feitas do modo alegadamente correto e pretendido. 3.3.
Por isso, como não se passaram 10 (dez) anos, ou mais, desde o momento do saque do montante do valor controvertido, não houve o transcurso do prazo prescricional. 3.4.
No mesmo sentido é a orientação contida nas teses fixadas pela Colenda Corte Superior por ocasião do julgamento do tema repetitivo nº 1150. 3.5.
Assim, a exceção substancial da prescrição foi indevidamente acolhida pelo Juízo singular devendo, portanto, ser agora afastada. 4.
Recurso conhecido e provido.
A parte recorrente aponta violação ao artigo 205 do Código Civil, sustentando que a pretensão da parte recorrida está fulminada pela prescrição decenal, considerando que o recorrido tomou ciência da suposta violação ao seu direito em 21/11/1994.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial com julgado desta Corte de Justiça.
Requer que as futuras publicações e intimações referentes a esse processo sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR, OAB/DF 29.190 e Guilherme Pereira Dolabella Bicalho, OAB/DF 29.145.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa ao artigo 205 do Código Civil, porque rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido no sentido de que “Assim, como não se passaram 10 (dez) anos ou mais desde o saque do montante de valor controvertido, não houve o transcurso do prazo prescricional" (ID 66320504), demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Do mesmo modo, não reúne condições de prosseguir o apelo no que diz respeito à interposição lastreada na alínea “c” do permissivo constitucional pois, à luz do enunciado 13 da Súmula do STJ, eventual dissenso entre julgados da mesma corte de justiça não dá ensejo a recurso especial.
A propósito, confira-se: “A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência do óbice da Súmula 13 do STJ.
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.730.815/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024).
No mesmo sentido, a decisão proferida no AREsp n. 2.528.584, Ministro Raul Araújo, DJe de 24/12/2024.
Defiro o pedido de publicação conforme requerido.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
27/03/2025 14:48
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/03/2025 14:48
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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27/03/2025 14:48
Recurso Especial não admitido
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25/03/2025 15:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/03/2025 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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25/03/2025 15:28
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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25/03/2025 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 09:42
Juntada de Certidão
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10/03/2025 09:41
Juntada de Certidão
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10/03/2025 09:41
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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06/03/2025 13:56
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/03/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 16:33
Juntada de Petição de recurso especial
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16/02/2025 02:19
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2025 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:32
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/12/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARIMI TEREZINHA PANTEL MOREIRA em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 07:09
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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03/12/2024 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 08:54
Recebidos os autos
-
28/11/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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25/11/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:52
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/11/2024 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:27
Conhecido o recurso de ESPOLIO DE MARIMI TEREZINHA PANTEL MOREIRA (APELANTE) e provido
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08/11/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 16:15
Recebidos os autos
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10/09/2024 10:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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09/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 14:48
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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08/08/2024 10:40
Recebidos os autos
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08/08/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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07/08/2024 17:10
Recebidos os autos
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07/08/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/08/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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