TJDFT - 0739314-28.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:33
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2025 18:09
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 14:10
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 08:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/07/2025 17:09
Decorrido prazo de MARIA ALICE ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*70-87 (EXECUTADO) em 28/07/2025.
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29/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA ALICE ALVES DE OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 19:34
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2025 18:03
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:03
Deferido em parte o pedido de ENEUSA TAVARES DE SAO JOSE - CPF: *86.***.*61-53 (EXEQUENTE)
-
02/07/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/07/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 16:54
Processo Desarquivado
-
30/06/2025 19:26
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 19:39
Recebidos os autos
-
27/06/2025 19:39
Determinado o arquivamento definitivo
-
27/06/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/06/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ENEUSA TAVARES DE SAO JOSE em 25/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 16:00
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
12/06/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 20:07
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 20:06
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 20:06
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
22/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739314-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ENEUSA TAVARES DE SAO JOSE EXECUTADO: MARIA ALICE ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo celebrado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da respectiva proposta formulada no ID 203677745.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do disposto no art. 924, inc.
III, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, Lei n. 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Frisa-se, ainda, que fica a parte exequente obrigada a viabilizar a entrega do título de crédito original que embasou o presente processo, DIRETAMENTE À PARTE DEVEDORA, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante recibo.) Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, alertando a executada de que eventual atraso ou inadimplemento acarretará o vencimento antecipado da dívida, bem como aplicação de correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento).
Outrossim, resta facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso este não seja cumprido.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
17/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/07/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:15
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739314-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ENEUSA TAVARES DE SAO JOSE EXECUTADO: MARIA ALICE ALVES DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a devedora para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se reconhece ter firmado com a credora o acordo nos termos descritos na petição de ID 203677745. -
11/07/2024 14:24
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/07/2024 16:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/06/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:11
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 11:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/06/2024 14:09
Decorrido prazo de MARIA ALICE ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*70-87 (EXECUTADO) em 11/06/2024.
-
12/06/2024 02:47
Decorrido prazo de MARIA ALICE ALVES DE OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739314-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ENEUSA TAVARES DE SAO JOSE EXECUTADO: MARIA ALICE ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de ação de execução consubstanciada em título executivo extrajudicial, em que a parte executada opôs embargos à execução (ID 193819666), em que alega, em síntese, excesso de execução, pois teria realizado o pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), em 03/11/2021, que não teria sido abatida do total da dívida (R$ 13.633,41).
Pugna pela suspensão da execução e que seja declarado o excesso de execução.
Proferido o Despacho de ID 193983045, a parte credora esclareceu, na petição de ID 195197910, ter recebido o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em 03/11/2021, para o pagamento dos débitos de aluguel de 05/06/2021 a 10/08/2021, razão pela qual não fora abatido do débito anterior.
Acrescenta ter a parte executada deixado outros débitos em aberto (CEB e CAESB), desde novembro de 2019, não havendo que se falar em abatimento da dívida.
Pugna pela atualização do endereço pela parte executada, pois, mudou-se do local indicado na inicial.
DECIDO.
Conheço dos Embargos à Execução, como se exceção de pré-executividade fosse, em aplicação do princípio da instrumentalidade das formas ou da fungibilidade, que independe de garantia de juízo, por se tratar de matéria de ordem pública (excesso de execução) e eis que foram oferecidos tempestivamente nos termos do art. 915 do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Contudo, conforme já esclarecido na Decisão de ID 197009445, restou comprovado, nos autos, ante a ausência de impugnação específica da parte executada, que o valor executado na presente demanda (R$ 13.633,41) seria referente à dívida de contrato de aluguel até 05/06/2021, quando a parte executada permaneceu no imóvel até 10/08/2021, razão pela qual o valor pago de R$ 3.000,00 (três mil reais), em 03/11/2021, seria referente ao aluguel de 05/06/2021 a 10/08/2021, já que o valor mensal seria de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), se pago pontualmente, e de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) se após o vencimento.
Logo, resta esclarecido o negócio que deu origem à dívida e o motivo de ausência de abatimento do valor pago (R$ 3.000,00) da execução, não há que se falar em excesso de execução.
Forte nesses fundamentos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela parte executada e DETERMINO o prosseguimento da presente execução nos ulteriores termos da Decisão de ID 182561264 após a preclusão da presente decisão.
Intimem-se. -
29/05/2024 13:08
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:08
Indeferido o pedido de MARIA ALICE ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*70-87 (EXECUTADO)
-
29/05/2024 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/05/2024 11:05
Decorrido prazo de MARIA ALICE ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*70-87 (EXECUTADO) em 28/05/2024.
-
29/05/2024 04:33
Decorrido prazo de MARIA ALICE ALVES DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:36
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:36
em cooperação judiciária
-
16/05/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/05/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:35
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 03:50
Decorrido prazo de ENEUSA TAVARES DE SAO JOSE em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 19:02
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:44
Decorrido prazo de ENEUSA TAVARES DE SAO JOSE em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 18:29
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 19:50
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:50
Deferido o pedido de ENEUSA TAVARES DE SAO JOSE - CPF: *86.***.*61-53 (EXEQUENTE).
-
18/03/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/03/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/01/2024 20:09
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 22:14
Recebidos os autos
-
19/12/2023 22:14
Deferido em parte o pedido de ENEUSA TAVARES DE SAO JOSE - CPF: *86.***.*61-53 (EXEQUENTE)
-
19/12/2023 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/12/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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