TJDFT - 0709569-15.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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30/03/2025 22:21
Recebidos os autos
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30/03/2025 22:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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29/03/2025 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/03/2025 16:37
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 219537723), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Custas finais pela parte requerida.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
19/12/2024 13:11
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:11
Homologada a Transação
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17/12/2024 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de GLEISON SAMPAIO DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:14
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 18:31
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 17:13
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:13
Outras decisões
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25/09/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709569-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLEISON SAMPAIO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenizatória ajuizada por GLEISON SAMPAIO DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
A parte autora informa que, em julho do ano de 2023, solicitou à preposta do banco requerido um empréstimo no valor de R$120.000,00.
Afirma que teria sido informada a necessidade de contratação de um seguro de vida, o que a parte autora aceitou.
Em 05 de julho de 2023, o requerente assinou o contrato nº 482536219 de empréstimo pessoal com o banco requerido, no valor total de R$154.147,93 (cento e cinquenta e quatro mil cento e quarenta e sete reais e noventa e três centavos).
Alega que a contratação do seguro não foi livremente consentida, tendo em vista que foi condicionada à contratação do empréstimo.
Diante disso, requer seja declarada a nulidade do seguro prestamista no contrato nº 482536219 e a devolução, em dobro, dos valores pagos a título de seguro, bem como a reparação por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
A parte ré apresentou contestação no ID 204079008.
Alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, tendo em vista que não há comprovação de pretensão resistida e impugnou a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
No mérito, alega que houve concordância expressa da autora com a apólice de seguro, e junta o referido documento no ID 204079009, alegando que são contratos distinto, sem necessidade de contratação em conjunto.
Sustentou ainda a ausência de dano moral indenizável.
Réplica à contestação apresentada no ID 207015879, na qual ratificou os termos da inicial e afirmou não saber o que havia assinado, tendo em vista que assinou diversos documentos em um único momento.
Em especificação de provas, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova e afirmou que o ponto controvertido consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira e que não possuía mais provas a produzir.
Reiterou o requerimento de inversão do ônus da prova.
A ré, por sua vez, requereu a realização de perícia grafotécnica na apólice de seguro nº 900198.
A ré SIMPLE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI foi citada por edital (ID 185020536).
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral em seu favor. É o relato necessário.
DECIDO.
Da inversão do ônus da prova Os requisitos para inversão do ônus da prova encontram-se previstos no art. 6º, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança dos fatos alegados ou hipossuficiência do consumidor, bem como no art. 373, § 1º, do CPC, que permite ao Juiz inverter o ônus da prova para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades do caso.
No caso, pretende a parte autora a inversão do ônus da prova, o que pleiteia com amparo no art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90.
Todavia, a inversão do ônus da prova no âmbito das relações consumeristas, não se opera de imediato, sendo certo que é exigível a verossimilhança das alegações lançadas pelo consumidor ou sua hipossuficiência técnica para edificação da prova exigida.
A hipossuficiência técnica que justifica a inversão do ônus da prova é aquela decorrente de falta de acesso a informações científicas ou técnicas dominadas apenas por uma das partes.
No caso dos autos, verifico que o contrato objeto da lide já foi juntado pela própria parte autora (ID 196149258) e pela requerida no ID 204079009, o qual contém as cláusulas aderidas pela requerente quando da contratação.
Com efeito, não há questão técnica ou científica controvertida no presente feito.
Da prova pericial Intime-se a parte ré para esclarecer acerca da necessidade de realização da prova pericial grafotécnica, tendo em vista que a parte autora não nega a assinatura do contrato, mas sim alega o vício de consentimento.
Em sua manifestação, poderá esclarecer a questão acerca da alegada venda casada e do vício de consentimento.
Após o esclarecimento, dê-se vista à parte autora em contraditório.
Não havendo novos requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/09/2024 17:42
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/08/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 09:27
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709569-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLEISON SAMPAIO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/08/2024 19:16
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 19:16
Outras decisões
-
16/08/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/08/2024 09:19
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709569-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLEISON SAMPAIO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
22/07/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 19:19
Recebidos os autos
-
27/06/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 19:18
Outras decisões
-
26/06/2024 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/06/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2024 13:59
Desentranhado o documento
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22/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 16:47
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/06/2024 08:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709569-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLEISON SAMPAIO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao Cartório para desmarcar a justiça gratuita à parte autora.
Na decisão de ID. 196598217 a parte autora foi intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meios dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho, última Declaração de Renda entregue à Receita Federal.
No entanto, a autora não apresentou os documentos necessários que possa comprovar sua hipossuficiência, motivo pelo qual INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA à parte autora.
Intime-se a autora para recolher as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:58
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:58
Gratuidade da justiça não concedida a GLEISON SAMPAIO DA SILVA - CPF: *61.***.*09-15 (REQUERENTE).
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27/05/2024 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 14:29
Recebidos os autos
-
10/05/2024 11:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/05/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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