TJDFT - 0709539-77.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709539-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: RAIMUNDO ALMIR COSTA REQUERIDO: FRANCYO LINHARES MUNIZ NERES CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA apresentou apelação ao ID 239346774.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1, do CPC.
Nos termos §3º do referido artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 13 de junho de 2025.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral -
13/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:01
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da manifesta falta de interesse de agir da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade de tais verbas fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos (ID. 198261924), ressalvada a hipótese do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, e não havendo manifestação do(s) interessado(s) quanto à execução, recolhidas as custas, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
Por outro lado, caso haja pedido de cumprimento de sentença após o trânsito em julgado, à Secretaria para retificar a autuação e promover a conclusão dos autos para análise.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/05/2025 08:17
Recebidos os autos
-
20/05/2025 08:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/02/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/02/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Em face de tudo o que exposto, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, tecer arrazoados bem como juntar certidão de ônus atualizada do imóvel, sob pena de extinção do feito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/12/2024 11:37
Recebidos os autos
-
17/12/2024 11:37
Indeferido o pedido de RAIMUNDO ALMIR COSTA - CPF: *77.***.*46-68 (AUTOR)
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08/11/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/11/2024 17:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709539-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: RAIMUNDO ALMIR COSTA REQUERIDO: FRANCYO LINHARES MUNIZ NERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de usucapião de bem imóvel, partes qualificadas nos autos.
Decido.
Verifico a necessidade de remeter os autos ao juízo da 2ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária, diante da manifesta conexão havida entre a presente ação de usucapião de imóvel e a ação de reintegração de posse de nº 0724470-22.2023.8.07.0020, ajuizada pelo ora requerido contra a parte autora, referente ao mesmo bem imóvel em discussão nos presentes autos.
A respeito da conexão, o § 1º do art. 55 do CPC estabelece o seguinte: “Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.” No caso dos autos, a necessidade de reunião dos feitos é manifesta, no intuito de viabilizar o julgamento conjunto das demandas possessórias, evitando-se a prolação de decisões conflitantes.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DISTRIBUIÇÃO POSTERIOR.
MESMO IMÓVEL.
CONEXÃO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
DECISÕES CONFLITANTES.
POSSIBILIDADE.
I - Nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” II – Sendo a usucapião forma de aquisição de propriedade pela posse prolongada no tempo, deve ser julgada em conjunto, diante da conexão, com a a ação possessória referente ao mesmo bem imóvel, ajuizada posteriormente, sob pena de prolação de decisões conflitantes acerca do fundamento que constitui a mesma causa de pedir.
III – Declarou-se a competência do Juízo da 1ª Vara de Família, e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, o suscitado. (Acórdão 1175731, 0704109-83.2019.8.07.0000, Relator(a): JOSÉ DIVINO, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 27/05/2019, publicado no DJe: 12/06/2019).
Portanto, diante da manifesta conexão existente entre as ações, o presente feito deve ser redistribuído ao juízo prevento, nos termos do art. 58 e 59 do CPC, a fim de viabilizar o julgamento conjunto das demandas e evitar decisões contraditórias.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do juízo da 2ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária de Águas Claras, em razão da manifesta conexão entre o presente feito e o processo de nº 0724470-22.2023.8.07.0020.
Remetam-se imediatamente os autos ao juízo competente, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 28 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/10/2024 17:19
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/10/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALMIR COSTA em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709539-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: RAIMUNDO ALMIR COSTA REQUERIDO: FRANCYO LINHARES MUNIZ NERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte ré para atender integralmente à determinação precedente, devendo especificar, de forma objetiva, os fatos que pretende provar com a oitiva de cada uma das testemunhas arroladas, no prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 17 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/09/2024 14:32
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:32
Outras decisões
-
04/09/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 20:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709539-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: RAIMUNDO ALMIR COSTA REQUERIDO: FRANCYO LINHARES MUNIZ NERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 19 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:15
Outras decisões
-
08/08/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
25/07/2024 23:17
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2024 06:48
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709539-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: RAIMUNDO ALMIR COSTA REQUERIDO: FRANCYO LINHARES MUNIZ NERES CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
04/07/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 20:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/06/2024 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709539-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: RAIMUNDO ALMIR COSTA REQUERIDO: FRANCYO LINHARES MUNIZ NERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, assim como a prioridade na tramitação.
Anote-se.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/05/2024 14:58
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:58
Outras decisões
-
27/05/2024 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 14:29
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:29
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2024 09:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/05/2024 09:59
Juntada de Certidão
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08/05/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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