TJDFT - 0709539-77.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo : 0709539-77.2024.8.07.0020 DESPACHO Nos autos da ação de reintegração de posse nº 0724470-22.2023.8.07.0020, envolvendo o mesmo imóvel, foi comunicada o óbito do apelante (id. 244305143), sendo juntada a respectiva certidão (id. 244316403).
Assim, nos termos do art. 110 c/c art. 313, inc.
I e § 2º, inc.
II, do CPC, suspendo o processo e determino a intimação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Frise-se que, de acordo com o art. 75, VII, do CPC, o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente pelo inventariante, cuja representação se estende até o trânsito em julgado da sentença que homologar a partilha.
Com efeito, “Enquanto não partilhados os bens da herança é o espólio que se legitima como parte passiva e ativa para estar em juízo.
Quem o representa é o inventariante (CPC 75 VII).
Antes da nomeação do inventariante, é o administrador provisório que representa ativa e passivamente o espólio (CPC 613).
Depois do trânsito em julgado da sentença de partilha (CPC 655), os herdeiros, exibindo o respectivo formal de partilha, podem postular habilitação em juízo, no lugar do espólio, sendo vedado ao inventariante continuar a representação do espólio.
O juiz da causa que tramitava, tendo como parte espólio que deixou de existir, pode determinar a suspensão do processo até que seja regularizada a situação (CPC 313 I)”[1].
No mesmo prazo, regularize-se a representação processual.
Após, à conclusão.
Brasília – DF, 26 de agosto de 2025.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator [1] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]; 3. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.
Acesso em: -
26/08/2025 09:59
Recebidos os autos
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26/08/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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24/07/2025 12:09
Recebidos os autos
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24/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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23/07/2025 12:11
Recebidos os autos
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23/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/07/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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