TJDFT - 0704537-68.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 20:03
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 18:00
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCOS FILIPE RODRIGUES FERREIRA em 03/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 17:29
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
13/06/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
12/06/2025 21:33
Decorrido prazo de MARCOS FILIPE RODRIGUES FERREIRA - CPF: *56.***.*92-74 (REQUERENTE) em 11/06/2025.
-
12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MARCOS FILIPE RODRIGUES FERREIRA em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 14:22
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:22
Outras decisões
-
22/05/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
21/05/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 17:55
Expedição de Ofício.
-
22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de MARCOS FILIPE RODRIGUES FERREIRA em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
28/02/2025 16:22
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:22
Outras decisões
-
27/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
21/02/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 09:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/01/2025 03:46
Decorrido prazo de MARCOS FILIPE RODRIGUES FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 10:31
Expedição de Ofício.
-
21/01/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 16:00
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:00
Outras decisões
-
15/01/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
15/01/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 16:27
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:27
Outras decisões
-
08/01/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
07/01/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704537-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS FILIPE RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Defiro, parcialmente, o pedido formulado pelo exequente para determinar a penhora de valores a serem recebidos pela executada através da administradora de cartão de crédito ADYEN DO BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., CNPJ: 14.***.***/0001-90, e PAYPAL DO BRASIL SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA, CNPJ: 10.***.***/0001-66, até a satisfação integral da dívida (R$ 9.087,08).
Expeça-se ofício às empresas para que cumpram a determinação, devendo depositar em juízo os valores mencionados acima.
Intime-se a executada da penhora.
Autos suspensos, nos termos do artigo 34 da Instrução 2 de 7/4/2022. documento assinado eletronicamente -
19/12/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 19:48
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 19:48
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 19:33
Recebidos os autos
-
10/12/2024 19:33
Outras decisões
-
27/11/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
23/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCOS FILIPE RODRIGUES FERREIRA em 11/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 14:02
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:02
Outras decisões
-
18/10/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
18/10/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 17:47
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:47
Outras decisões
-
04/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
30/08/2024 19:54
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) em 29/08/2024.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 13:41
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 16:51
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCOS FILIPE RODRIGUES FERREIRA em 29/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:12
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704537-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS FILIPE RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCOS FILIPE RODRIGUES FERREIRA contra a sentença de id. 198351433, ao argumento de que o julgado padeceria de contradição e erro material (id. 199071140).
Decido.
Recebo os embargos opostos, pois tempestivos.
No mérito, não assiste razão ao embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade ou, ainda, corrigir erro material.
A decisão embargada, porém, não ostenta quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Ao revés, o julgado tem fundamentação clara, lógica e congruente com a sua própria conclusão judicial. É dizer, os fundamentos expostos na decisão embargada são idôneos e suficientes para lastrear a sua própria conclusão.
A contradição indicada não existe.
Reputa-se presente o referido vício quando há o emprego de premissas inconciliáveis na fundamentação e conclusão do julgado, o que não ocorreu.
A contradição externa, envolvendo os fundamentos adotados e as alegações das partes ou documentos, não comporta análise em sede de embargos declaratórios.
Em verdade, a fundamentação empregada nos embargos declaratórios tem o nítido propósito de promover novo julgamento do ponto, rediscutindo as razões adotadas no julgado, o que extrapola os limites da via integrativa própria desta espécie recursal.
Ante o exposto, rejeito aos embargos de declaração e mantenho a sentença embargada em todos os seus termos.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente -
12/07/2024 12:27
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2024 21:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
24/06/2024 21:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) em 21/06/2024.
-
22/06/2024 04:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:04
Decorrido prazo de MARCOS FILIPE RODRIGUES FERREIRA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:23
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
13/06/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 20:45
Recebidos os autos
-
11/06/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
05/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:39
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704537-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS FILIPE RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Cuida-se de ação rescisória com pedido de reparação de dano material, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: MARCOS FILIPE RODRIGUES FERREIRA em face de REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Narra o requerente que, em 10/05/2021, adquiriu pacote de viagem da ré (“Pacote Ushuaia” -cinco diárias para duas pessoas), pelo valor de R$ 2.596,80.
Em 11/05/221, adquiriu outro pacote da requerida (Pacote Cancun – All inclusive – Segundo Semestre 2022) pelo valor de R$ 4.196,80.
Todavia, “a parte requerida descumpriu integralmente o contratado entre as partes, pois não houve a entrega de nenhum produto adquirido” (id 188254637 - Pág. 3).
De início, verifico que o correto valor da causa é de R$ 6.793,60, porquanto corresponde ao proveito econômico perseguido (art. 292, II e V, do CPC).
Com amparo no § 3º do art. 292 do CPC, retifico de ofício o valor da causa para R$ 6.793,60.
Anote-se.
Quanto à necessidade de suspensão do processo, tendo em vista o ajuizamento de ações civis públicas (temas 60 e 589 do STJ), dispõe artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor que cabe ao autor da ação principal e não ao réu requerer a suspensão do processo, em razão de ação coletiva.
As ações individuais e a ação civil pública, versando sobre o mesmo tema, podem coexistir, uma vez que não gera litispendência, sendo certo que, nos termos do artigo 104 do diploma consumerista, seus efeitos não beneficiam os autores de ações individuais, se não for requerida suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Em contestação, a requerida refuta a inicial por meio de impugnação genérica, limitando-se a informar que “o reembolso já está sendo tratado no departamento responsável e assim que finalizado a Ré comunicará à parte autora” (id 193414732 - Págs. 18 e 19).
Logo, tenho como incontroverso seu inadimplemento, a justificar a resolução da avença sem ônus para o autor.
Ademais, consta dos autos o resumo dos contratos (nº 7309612 e 7304619 – ids 188256889 e 188256890) com as informações apresentadas na inicial: data da contratação, descrição e valor do pacote, datas sugeridas para fruição.
Além do recibo de quitação (id 188256892 - Pág. 1) referente ao pacote Cancun (nº 7309612) e detalhamento do pagamento do pacote nº 7304619 (Pacote Ushuaia).
Também há a demonstração da tentativa de o requerente resolver a situação por meio de chat (id 188256893) e e-mail (id 188257245).
No caso em tela, a não prestação de serviço pela parte requerida denota a falha apta a ensejar sua responsabilidade pelos danos causados, conforme art. 14 do CDC.
Assim, a reparação pelo dano material suportado pela parte requerente é medida que se impõe (R$ 6.783,60).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para: a) resolver os contratos objetos da lide e b) condenar a ré a restituir ao requerente o valor de R$ 6.783,60, corrigido monetariamente pelo INPC a contar dos desembolsos (R$ 4.196,80 desde 17/10/20222 - id 188256892 - Pág. 1 e R$ 2.596,80 desde 10/05/2021 - id 188256894 - Pág. 2) e incidentes juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
Com isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Atente-se a Secretaria para a retificação do valor da causa.
P.I. documento assinado eletronicamente -
28/05/2024 17:04
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:04
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2024 08:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
19/04/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/04/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
18/04/2024 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2024 02:32
Recebidos os autos
-
17/04/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/04/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 04:09
Decorrido prazo de MARCOS FILIPE RODRIGUES FERREIRA em 12/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 17:56
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 16:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/02/2024 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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