TJDFT - 0703201-05.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 19:11
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/02/2025 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
25/02/2025 20:47
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ROBERTO AUGUSTO MARTINS DO NASCIMENTO em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
22/01/2025 15:21
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/01/2025 15:21
Indeferido o pedido de ROBERTO AUGUSTO MARTINS DO NASCIMENTO - CPF: *31.***.*83-00 (EXEQUENTE)
-
16/01/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
29/11/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO VALPORTO PALAZZO em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:27
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO VALPORTO PALAZZO em 19/11/2024 23:59.
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06/11/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0703201-05.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO AUGUSTO MARTINS DO NASCIMENTO EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO VALPORTO PALAZZO CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 214854037, fica o executado intimado para, querendo, impugnar a constrição de ID 215960391, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 17:10:12.
Rachel Cristiane Eto Diretor de Secretaria -
28/10/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 17:09
Juntada de Certidão
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26/10/2024 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 17:34
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:33
Deferido o pedido de ROBERTO AUGUSTO MARTINS DO NASCIMENTO - CPF: *31.***.*83-00 (EXEQUENTE).
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16/10/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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15/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ROBERTO AUGUSTO MARTINS DO NASCIMENTO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ROBERTO AUGUSTO MARTINS DO NASCIMENTO em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 17:13
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0703201-05.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO AUGUSTO MARTINS DO NASCIMENTO EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO VALPORTO PALAZZO CERTIDÃO Em cumprimento à decisão de ID 198425028, procedi à pesquisa eletrônica de bens da parte executada.
Assim, anexo: i. consulta infrutífera ao SISBAJUD; ii. consulta infrutífera ao RENAJUD; e iii. consulta ao INFOJUD, em sigilo, em razão do sigilo fiscal.
DE ORDEM, concedo à parte exequente o acesso às declarações de imposto de renda da parte executada.
Fica a parte exequente intimada a tomar ciência das referidas declarações, sendo sua responsabilidade manter o sigilo, vedada a impressão e a cópia.
Deixei de realizar a pesquisa de imóveis no sistema ONR – penhora on line, uma vez que a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita.
Expeça-se mandado de penhora como determinado na supracitada decisão.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 10:26:54.
JULIANA PINHEIRO DE AQUINO Servidor Geral -
03/10/2024 10:29
Juntada de Certidão
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19/09/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:23
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO VALPORTO PALAZZO em 09/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Decido.
A gratuidade de justiça é um benefício concedido àqueles que comprovam insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometer seu sustento.
Contudo, a manutenção desse benefício está condicionada à continuidade da situação de hipossuficiência econômica.
No caso dos autos, a parte credora apresentou evidências que demonstram a capacidade financeira do executado.
Em particular, restou comprovado que o executado realizou uma viagem recente à Europa, o que sugere uma situação econômica confortável.
A alegação de que as despesas da viagem foram custeadas por sua namorada não foi comprovada de forma inequívoca.
Ademais, o executado se apresenta nas redes sociais como professor de inglês e afirma ter auxiliado mais de oito mil alunos no Instagram.
Tal atividade profissional, considerando o volume de alunos e o contexto do mercado de ensino de línguas, indica uma renda significativa. É razoável supor que, dado o número expressivo de alunos e a natureza da atividade, o executado possua uma renda que permite arcar com as despesas processuais.
Diante do exposto, e considerando que a gratuidade de justiça é um benefício concedido com base na alegação de hipossuficiência financeira, a ausência de provas concretas que demonstrem a real situação econômica do executado, juntamente com a evidência de gastos significativos em uma viagem recente, levam à conclusão de que a continuidade da concessão da gratuidade não se justifica, motivo pelo qual, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e revogo a gratuidade de justiça concedida ao executado.
Considerando que o executado possuía o beneficio da gratuidade, defiro o prazo de quinze dias para a parte executada proceder o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
14/08/2024 16:13
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:13
Outras decisões
-
06/08/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
05/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Decido.
Nada a prover quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos formulado na petição de ID. 202138468, uma vez que tal pedido já foi devidamente apreciado por ocasião da decisão de ID. 198425028.
Quanto ao mais, intimo a parte executada para se manifestar acerca dos documentos juntados com a petição de ID. 202138468.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, concluso para decisão.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
10/07/2024 16:32
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:32
Outras decisões
-
28/06/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
27/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 04:11
Decorrido prazo de ROBERTO AUGUSTO MARTINS DO NASCIMENTO em 25/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:04
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 09:07
Recebidos os autos
-
06/06/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
05/06/2024 13:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Decido.
O pedido de tutela de urgência cautelar de arresto, que visa assegurar a prática dos atos executivos, é medida urgente possível no procedimento da execução e no cumprimento de sentença, com base nos arts. 799, VIII, 771 e 301, todos do CPC.
Desta forma, em atenção ao art. 300 do mesmo diploma legal, a medida somente poderá ser deferida quando comprovada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, confira-se a lição de Humberto Theodoro Júnior: (...) 277.
Medidas acautelatórias O inciso VIII do art. 799 do NCPC concede ao exequente a faculdade de ‘pleitear, se for o caso, medidas urgentes’.
Trata-se de uma simples reafirmação do poder geral de cautela adotado amplamente no art. 297, caput, do NCPC (tutela provisória). É o caso, por exemplo, de arresto de bens móveis, quando o devedor está ausente e sua citação pode demorar, com risco de desaparecimento fraudulento da garantia, ou de depósito de bens abandonados e em risco de deterioração, e outras situações análogas.
Essa faculdade o credor poderá exercitar na própria petição inicial, ou em petição avulsa, e independera de abertura de um processo separado.
As medidas in casu, são simples incidentes da execução e visam a assegurar a prática de atos executivos do processo em andamento. (...) No caso dos autos, todavia, os requisitos previstos no art. 300 do CPC não estão presentes.
A parte exequente não demonstrou, de plano, que a executada vem praticando atos de dilapidação de patrimônio com o objetivo de se furtar ao cumprimento da presente execução.
Na verdade, a credora não fez qualquer alegação para justificar o arresto de bens, não sendo suficiente para o deferimento da cautelar a mera existência de crédito a receber por parte da devedora.
Nesse sentido, indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos.
Intimo a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à pesquisa e bloqueio de bens junto aos sistemas eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ONR (caso a parte exequente seja beneficiária da gratuidade de justiça).
Caso a diligência seja frutífera, determino desde já a constrição das quantias eventualmente encontradas, bem como a restrição total do veículo junto ao RENAJUD.
Expeça-se, se o caso, mandado de penhora, avaliação e intimação.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Em caso de pagamento voluntário, defiro desde já a expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência, conforme o caso, em favor da parte exequente, salvo se se tratar de depósito garantia.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA. -
29/05/2024 18:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2024 21:42
Recebidos os autos
-
28/05/2024 21:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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