TJDFT - 0701654-13.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 08:57
Arquivado Provisoramente
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28/11/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701654-13.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INOVE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRAFICOS LTDA EXECUTADO: ROSANA CARVALHO LOPES DECISÃO Indefiro o pedido de nova consulta ao sistema SISBAJUD, isso porque, o princípio da cooperação disposto no art. 6º do CPC deve ser analisado no caso concreto, sopesando a utilidade do instrumento previsto no art. 854 do Código de Processo Civil, a fim de evitar requerimentos reiterados e imotivados em verdadeira transferência ao Judiciário do ônus cabível ao exequente.
A cooperação judicial na busca da satisfação executiva deve ser precedida da demonstração da inutilidade dos esforços do credor a fim de justificar a intervenção jurisdicional, o que não é o caso.
Na oportunidade, esclareço que este Juízo já realizou consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo, esgotando assim, o princípio da cooperação.
Considerando que a parte credora desconhece bens passíveis de constrição fora do plano que possam ser indicados à penhora, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do Art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (Art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no Art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
19/11/2024 17:21
Recebidos os autos
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19/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/11/2024 17:21
Indeferido o pedido de INOVE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRAFICOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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15/10/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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15/10/2024 17:31
Decorrido prazo de ROSANA CARVALHO LOPES - CPF: *32.***.*27-87 (EXECUTADO) em 30/07/2024.
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26/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701654-13.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INOVE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRAFICOS LTDA EXECUTADO: ROSANA CARVALHO LOPES DECISÃO Nos termos dos artigos 513, §3º e 274, parágrafo único, ambos do CPC, "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Consoante ID 127109418, a parte executada foi citada por meio eletrônico, pelo telefone (61) 99813-5455.
Foi determinada a intimação da executada pelo mesmo meio pelo qual se completou a citação (ID 201250385), mas a diligência foi infrutífera porque "não foi possível estabelecer contato com a destinatária da ordem pelo telefone" (ID 203529148).
Desse modo, reputo válida a intimação de ID 203529148, cujo prazo deverá fluir da juntada (09/07/2024).
Certifique-se eventual decurso do prazo.
Após, intime-se a parte credora para esclarecer se a penhora no rosto dos autos é suficiente para quitar a integralidade do débito em execução.
Em caso negativo, deverá indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito (art. 921, do CPC).
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
19/08/2024 19:09
Recebidos os autos
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19/08/2024 19:09
em cooperação judiciária
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12/08/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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12/08/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2024 17:24
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 14:20
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 14:18
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:45
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:45
Indeferido o pedido de INOVE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRAFICOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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03/06/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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03/06/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701654-13.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INOVE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRAFICOS LTDA EXECUTADO: ROSANA CARVALHO LOPES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca do AR NÃO CUMPRIDO, promovendo o andamento do feito no prazo de 5 dias.
Santa Maria/DF, 29 de maio de 2024 13:08:10. (Datada e assinada eletronicamente) -
29/05/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 13:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/05/2024 12:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/05/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 17:29
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 17:28
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/04/2024 08:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/04/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 16:48
Juntada de Certidão
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16/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
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12/04/2024 15:02
Juntada de comunicações
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03/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 17:38
Recebidos os autos
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28/02/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/12/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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06/12/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 16:31
Recebidos os autos
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14/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:31
Deferido em parte o pedido de INOVE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRAFICOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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05/10/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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05/10/2023 05:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/09/2023 16:17
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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10/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 07:24
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 07:22
Juntada de consulta renajud
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27/06/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/06/2023 14:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/06/2023 21:28
Recebidos os autos
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21/06/2023 21:28
Outras decisões
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02/05/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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17/04/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:24
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 11:03
Recebidos os autos
-
27/03/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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01/03/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 16:48
Juntada de comunicações
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24/02/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 05:18
Publicado Despacho em 15/02/2023.
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14/02/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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10/02/2023 18:37
Recebidos os autos
-
10/02/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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24/01/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 18:48
Recebidos os autos
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19/12/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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26/10/2022 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/10/2022 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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26/10/2022 16:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/10/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 00:37
Recebidos os autos
-
25/10/2022 00:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/10/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2022 00:43
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 01:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 01:11
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 01:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2022 01:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2022 00:25
Recebidos os autos
-
22/09/2022 00:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/09/2022 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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16/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 13:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
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14/09/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 18:02
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 18:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/09/2022 17:32
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 17:32
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
10/08/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 20:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/06/2022 20:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
20/06/2022 19:23
Recebidos os autos
-
20/06/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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20/06/2022 16:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2022 00:17
Recebidos os autos
-
19/06/2022 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2022 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 18:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/05/2022 19:44
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 19:18
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:48
Publicado Certidão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:36
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 15:45
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 02:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/03/2022 08:54
Publicado Certidão em 25/03/2022.
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
24/03/2022 00:31
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
23/03/2022 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 15:55
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 17:05
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2022 23:19
Recebidos os autos
-
21/03/2022 23:19
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2022 03:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
04/03/2022 03:52
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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