TJDFT - 0700694-80.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 16:28
Juntada de Certidão
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28/06/2024 16:28
Juntada de Alvará de levantamento
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24/06/2024 16:12
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:12
Outras decisões
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700694-80.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REINALDO VELOSO DE BRITO REQUERIDO: OLI STORE LTDA DECISÃO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do depósito em dinheiro realizado pela ré.
Na ocasião, deverá informar se o depósito voluntário realizado pela parte requerida satisfaz integralmente a obrigação determinada na sentença, bem como indicar número de conta-bancária para transferência.
Prazo de 10 (dez) dias.
Com a informação, retornem-se os autos conclusos para novas deliberações.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
21/06/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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20/06/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 13:33
Recebidos os autos
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20/06/2024 13:33
Outras decisões
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20/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
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19/06/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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19/06/2024 12:16
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:16
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700694-80.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REINALDO VELOSO DE BRITO REQUERIDO: OLI STORE LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, proposta por REINALDO VELOSO DE BRITO em desfavor de OLI STORE LTDA, partes já qualificadas.
A parte autora informa que, em 9/3/2023, adquiriu 10 celulares iPhone 11 de 128g, sendo que 5 eram na cor preta, 3 na cor vermelha e 3 na cor branca, os quais totalizaram em R$ 17.000,00, pagos mediante PIX.
Alega, entretanto, que os produtos não foram entregues.
Em razão de tais fatos requer a restituição da quantia de R$ 17.000,00 e a compensação financeira a título de dano moral, no valor de R$ 2.000,00.
A ré foi citada, em 9/2/2024 (ID 186508273).
A tentativa de autocomposição foi infrutífera entre as partes.
Em contestação (ID 192160986), a ré, preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça.
No mérito, informa que, no momento da venda, informou ao autor que não tinha os produtos no estoque e que demoraria cerca de três meses para chegar.
Acrescentou que a transportadora não entregou os produtos na data aprazada.
Por fim, ressaltou que não houve falha na prestação dos serviços e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Passo à análise da preliminar.
Em relação à gratuidade de justiça, ressalto que na sistemática do Juizado Especial não se condenará em custas na primeira instância, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi processada com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Passo à análise de mérito.
A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais e morais verificados em decorrência de descumprimento do contrato de compra e venda previsto no Código Civil.
Não há dissenso quanto a compra dos aparelhos celulares pelo autor, sobretudo porque o fato é comprovado pela documentação que acompanha a inicial.
A controvérsia reside em relação à entrega do produto, pois o autor alega na exordial que não os recebeu.
Pelo que se depreende dos documentos que vieram com a contestação, a requerida informa que a transportadora não entregou os produtos.
Disse que o autor solicitou o reembolso apenas em novembro de 2023 e que o prazo para efetuar a restituição seria até abril de 2024. É bom pontuar que o ônus da prova quanto à entrega do produto ou a restituição do valor é da requerida, pois não se pode exigir da parte autora a produção de prova negativa.
A despeito das alegações apresentadas, não há no processo comprovação de que os aparelhos foram entregues no seu destino ou que houve comprovação da restituição do valor ao autor.
Logo, deverá a requerida restituir ao autor o valor de R$ 17.000,00 pago pelos produtos, corrigido monetariamente desde a data da compra (ID 184941091).
Noutro pórtico, a indenização por dano moral não comporta acolhida.
Não restou demonstrado abalo aos direitos de personalidade ou à dignidade do autor.
Os eventos suportados, decorrentes da insatisfação com os serviços prestados pela requerida, não comprovam a ofensa ou danos de caráter extrapatrimoniais, mas tão somente transtornos e aborrecimentos decorrentes da relação havida entre as partes.
Ademais, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do tema, o descumprimento contratual não é capaz de ocasionar o dever de indenizar, importando em simples transtorno ou aborrecimento.
Nessa linha de raciocínio, não estando caracterizado o dano moral, não há que se falar, consequentemente, em indenização a esse título, devendo essa parte da lide ser julgada improcedente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida, a restituir ao requerente, a quantia de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso (9/3/2023) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (9/2/2024).
Por conseguinte, resolvo o mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada nesta.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
27/05/2024 19:05
Recebidos os autos
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27/05/2024 19:05
Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/04/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 10:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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20/03/2024 10:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 02:31
Recebidos os autos
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18/03/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/02/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 18:20
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:20
Outras decisões
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30/01/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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29/01/2024 14:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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