TJDFT - 0703777-07.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 19:02
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 17:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 18:51
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
28/02/2025 18:40
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/02/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
27/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:32
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:53
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
31/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/01/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:34
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703777-07.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I DESPACHO Vistos etc.
Manifeste-se a parte autora/credora acerca das alegações da ré/devedora apresentadas na petição de ID 219625389, no prazo de 10 (dez) dias, bem assim promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação.
Com a manifestação, ou certificado o quê de direito, tornem conclusos para novas deliberações.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
16/12/2024 13:45
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
03/12/2024 18:23
Processo Desarquivado
-
03/12/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 14:00
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DULCINEIA DE LIMA MACIEL em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I em 27/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 15:07
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2024 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
04/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/10/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
04/10/2024 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/10/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2024 02:44
Recebidos os autos
-
03/10/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/09/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703777-07.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I REQUERIDO: DULCINEIA DE LIMA MACIEL CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou FRUSTRADA a tentativa de intimação/citação da parte ré/devedora.
Assim, intime-se a parte autora/credora para indicar novo endereço completo (inclusive informando o CEP da localidade) da parte ré/devedora.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
São Sebastião., DF - Segunda-feira, 02 de Setembro de 2024 14:03:47. -
01/09/2024 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada pelo 1º NUVIMEC, designada para o dia 04/10/2024 17:00min. -
16/08/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 18:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
16/08/2024 18:13
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/08/2024 18:05
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2024 18:05
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I - CNPJ: 36.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
13/08/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
13/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703777-07.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: DULCINEIA DE LIMA MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ainda há necessidade de emenda.
Analisando detidamente a documentação precedente apresentada, verifico que a parte exequente não apresentou documento que comprova a origem da cobrança indicada como “Acordo Gestão Anterior”.
Com efeito, os documentos de IDs 204947310 - Pág. 1 e seguintes constituem nada mais que mera planilha unilateralmente produzida pela parte exequente, sem o crivo da parte executada.
Nessa quadra, pela derradeira oportunidade, intime-se o condomínio exequente para apresentar o documento supramencionado ou apresentar nova planilha sem a referida despesa.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
24/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:56
Outras decisões
-
23/07/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
22/07/2024 17:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703777-07.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: DULCINEIA DE LIMA MACIEL DECISÃO Vistos etc.
Com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, a parte exequente foi intimada para EMENDAR A INICIAL, contudo não cumpriu na integra a determinação.
Assim, concedo-lhe o derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para que cumpra na íntegra a decisão de ID 198357698.
Com a informação ou certificado o quê de direito, retornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
26/06/2024 15:32
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
24/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703777-07.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: DULCINEIA DE LIMA MACIEL DECISÃO Vistos etc.
Analisando detidamente os autos, verifico que há necessidade de emenda.
Conforme art. 17 da Convenção de Condomínio (ID 197505069), o mandato do síndico é de, no máximo, 02 (dois) anos e, segundo a ata de ID 197505067, o mandato da síndica indicada como representante da empresa exequente se iniciou em 18/10/2021.
Portanto, o prazo do mantado já expirou.
Dessa forma, deverá a parte autora juntar aos autos documento que comprove a regularidade da representação processual de Márcia Cristina Queiroz Durães.
Ademais, a parte credora pretende a execução de despesas condominiais que afirma não terem sido adimplidas pela parte executada, relativamente aos meses de abril, maio, junho, julho, setembro a dezembro de 2022, assim como janeiro a maio de 2023.
Na forma do artigo 784, X, do Código de Processo Civil, corresponde a título executivo extrajudicial “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, prevista na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
Ocorre que, em consulta ao PJE, constata-se que tramita perante a 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião, os autos 0702896-64.2023.8.07.0012, envolvendo as mesmas partes, em que o exequente pleiteia o recebimento de taxas referentes aos meses de agosto/2022 a janeiro/2023.
Assim, a parte exequente requer a execução de acordo em que há cobrança de valores que já estão sendo cobrados nos autos 0702896-64.2023.8.07.0012, no qual consta que as partes entabularam acordo posteriormente ao acordo que se pretende executar na presente ação.
Desse modo, deverá a parte autora, ainda, esclarecer os fatos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 801 do Código de Processo Civil).
Com a juntada ou transcorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
Juíza de Direito -
28/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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