TJDFT - 0703717-34.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 15:04
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 04:05
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:36
Decorrido prazo de ESTELA VIEIRA DE MOURA em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 03:14
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 04:17
Decorrido prazo de ESTELA VIEIRA DE MOURA em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:35
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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10/06/2024 22:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 03:26
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703717-34.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ESTELA VIEIRA DE MOURA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A presente ação, apesar de distribuída como processo de conhecimento, trata-se, em verdade, de verdadeiros embargos à execução, isso porque a autora sustenta que ocorreu excesso de execução nos autos da ação de execução de título extrajudicial de nº 0710117-73.2019.8.07.0001 que tramitou perante a 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Ocorre que o excesso de execução é matéria típica de defesa, devendo ser arguida nos moldes previstos no art. 917, III, do Código de Processo Civil, não sendo possível a discussão por outra via judicial (ação de conhecimento) e em qualquer momento por não se tratar de questão de ordem pública.
Ademais, nos moldes do artigo art. 505 do CPC: “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”.
Assim, uma vez que a questão posta nestes autos não foi apresentada em momento oportuno, inclusive tento sido objeto de julgamento dos embargos à execução nº 0711607-91.2023.8.07.0001, ocasião na qual os embargos foram rejeitados liminarmente por manifestamente serem intempestivos, não há razão para o prosseguimento da presente lide, em virtude da coisa julgada.
Em face do exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 51, da Lei 9.099/95, c/c art. 485, V, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cancele-se a audiência designada.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
28/05/2024 18:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 18:12
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:12
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/05/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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20/05/2024 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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