TJDFT - 0705616-85.2024.8.07.0006
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 17:09
Recebidos os autos
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04/07/2024 17:09
Outras decisões
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03/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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27/06/2024 18:29
Processo Desarquivado
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27/06/2024 18:28
Juntada de Certidão
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27/06/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 18:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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27/06/2024 18:26
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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27/06/2024 14:15
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:15
Homologada a Transação
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25/06/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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25/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 09:10
Juntada de Certidão
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20/06/2024 09:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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17/06/2024 14:26
Juntada de Certidão
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12/06/2024 01:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 17:25
Juntada de Certidão
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11/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705616-85.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO VI EXECUTADO: ROSIANE MARIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
De início, recebo a emenda apresentada pela parte credora.
No que tange ao pedido de tutela antecipada, cumpre ressaltar que o rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro.
Ademais, ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Na hipótese, o bloqueio de valores antes da citação, na verdade, trata-se de arresto executivo.
Sucede que, em sede de Juizado Especial não se aplica a disposição do art. 830 do CPC, o qual prevê arresto eletrônico antes da citação da parte devedora.
Desse modo, INDEFIRO o pedido para realização de "arresto executivo" uma vez que essa medida possui natureza cautelar incompatível, pois, com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
No que atine ao pedido de satisfação do débito, cumpre ressaltar que o título digitalizado é considerado original para todos os efeitos legais.
Deverá o exequente, contudo, preservá-lo até o pagamento da dívida, momento para devolução ao executado, ou destruição se decorrido prazo sem manifestação do devedor.
Inteligência do art. 11, da Lei nº 11.419/2016.
Assim, cite-se a parte executada para pagamento do débito atualizado nos autos, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, informando-lhe que poderá apresentar os embargos à execução, nos autos da execução, em audiência de conciliação, a ser designada posteriormente.
Esclareça-se à parte executada que, no prazo de 15 dias, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, poderá requerer o parcelamento da quantia restante em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC/2015).
Com o retorno do mandado, citada a parte executada, sem devido pagamento ou oferecimento de bens, fica, desde já, e nos termos do art. 835, 1º e 854 do CPC/2015, determinado o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD.
Efetivado o bloqueio de valores, designe-se data para audiência de conciliação.
Intimem-se as partes da designação da sessão acima, advertindo a parte executada que na audiência deverá oferecer embargos à execução por escrito.
Restando frustradas as diligências, intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, bem como sua localização, sob pena de arquivamento do feito, sem prévia intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
27/05/2024 17:34
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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20/05/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 17:14
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:14
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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22/04/2024 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2024 14:21
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:21
Declarada incompetência
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22/04/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
06/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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