TJDFT - 0703175-07.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 12:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/09/2025 14:41
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:41
Outras decisões
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05/09/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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03/09/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/09/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 20:54
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2025 03:05
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Intimo o administrador judicial para se manifestar acerca do pedido da petição de ID. 246983424, devendo requerer o que entender pertinente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ao Ministério Público.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
21/08/2025 15:11
Recebidos os autos
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21/08/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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21/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MAYCKY FERNANDO ZENI em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 14:00
Recebidos os autos
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29/07/2025 14:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 23:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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28/07/2025 23:52
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 17:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2025 13:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2025 17:53
Recebidos os autos
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24/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:53
Outras decisões
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21/07/2025 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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18/07/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/07/2025 13:34
Recebidos os autos
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16/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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09/07/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:31
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2025 15:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/07/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos porquanto tempestivos, mas os rejeito no mérito por não haver qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Aguarde-se o transcurso de prazo da decisão de ID. 238987981.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
30/06/2025 15:46
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:45
Embargos de declaração não acolhidos
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29/06/2025 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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29/06/2025 23:09
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 23:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 15:17
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:17
Outras decisões
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13/06/2025 00:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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13/06/2025 00:00
Intimação
Decido.
Mantenho a segunda relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial, por estar em conformidade com os parâmetros legais.
Eventuais retificações deverão ser pleiteadas por meio das vias processuais adequadas, mediante impugnação fundamentada e instruída com documentação comprobatória, momento em que será oportunizado o contraditório às partes envolvidas.
Intimo a Recuperanda para que cumpra integralmente a decisão constante no ID. 232954876, no que se refere à manifestação sobre o ofício encaminhado pela 11ª Vara Cível de Brasília, ID. 231231170, que noticia a transferência de valores para este Juízo, bem como à comprovação do pagamento dos honorários devidos ao Administrador Judicial.
Prazo para cumprimento será de 15 (quinze) dias, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
12/06/2025 15:16
Juntada de Petição de impugnação
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12/06/2025 11:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/06/2025 09:36
Recebidos os autos
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12/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:36
Outras decisões
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09/06/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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07/06/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/06/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 22:10
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 18:36
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 18:34
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 13:35
Recebidos os autos
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04/06/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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03/06/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ATIVOS ENGENHARIA EIRELI - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:44
Publicado Edital em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 13:57
Expedição de Edital.
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19/05/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 15:22
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:22
Outras decisões
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23/04/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 15:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:18
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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24/02/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:24
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
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17/02/2025 19:46
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/02/2025 09:48
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ATIVOS ENGENHARIA EIRELI - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/02/2025 09:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/02/2025 15:38
Juntada de Certidão
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04/02/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:54
Decorrido prazo de ATIVOS ENGENHARIA EIRELI - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 22:47
Publicado Edital em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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22/01/2025 19:06
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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20/01/2025 12:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0703175-07.2024.8.07.0015 Classe judicial: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: ATIVOS ENGENHARIA EIRELI - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REU: ATIVOS ENGENHARIA EIRELI - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o Administrador Judicial se manifestou em petição de ID 222002830.
De ordem, intimo a recuperanda a se manifestar acerca de referida petição.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 15:46:45.
TATIANA RAQUEL DE CARVALHO FRIEDMAN NOGUEIRA Servidor Geral -
08/01/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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05/01/2025 19:43
Juntada de Petição de manifestação
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23/12/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE ATIVOS ENGENHARIA EIRELI - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" (CNPJ: 23.***.***/0001-01) E DA 1ª RELAÇÃO DE CREDORES, Número do Processo: 0703175-07.2024.8.07.0015 (Art. 52, § 1º, incisos I, II e III c/c art. 7º, §1º, da Lei nº. 11.101/2005).
Data do pedido da Recuperação Judicial: 27/05/2024 Administrador Judicial: MAYCKY FERNANDO ZENI, OAB/SC 15.627 Endereço: Rua João de Castro 68, Sala 30, CEP 88.501-904 – Lages/SC Telefones: (49) 999696529 E-mail: [email protected] e [email protected] O Dr.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO, Juiz de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que, por este meio, torna público que, nos autos da Ação de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, processo: 0703175-07.2024.8.07.0015, após pedido inicial realizado em 27/05/2024, foi deferido por decisão proferida em 14/11/2024, ID 216871418, o PROCESSAMENTO da RECUPERAÇÃO JUDICIAL de ATIVOS ENGENHARIA EIRELI - ME, CNPJ: 23.***.***/0001-01, estabelecida no endereço: TR SIA Trecho 01 Lotes 630 a 780, Bloco 3B Sala 424, BRASÍLIA - DF - CEP: 71200-010, na forma do art. 52 da Lei nº 11.101/2005.
FAZ SABER, ainda, que, por este ato, dá publicidade à PRIMEIRA RELAÇÃO DE CREDORES e AVISA ao(s) credor(es), devedor(es), sócio(s) da sociedade empresária devedora e ao Ministério Público que no, PRAZO de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, contados da publicação deste edital, poderá(ao) apresentar DIRETAMENTE ao(à) Administrador(a) Judicial, por meio dos endereço/telefone/e-mail acima especificados, sua(s) HABILITAÇÃO(ÕES) ou DIVERGÊNCIA(S) quanto aos créditos relacionados.
Ficam todos advertidos que, após esse prazo, as habilitações serão consideradas retardatárias, e, portanto, na forma da lei, deverá(ao) ser apresentada(s) em Juízo, por meio de advogado devidamente constituído, por ação própria, mediante recolhimento de custas.
QUANTO AO CRÉDITO TRABALHISTA, para inscrevê-lo no quadro geral de credores, basta que o credor apresente diretamente ao administrador judicial, A QUALQUER TEMPO ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES, a certidão de crédito expedida pelo juízo do trabalho com a indicação do crédito (líquido exequente/exequendo) atualizado até a data da quebra ou do pedido de recuperação judicial, conforme determina o art. 9º da LF.
Além da apresentação da certidão do crédito, o credor ainda deverá informar ao administrador judicial o seu número de CPF, o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo, o meio de pagamento do crédito (indicação chave Pix ou conta bancária do credor) e, ainda, encaminhar eventual procuração do advogado com poderes para receber e dar quitação.
Não é necessária a contratação de advogado para a realização desse ato, podendo ser realizada pelo próprio credor.
Ficam os credores trabalhistas cientes de que na certidão de crédito trabalhista o valor deverá estar atualizado até a data da quebra ou pedido de recuperação judicial, caso contrário, o crédito não será habilitado.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à SMAS Trecho, 3 Lotes 04/06, Fórum José Júlio Leal Fagundes, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 20 de dezembro de 2024.
Eu, TATIANA RAQUEL DE CARVALHO FRIEDMAN NOGUEIRA, Servidor Geral, expeço este edital, que será assinado eletronicamente pelo diretor de secretaria por determinação do MM.
Juiz de Direito.
LARISSA RODRIGUES MEIRELES ISAAC Diretora de Secretaria (assinado eletronicamente) Íntegra da decisão que deferiu o processamento da Recuperação Judicial (ID 216871418): " ATIVOS ENGENHARIA EIRELI – ME, sociedade empresária limitada, afirmou se encontrar em crise econômico-financeira, requerendo, assim, perante este Juízo sua RECUPERAÇÃO JUDICIAL, sustentando atender aos requisitos exigidos para o benefício.
Determinada a realização de constatação prévia (ID. 198418149), o perito indicou a ausência de documentos fundamentais, incluindo: projeções de fluxo de caixa; registros contábeis relacionados à lista de credores; e relação detalhada de bens e direitos do ativo não circulante, acompanhada das negociações realizadas com os credores (ID. 206746183).
A parte autora apresentou nova documentação (ID. 210480680), incluindo balancete fiscal e relatórios de fluxo de caixa (Ids. 210480681, 210480683, 210480685 e 210480686).
O perito apresentou sua proposta de honorários no valor de R$ 14.025,00 (quatorze mil e vinte e cinco reais).
O Ministério Público o MP requereu a intimação do perito para avaliar a completude e a regularidade da documentação após a resposta da autora (id 211633282).
Intimada a se manifestar, a autora afirmou que os documentos de ids 210480683, 210480685 e 210480686 correspondem às projeções de fluxo de caixa até o ano de 2026, enquanto os registros contábeis contendo os credores nominais estão no balancete de id 210480681.
Ela também esclareceu que a relação de bens e direitos do ativo não circulante está detalhada no documento de id 201897522, conforme mencionado pelo perito no item 9 de seu laudo.
Além disso, a autora explicou que a lista geral de credores, classificada por categoria e com todas as qualificações nominais, encontra-se nos documentos de ids 203405398 e 203405400.
Por fim, esclareceu que apenas o DISTRITO FEDERAL e a UNIÃO são credores não sujeitos à recuperação judicial e os respectivos passivos tributários já foram informados nos documentos de id 198262933, 198262934, 198262936, 198262938 e 198262939, defendendo que o próprio perito afirmara que a ausência de alguns documentos não impediria o deferimento e processamento do pedido de recuperação judicial em exame (id 214615672).
Derradeira manifestação do Ministério Público pugnando pelo processamento da Recuperação Judicial.
Alternativamente, requereu a intimação do PERITO para ciência dos esclarecimentos e documentos apresentados pela AUTORA (id 210480680, 210480681, 210480683, 210480685, 210480686 e 214615672) e para que apresente laudo complementar/conclusivo. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de pedido de recuperação judicial, disciplinada no art. 47 e seguintes da Lei n. 11.101/05.
Neste momento processual, incumbe tão somente ao juiz apreciar as condições para o exercício da ação e os pressupostos processuais, bem como o atendimento dos requisitos do art. 48 e documentos indicados no art. 51 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas.
Da análise dos autos, vê-se que o pedido está formalmente correto e foi apresentada a documentação exigida na espécie.
Ante o exposto, com apoio nas disposições do art. 52, da Lei n. 11.101/05, defiro o processamento da recuperação judicial de ATIVOS ENGENHARIA EIRELI – ME, sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ sob nº 23.***.***/0001-01.
Consigo ainda que o objeto social é o serviço de elaboração de projetos de engenharia, serviços de desenho técnico relacionados a arquitetura e engenharia, analise e consultoria de projetos de engenharia, fiscalização e gerenciamento de obras, incorporação de empreendimentos imobiliários, execução de obras, construção de edifícios e reformas e a realização de empreendimentos imobiliários, obras de montagem industrial, outras obras de engenharia civil , obras de urbanização - ruas, praças e calcadas, serviços de terraplenagem, construção de redes de abastecimento de agua, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras e irrigação, montagem de estrutura metálicas , impermeabilização em obras de engenharia civil, obras de fundações, instalações e manutenção elétrica, instalações hidráulicas, sanitárias e de gás, instalações de sistema de prevenção contra incêndio, instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração, construção de instalações esportivas e recreativas, serviços de reformas e manutenção predial. demolição de edifícios e outras estruturas, conforme certidão de ID. 198261479.
DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL Nomeio para a função de administrador judicial da recuperação judicial, o Dr.
MAYCKY FERNANDO ZENI, OAB/SC 15627, que deverá ser intimado para assinar o termo de compromisso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir de quando estará investido para a prática de todos os atos da função, conforme previsto no art. 22 da Lei n. 11.101/05.
Ressalto que o administrador judicial deverá manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre o processo de recuperação judicial, com a opção de consulta às peças principais do processo, bem como deverá manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, nos termos do art. 22, inciso I, alíneas ‘k’ e ‘l’, da LF.
Além disso, deverá providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo, nos termos do art. 22, inciso I, alínea ‘m’, da LF.
Além disso, quando da realização do rateio, este juízo tem encontrado sobremaneira dificuldade no pagamento dos créditos em virtude de ausência de dados essenciais para a concretização dessa diligência, sobretudo em virtude ora da inércia dos credores, ora do próprio mecanismo de pagamento das instituições financeiras, entrave que vem causando especial demora na marcha processual.
Assim, considerando o disposto no art. 22, inciso I, alíneas 'd' e 'f', c/c inciso III, alínea 'i', da LF, o qual atribui ao administrador judicial exigir dos credores quaisquer informações, consolidar o passivo e praticar os atos necessários para o pagamento dos credores, determino que ao elaborar a segunda relação de credores e o QGC, além do nome do credor, CPF, valor e classificação do crédito, o administrador judicial deverá indicar o meio de pagamento do crédito (indicação chave Pix ou conta bancária do credor) e, ainda, a indicação do ID. de eventual procuração do advogado com poderes para receber e dar quitação, devendo o administrador judicial empregar todas as diligências necessárias para cumprir o seu mister.
Considerando a relação de credores provisórios tem-se que o passivo sujeito à recuperação é de R$ 2.622.619,16, sendo razoável fixar a remuneração do administrador judicial no percentual de 5% daquele montante, cifra a alcançar a importância R$ 131.130,95.
Nesse raciocínio, considerando que o prazo médio para a finalização do processo de recuperação judicial é de 04 (quatro) anos, fixo os honorários provisórios do administrador judicial em 48 parcelas de R$ 2.731,89 (dois mil setecentos e trinta e um reais e oitenta e nove centavos), a serem depositadas a partir de 14/11/2024 diretamente na sua conta bancária a ser oportunamente informada.
O administrador judicial deverá informar à recuperanda seus dados bancários para pagamentos dos honorários provisórios.
DOS EFEITOS DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Determino a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 da LF, nos termos do art. 52, II, da LF.
A apresentação da certidão negativa dos débitos tributários federais poderá ser apresentada oportunamente, nos termos do art. 57 da Lei 11.101/2005.
Ordeno a suspensão (i) da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei e (ii) das ações e execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial; e proíbo qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mantidos os autos no juízo onde se processam, suspensão que não atingirá as ações previstas no art. 6º, §§ 1º, 2º e 7º, e os créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49, todos da Lei n. 11.101/05, cabendo ao devedor o cumprimento do disposto no §3º do art. 52 do mesmo diploma legal.
DO CADASTRAMENTO DOS INTERESSADOS A lei não reconhece aos credores, tanto nas ações de falências quanto nas de recuperações judiciais, quer a condição de partes, quer a de terceiros intervenientes.
Autor da ação de Recuperação Judicial é, como regra, o empresário individual ou a sociedade empresária (artigo 48, caput, da Lei 11.101/05).
Excepcionalmente, serão autores da ação de Recuperação Judicial o cônjuge sobrevivente, os herdeiros do devedor, o inventariante, em relação ao espólio do empresário individual ou o sócio remanescente, em relação à sociedade resolvida (artigo 48, § 1º, da Lei 11.101/05).
A ação de Recuperação Judicial, portanto, não tem réu.
Os credores que se sujeitam à recuperação judicial (artigo 49 da Lei 11.101/05) não são autores nem réus no processo e, portanto, não ocupam quaisquer dos polos da relação jurídica processual.
Da mesma forma, a lei não prevê que eles ingressem no processo e atuem como terceiros intervenientes.
Os credores, reunidos em Assembleia Geral, são os verdadeiros julgadores da recuperação, já que caberá a eles deliberar pela aprovação ou não do plano de recuperação (artigo 56 da Lei 11.101/05).Suas participações no processo de recuperação judicial ocorrem nos casos previstos em lei, como regra por meio de Assembleia Geral ou do Comitê (artigos 35 e 27, da Lei 11.101/05, respectivamente).
Ocorre que, não obstante o tratamento dispensados pela lei, mas ciente que os credores aguardam ansiosos pela evolução dos processos de recuperação judicial e de falência a fim de que sejam pagos seus créditos, este Juízo vinha admitindo que eles fossem cadastrados como terceiros, vinculando seus procuradores ao processo principal.
Contudo, tal procedimento se mostrou extremamente prejudicial ao bom andamento da marcha processual e, portanto, contrário aos interesses dos próprios credores.
Verificou-se, na prática, que o cadastro dos credores como intervenientes nos processos de recuperação judicial e de falência implicou a distribuição de inúmeras petições, com pedidos das mais diversas ordens e que na maior partes das vezes invadem atribuições privativas do administrador judicial, o que causa enorme tumulto processual.
Ademais, revelou-se um grande incremento da complexidade dos trabalhos para preparação de comunicação dos atos processuais, tendo em vista o agora imenso número de interessados cadastrados nos processos, o que torna os trabalhos deste Ofício Jurisdicional muito mais morosos e, por conseguinte, atrasa a marcha processual.
Ante o exposto, seja pela ausência de previsão legal de participação dos credores como partes ou como terceiros intervenientes nas ações de falências e de recuperações judiciais, seja pelo tumulto processual que tal participação implica comprometendo a celeridade processual e, portanto, os próprios interesses dos credores, indefiro, desde já, os pedidos de cadastro dos credores e de seus advogados no processo principal de falência e determino, oportunamente, o descadastramento dos interessados já habilitados nos autos.
Tal decisão não impede que os credores e seus advogados obtenham, sempre que desejarem, informações atualizadas do andamento do processo, que é público e não tramita em sigilo, pelo que não os causa qualquer prejuízo.
DAS DILIGÊNCIAS DIVERSAS 1.
Intime-se a recuperanda para apresentar as contas demonstrativas mensais das atividades da empresa, sob pena de destituição de seus administradores, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n. 11.101/05, bem como, no prazo de 10 (dez) dias, disponibilizarem ao(à) administrador(a) judicial o livro razão dos períodos correspondentes à constituição dos créditos submetidos à recuperação judicial. 2.
Intime-se, de forma eletrônica, o Ministério Público e as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados. 3.
Oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para que dê cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 69 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas. 4.
Oficie-se aos juízes do trabalho, deste Tribunal e os federais acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial para comunicar a suspensão (i) da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei e (ii) das ações e execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial; e para comunicar a (iii) a proibiçao de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mantidos os autos no juízo onde se processam, suspensão que não atingirá as ações previstas no art. 6º, §§ 1º, 2º e 7º, e os créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49, todos da Lei n. 11.101/05, cabendo ao devedor o cumprimento do disposto no §3º do art. 52 do mesmo diploma legal. 5.
Publique-se o edital respectivo (art. 52, §1º, da LF).
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, contados do edital de publicação da relação de credores (art. 52, inciso III, § 1º, da Lei n. 11.101/05), para os credores apresentarem ao Administrador Judicial as suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.
Advirto ainda aos credores que somente após a publicação do edital da segunda relação de credores (art. 7º, §2º, da LF) é que será possível a apresentação de habilitação de crédito retardatária (art. 10º da LF), inclusive, mediante ação própria.
Assim, determino, desde já, à Secretaria o cancelamento de qualquer habilitação de crédito/impugnação que porventura forem protocoladas erroneamente nestes autos. 6.
O devedor terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente decisão para a apresentação do plano de recuperação judicial, nos termos do art. 53 e 54 da Lei n. 11.101/05.
Advirto os credores que, apresentado o plano de recuperação e a segunda relação de credores, será publicado edital conjunto com aviso para que possam, no prazo de 10 (dez) dias para apresentação de impugnações (art. 8º da LRJ) e de 30 (trinta) dias, manifestar eventual objeção ao plano recuperacional, advertidos ainda que a qualquer tempo poderão requerer a convocação de assembleia-geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros (art. 52, §2º, da Lei n. 11.101/05).
DOS ESCLARECIMENTOS FINAIS Deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos do art. 49 da LRJ, os créditos existentes na data do pedido ficam sujeitos à recuperação.
Por fim, advirto que todos os prazos constantes da Lei de Falências são contados de forma corrida, nos termos do art. 189, §1º, I, da Lei 11.101/05.
Manifeste-se a recupernda sobre a proposta de honorários do perito. À Secretaria para: A.
Cadastrar as Fazendas e intimar, via sistema; B.
Cadastrar o(a) administrador(a) judicial e intimar para aceitar o encargo; C.
Encaminhar esta decisão com força de ofício; D.
Caso o(a) administrador(a) judicial aceite o encargo, expedir o termo de compromisso; E.
Expedir o edital de publicação desta decisão e da relação de credores.
F.
Liberar os honorários do perito." Primeira Relação de Credores (IDs 203405398 e 203405400): CRÉDITOS TRABALHISTAS: 1) Agnaldo Alves Moreira, CPF: *05.***.*07-53, Valor do crédito: R$ 38.704,39; 2) Alesson de Sousa Costa, CPF: *62.***.*82-88, Valor do crédito: R$ 4.000,00; 3) Alexsandro dos Anjos Bezerra, Valor do crédito: R$ 6.545,78; 4) Antonio Benildes Almeida, CPF: *52.***.*58-72, Valor do crédito: R$ 561,66; 5) Deusdedit Lopes dos Santos, CPF: *06.***.*33-87, Valor do crédito: R$ 3.465,31; 6) Diego Martins, CPF: *41.***.*55-05 61, Valor do crédito: R$ 48.770,70; 7) Joao Alves De Oliveira, CPF: *49.***.*49-40, Valor do crédito: R$ 2.856,85; 8) José Cleuton dos Santos, CPF: *29.***.*05-49, Valor do crédito: R$ 5.004,56; 9) Joselino Torres Pinto, CPF: *18.***.*23-34, Valor do crédito: R$ 55.081,88; 10) Kaio dos Santos Ferreira, CPF: *75.***.*70-60, Valor do crédito: R$ 15.000,00; 11) Laercio dos Santos Juvenal, CPF: *51.***.*71-12, Valor do crédito: R$ 1.500,00; 12) Marcelo Torquato, CPF: *28.***.*04-03, Valor do crédito: R$ 7.000,00; 13) Rita de Cassia Souza Marra, CPF: *12.***.*97-34 61, Valor do crédito: R$ 235.361,30; 14) Rubens Coelho, CPF: *38.***.*40-25, Valor do crédito: R$ 25.253,79; 15) Silvano Vicente do Nascimento, CPF: *64.***.*27-68, Valor do crédito: R$ 4.951,16; 16) Valcy de Oliveira Silva, CPF: *93.***.*49-15, Valor do crédito: R$ 25.444,42; 17) Valdeilson Moreira dos Santos, CPF: *20.***.*59-47, Valor do crédito: R$ 38.033,66; 18) Warly Macedo De Jesus Aroco, CPF: *04.***.*77-08, Valor do crédito: R$ 1.886,80.
VALOR TOTAL: R$ 519.444,74 CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS: 1) PLÍNIO EMANUEL CHAVES ARAUJO, *21.***.*32-49, R$ 18.500,00; 2) UNITINTAS COMÉRCIO DE TINTAS, 02.***.***/0018-13, R$ 4.201,98; 3) CAPITAL SOLUÇÕES, 28.***.***/0001-51, R$ 1.273,00; 4) HUMANAS PRESTADORA, 02.***.***/0001-94, R$ 7.557,58; 5) ARACATY NEGOCIOS IMOBILIARIOS, 07.***.***/0001-82, R$ 4.823,12; 6) V F DOS SANTOS CONSTRUÇÕES, 16.***.***/0001-00, R$ 5.000,00; 7) WOLTEC ENERGIA E INSTALAÇÕES, 04.***.***/0001-16, R$ 1.520,77; 8) CL ATACADISTA DA CONSTRUÇÃO, 07.***.***/0001-97, R$ 1.060,28; 9) INSPEL INSTALACOES, 02.***.***/0001-82, R$ 11.374,20; 10) RENTAL MAX LOCAÇÃO DE MAQUINAS, 07.***.***/0001-06, R$ 3.940,00; 11) NF2A FERRO E AÇO, 47.***.***/0001-10, R$ 24.058,35; 12) SYSTEM FIRE SISTEMA CONTRA INCENDIO, 33.***.***/0001-00, R$ 8.740,00; 13) MS TINTAS AUTOMOTIVAS, 23.***.***/0001-27, R$ 13.299,30; 14) ROGERIO GOMES DA SILVA, 26.***.***/0001-09, R$ 13.730,24; 15) ACÚSTICA BRASÍLIA, 25.***.***/0001-95, R$ 18.600,00; 16) JOSEFA B.
DO NASCIMENTO SILVAMETAIS SM, 11.***.***/0001-98, R$ 168.147,24; 17) HS LOCAÇÕES E EMPREENDIMENTOS, 15.***.***/0001-24, R$ 9.196,86; 18) VANDERSON ALVES BRAGA *34.***.*53-53, 48.***.***/0001-57, R$ 2.750,00; 19) BRL DESENVOLVIMENTO E TREINAMENTO, 42.***.***/0001-61, R$ 34.799,86; 20) TALENTO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, 05.***.***/0001-85, R$ 3.128,32; 21) MONTE NEGRO PINTURAS LTDA, 18.***.***/0001-01, R$ 36.690,00; 22) MARC MAX LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO, 31.***.***/0001-78, R$ 3.569,90; 23) OBRATIVA, 23.***.***/0001-95 R$ 5.500,00; 24) EDIVALDO GONCALVES DA SILVA *82.***.*30-00, 18.***.***/0001-02, R$ 7.500,00; 25) JOWITEC DISTRIBUIDORA DE MATERAIS, 13.***.***/0001-60, R$ 2.644,32; 26) LOCAN CAMPO GRANDE ALUGUEL, 09.***.***/0001-10, R$ 700,00 27) LANA MARNIE SANTOS DE LIMA *12.***.*14-86, 19.***.***/0001-85, R$ 1.310,16; 28) CIA DO VIDRO LTDA, 40.***.***/0001-04, R$ 16.903,51; 29)ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL, 06.***.***/0001-17, R$ 108.622,54 30)FERRAGENS PINHEIRO, 00.***.***/0002-72, R$ 355.127,48 31) OBJETIVA ATACADISTA, 05.***.***/0001-91, R$ 2.315,16; 32) AMAH PRODUTOS E SERVIÇOS, 14.***.***/0001-01, R$ 12.600,00; 33) GESSAL SERVIÇOS E PINTURAS, 09.***.***/0001-42, R$ 18.380,00; 34) CPBSB INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS, 33.***.***/0001-53, R$ 6.224,06; 35) PREDIAL CONDOMINIO PRAÇA CAPITAL, 31.***.***/0001-79, R$ 7.560,75; 36) SÃO GERALDO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO, 01.***.***/0001-50, R$ 933,43 37) AGUIA ATACADISTA DA CONSTRUÇÃO, 07.***.***/0001-99, R$ 3.694,32; 38) SMART CENTER COMERCIO DE MATERIAIS, 19.***.***/0024-66, R$ 5.009,76; 39) NOBRE AR SOLUÇÕES TERMICAS LTDA, 40.***.***/0001-61, R$ 4.970,67; 40) ELETRICA ZAN LTDA, 15.***.***/0004-67, R$ 18.720,88 41) ALUMIFIX PERFIS E ACESSORIOS PARA ESQUADRIAS, 02.***.***/0001-76, R$ 48.016,85; 42) CONSTRTUTORA WQ LTDA, 07.***.***/0001-87, R$ 5.000,00; 43) ATIVA LOCAÇÃO, 02.***.***/0004-78, R$ 2.300,00; 44) CASA DO ANDAIME LTDA, 05.***.***/0001-42, R$ 3.915,00 45) CONTRAFO COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS, 08.***.***/0002-30, R$ 2.325,00 46)) RAIMUNDO DE SANTANA CASTRO, 38.***.***/0001-97, R$ 20.000,00 47) CD MAX INDRUSTRIA E COMERCIO, 00.***.***/0013-30, R$ 1.120,67; 48)SOLUÇÃO LOCADORA DE TOALETES, 17.***.***/0001-17, R$ 9.600,00; 49) TRIAD COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, 06.***.***/0001-05, R$ 16.933,00; 50) CARLOS DE FARIA ALVES LTDA (CF LOCAÇÃO), 30.***.***/0001-02, R$ 976,01; 51) NEW SUL TRANSPORTES, 26.***.***/0001-51, R$ 3.278,00; 52) CEDRO DO LIBANO COMERCIO DE MATERIAIS, 10.***.***/0001-28, R$ 4.967,00; 53) PAULIANA DE OLIVEIRA, 29.***.***/0001-68, R$ 450,00; 54)FACIL LOCADORA, 47.***.***/0001-35, R$ 7.700,00; 55) AC COELHO, 01.***.***/0007-94, R$ 13.575,38; 56) SCAVARE LOCAÇÕES DE MAQUINAS, 43.***.***/0001-94, R$ 850,00; 57) ZEZITO DOS SANTOS ZEZITO DOS SANTOS BORGES *68.***.*85-34, 44.***.***/0001-16, R$ 10.270,40; 58) TODIMO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO SA, 15.***.***/0007-50, R$ 5.310,58; 59) TEMPERBRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA, 49.***.***/0001-01, R$ 2.600,22; 60) SOLDAMAQ COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA, 00.***.***/0001-73, R$ 13.781,17; 61)LVS TRANSPORTES LTDA, 49.***.***/0001-58, R$ 4.500,00; 62) FRUTUOSO A.
DA C.
PORTUGAL, 17.***.***/0001-43, R$ 1.280,00; 63) JV TUBOS E ACABAMENTOS LTDA, 21.***.***/0003-09, R$ 1.999,80; 64) M.
V.
LOCACAO E TERRAPLANAGEM LTDA, 28.***.***/0001-70, R$ 2.800,00; 65) MELHORES MARCAS COMERCIO E REPRESENTACOES, 04.***.***/0001-42, R$ 10.026,05; 66) CROACIA COMERCIO E LOCADORA DE MAQUINAS, 04.***.***/0001-37, R$ 2.306,60; 67)T B GOMES ENGENHARIA TERMICA LTDA, 43.***.***/0001-78, R$ 4.000,00; 68) NACIONAL COMERCIO DE CARTUCHOS EIRELI, 04.***.***/0001-41, R$ 129,00; 69) LETICIA SALGADO BASTOS, 27.***.***/0001-80, R$ 3.924,00; 70)CONTROLLER SERVIÇOS CONTÁBEIS, 05.***.***/0001-03, R$ 7.746,00; 71) VARGAS ENGENHARIA PROCESSO, 23.***.***/0001-29, R$ 10.080,12; 72)NALDIRA OLIVEIRA MIRANDA, 31.***.***/0001-06, R$ 14.000,00; 73) FUNSOLOS CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA, 15.***.***/0002-58, R$ 19.000,00; 74) VIZIONARE CONSULTORIA E GESTÃO, 21.***.***/0001-83, R$ 6.150,00; 75) MAQCENTER - MAQUINAS PARA CONSTRUCOES LTDA, 37.***.***/0003-82, R$ 9.584,00; 76) VITORIA FABRICACAO DE ESTRUTURAS E CONTRUCAO CIVIL, 49.***.***/0001-43, R$ 23.600,00; 77) CLM RENTALS - LOCACAO DE PLATAFORMAS, 30.***.***/0001-04, R$ 630,00; 78) ADIEL RODRIGUES PROJETOS E ENGENHARIA, 51.***.***/0001-51, R$ 5.400,00; 79)CAIXA ECONOMICA, 00.***.***/0001-04, R$ 157.483,99; 80) BRB - BANCO DE BRASÍLIA, 00.***.***/0001-00, R$ 670.887,54.
VALOR TOTAL: R$ 2.103.174,42 -
20/12/2024 13:21
Expedição de Edital.
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de ATIVOS ENGENHARIA EIRELI - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 13:57
Expedição de Termo.
-
26/11/2024 06:10
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 12:48
Juntada de carta
-
18/11/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2024 17:30
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:30
Outras decisões
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12/11/2024 14:38
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
05/11/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
04/11/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:16
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
19/09/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/09/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 08:09
Recebidos os autos
-
08/08/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:09
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
07/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 13:03
Juntada de Petição de laudo
-
05/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:45
Outras decisões
-
09/07/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
08/07/2024 21:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Defiro o prazo de 5 dias para cumprimento integral da decisão de ID. 198418149.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
26/06/2024 17:53
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
25/06/2024 22:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/06/2024 11:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de recuperação judicial de NEIDE DA SILVA COELHO EPP, Nome Fantasia ORIGINAL FERRAMENTAS.
Em primeiro lugar, a Recuperação Judicial é a ação que tem por objeto a superação da situação de crise vivenciada por uma empresa, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Nesse sentido, reza a Lei 11.101/05: Art. 47.
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
A Lei 11.101/05, em seus artigos 48 e 51, estabelece os requisitos para o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial.
No caso concreto, analisando a documentação acostada à inicial, de plano verifico que carecem de demonstração os seguintes requisitos: I – a relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um, a natureza, conforme estabelecido nos arts. 83 e 84 desta Lei, e o valor atualizado do crédito, com a discriminação de sua origem, e o regime dos vencimentos; (a lista apresentada não atende a todos esses requisitos); II – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores; III – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor; IV – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras; V – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados; VI – o relatório detalhado do passivo fiscal; VII – a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o §3º do art. 49 da LF.
VIII – demonstrar não estar falida, mediante a juntada de certidão negativa de distribuição de ação de falência em 1ª e 2ª Instâncias; IX - não ter sido condenado ou não ter, como administrador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei, mediante a juntada de certidão negativa de distribuição de ações criminais O cumprimento dos requisitos legais implica no deferimento do processamento do pedido; o descumprimento, no indeferimento da inicial.
Em segundo lugar, a fim de aferir o cumprimento dos requisitos legais, o CNJ editou a Recomendação nº 57/2019, que tem o seguinte teor: Art. 1º Recomendar a todos os magistrados responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos de recuperação empresarial, em varas especializadas ou não, que determinem a constatação das reais condições de funcionamento da empresa requerente, bem como a verificação da completude e da regularidade da documentação apresentada pela devedora/requerente, previamente ao deferimento do processamento da recuperação empresarial, com observância do procedimento estabelecido nesta Recomendação.
Art. 2º Logo após a distribuição do pedido de recuperação empresarial, poderá o magistrado nomear um profissional de sua confiança, com capacidade técnica e idoneidade para promover a constatação das reais condições de funcionamento da empresa requerente e a análise da regularidade e da completude da documentação apresentada juntamente com a petição inicial.
Parágrafo único.
A remuneração do profissional deverá ser arbitrada posteriormente à apresentação do laudo, observada a complexidade do trabalho desenvolvido.
Art. 3º O magistrado deverá conceder o prazo máximo de cinco dias para que o perito nomeado apresente laudo de constatação das reais condições de funcionamento da devedora e de verificação da regularidade documental, decidindo, em seguida, sem a necessidade de oitiva das partes.
Art. 4º A constatação prévia consistirá, objetivamente, na análise da capacidade da devedora de gerar os benefícios mencionados no art. 47, bem como na constatação da presença e regularidade dos requisitos e documentos previstos nos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005.
Art. 5º Não preenchidos os requisitos legais, o magistrado poderá indeferir a petição inicial, sem convolação em falência.
Art. 6º Caso a constatação prévia demonstre que o principal estabelecimento da devedora não se situa na área de competência do juízo, o magistrado deverá determinar a remessa dos autos, com urgência, ao juízo competente.
Art. 7º Esta Recomendação entra em vigor na data da sua publicação.
Nesse mesmo sentido, a Lei 11.101/05 teve acrescido, pela Lei 14.112/2020, o artigo 51-A, que conta com o seguinte teor: Art. 51-A.
Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, poderá o juiz, quando reputar necessário, nomear profissional de sua confiança, com capacidade técnica e idoneidade, para promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 1º A remuneração do profissional de que trata o caput deste artigo deverá ser arbitrada posteriormente à apresentação do laudo e deverá considerar a complexidade do trabalho desenvolvido. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 2º O juiz deverá conceder o prazo máximo de 5 (cinco) dias para que o profissional nomeado apresente laudo de constatação das reais condições de funcionamento do devedor e da regularidade documental. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 3º A constatação prévia será determinada sem que seja ouvida a outra parte e sem apresentação de quesitos por qualquer das partes, com a possibilidade de o juiz determinar a realização da diligência sem a prévia ciência do devedor, quando entender que esta poderá frustrar os seus objetivos. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 4º O devedor será intimado do resultado da constatação prévia concomitantemente à sua intimação da decisão que deferir ou indeferir o processamento da recuperação judicial, ou que determinar a emenda da petição inicial, e poderá impugná-la mediante interposição do recurso cabível. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 5º A constatação prévia consistirá, objetivamente, na verificação das reais condições de funcionamento da empresa e da regularidade documental, vedado o indeferimento do processamento da recuperação judicial baseado na análise de viabilidade econômica do devedor. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 6º Caso a constatação prévia detecte indícios contundentes de utilização fraudulenta da ação de recuperação judicial, o juiz poderá indeferir a petição inicial, sem prejuízo de oficiar ao Ministério Público para tomada das providências criminais eventualmente cabíveis. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 7º Caso a constatação prévia demonstre que o principal estabelecimento do devedor não se situa na área de competência do juízo, o juiz deverá determinar a remessa dos autos, com urgência, ao juízo competente. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Nesse sentido, a fim de atender à Recomendação do CNJ e ao artigo 51-A da Lei 11.101/05, deve ser nomeado perito para a realização da perícia/constatação.
O empresário requerente deverá franquear a entrada do perito em seus estabelecimentos, caso o perito assim entenda necessário, bem como fornecer-lhe toda e qualquer documentação complementar que for solicitada.
Dentre os diversos requisitos previstos pela lei (artigos 47, 48 e 51), o perito deverá ter especial atenção aos seguintes: i) o efetivo e atual exercício da atividade empresarial (artigo 48, caput), já que a Recuperação Judicial é um benefício legal concedido para a preservação daquele empresário que, apesar da crise, mantêm-se em atividade, e não para reativação daquele inativo; ii) a apresentação da documentação exigida por lei.
Assim, concedo ao perito o prazo máximo de 5 dias para apresentar o seu laudo pericial.
O valor dos honorários periciais deverá ser sugerido pelo perito na mesma oportunidade da apresentação do laudo.
Tal valor será arbitrado pelo Juízo, observada a complexidade do trabalho desenvolvido.
Contudo, constatou-se imensa dificuldade para o pagamento dos honorários periciais, especialmente nos casos em que o perito identifica irregularidades que implicam no indeferimento do processamento do pedido de recuperação judicial.
Por tal razão, determino ao requerente o depósito judicial de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Esse valor deverá ser depositado antecipadamente à realização da perícia prévia e se destina justamente à garantia do seu pagamento.
Com isso, no entanto, não se está a estabelecer antecipadamente o valor dos honorários da perícia.
Mais uma vez: o valor dos honorários periciais deverá ser sugerido pelo perito por ocasião da entrega do laudo e arbitrado pelo Juízo, observada a complexidade do trabalho desenvolvido.
O depósito antecipado visa, apenas, a assegurar o pagamento do valor que venha a ser futuramente arbitrado.
Efetuado o depósito, a Secretaria deverá indicar e intimar o perito para a imediata execução do trabalho.
Vindo o laudo, tornem os autos imediatamente conclusos.
Não efetuado o depósito, a empresa requerente demonstra, de plano, não ter a séria intenção de arcar com a árdua tarefa inerente ao seu soerguimento, inviabiliza a execução da perícia prévia e, portanto, terá indeferido o pedido de processamento da recuperação judicial, nos termos da Recomendação nº 57/2019 do CNJ.
Em terceiro lugar, a recuperação judicial é um benefício dado àquelas empresas que, muito embora estejam passando por uma crise econômico-financeira, possuem condições de se reerguer.
Assim, o requerimento de gratuidade de justiça é incompatível com a recuperação judicial, porque se a empresa sequer consegue pagar as despesas processuais, ela demonstra de plano que não tem condições de superar a crise que se encontra ou que não tem intenção de arcar com a árdua tarefa inerente ao seu soerguimento.
Portanto, as custas processuais iniciais devem ser recolhidas.
Ante o exposto, emende-se a inicial no prazo de 15 dias, juntando a documentação faltante, efetuando o depósito para a constatação prévia, e recolhendo as custas processuais, sob pena de extinção.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA. -
28/05/2024 21:40
Recebidos os autos
-
28/05/2024 21:40
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
27/05/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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