TJDFT - 0721183-77.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:15
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:41
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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12/09/2024 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/09/2024 13:56
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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03/07/2024 17:14
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em RHC 200179/DF (2024/0232206-4)
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03/07/2024 15:50
Expedição de Ofício.
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03/07/2024 15:50
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:00
Juntada de Ofício
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26/06/2024 14:01
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Criminal
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26/06/2024 14:01
Juntada de Certidão
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26/06/2024 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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26/06/2024 08:46
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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25/06/2024 09:53
Recebidos os autos
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25/06/2024 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/06/2024 09:53
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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24/06/2024 23:13
Juntada de Petição de recurso ordinário
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19/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 19/06/2024.
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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16/06/2024 07:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:40
Denegado o Habeas Corpus a GILBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *79.***.*97-00 (PACIENTE)
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13/06/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2024 14:31
Juntada de Certidão
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12/06/2024 14:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:27
Recebidos os autos
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06/06/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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06/06/2024 08:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador JAIR SOARES Número do processo: 0721183-77.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GILBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA IMPETRANTE: PEDRO LUCAS DE LIMA AUTORIDADE: JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA O paciente, cuja prisão preventiva pelo crime de estelionato foi decretada em 6.2.24 (ID 185617607, ação penal n. 0723903-48.2023.8.07.0001), teve indeferido pedido de revogação da prisão em 11.4.24 (ID 59467689, p. 9/11).
Em 19.5.24 a prisão foi mantida porque não houve mudança da situação fática que a ensejou (ID 59467689, p. 14/8).
Sustenta o impetrante que não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva.
A decisão que a decretou e a que a manteve fundamentaram-se em premissas equivocadas.
O paciente não teve participação nos fatos em apuração.
A polícia utilizou filmagens e fotografias de outras investigações para influenciar a vítima a reconhecê-lo.
Não obstante, a vítima - Ariovaldo Pinto Alves - declarou apenas que o paciente, no dia 27.2.23, no Centro Brasil 21, se apresentou como motorista do BNDES e cumprimentou o acusado Luciano de Oliveira Gomes.
Não se passou por doleiro ou assistente de diretor do BNDES nem que contratou táxi para conduzi-la ao centro comercial Gilberto Salomão.
A conduta do paciente – cumprimentar outros acusados – não caracteriza o crime de estelionato.
Argumenta, ainda, que não há contemporaneidade entre os fatos e a prisão cautelar, que foi decretada quase um ano depois dos fatos e após encerradas as investigações.
O paciente é primário, tem bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito.
Aponta que outros acusados, nos autos n. 0707693-82.2024.8.07.0001, 0710300-68.2024.8.07.0001 e 0719782-43.2024.8.07.0000, obtiveram o direito de aguardar a ação penal em liberdade.
Pede seja concedida a liminar.
Subsidiariamente, sejam fixadas medidas cautelares diversas da prisão.
Liminar em habeas corpus, medida excepcional, justifica-se apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos representar flagrante constrangimento ilegal.
O paciente – narra a denúncia - em 28.2.23, no complexo comercial Gilberto Salomão, Brasília - DF, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com os coautores Luciano de Oliveira Gomes, Girlandio Pereira Chaves, Marcílio Antônio da Silva, João Gutemberg da Silva, Hélio Garcia Ortiz e terceiro não identificado, induziram e mantiveram a vítima Ariovaldo Pinto Alves em erro, fazendo-a crer que receberia empréstimo no valor total de R$ 21.0000.000,00 (vinte e um milhões) do BNDES, convencendo-na a pagar valor “por fora” para liberação da operação.
Assim agindo, eles obtiveram, para o grupo, vantagem econômica ilícita, no valor de R$ 700.000,00.
O paciente era responsável por levar a vítima, no veículo Land Rover, às reuniões com supostos empregados do BNDES.
Nessas ocasiões, utilizou crachá de identificação funcional e se apresentou falsamente para a vítima como motorista do BNDES, afirmando trabalhar na empresa pública há mais de trinta anos (ID 59467690, p. 35/9).
Há provas da materialidade e indícios suficientes de autoria.
E também presente o periculum libertatis.
Segundo a decisão que decretou a prisão preventiva, o paciente adquiriu apartamento em Aparecida de Goiânia, por meios fraudulentos.
Ele era “laranja” do coautor Girlândio Pereira Chaves e se apresentava como doleiro e auxiliar de diretor do BNDES, sendo responsável por contratar táxi para conduzir a vítima “Valnei” ao complexo comercial Gilberto Salomão.
E, por meio da conta bancária da sua companheira, teria realizados movimentação suspeita, no valor de R$ 90.000,00. (ID 59467689, p. 3/5) Ao reexaminar, em 19.5.24, a necessidade da manutenção da segregação cautelar, consignou o MM.
Juiz que o coautor Girlândio e o paciente “tinham importante papel na execução dos golpes, sendo que o primeiro seria responsável por captar vítimas, inclusive em outros estados, e se passava por assessor do Diretor do BNDES, além de receber documentos das vítimas para operar a fraude.
Já o segundo era laranja de GIRLÂNDIO e se passaria por auxiliar do diretor, além de se apresentar como o doleiro que iria fazer o câmbio do valor entregue pela vítima.” (ID 59467689, p. 17) Conquanto o impetrante não tenha apresentado os autos do inquérito policial - imprescindíveis para o exame de suas alegações - as evidências são de que os decretos prisionais fundamentaram-se nos elementos de prova até então produzidos nas investigações.
Ao que consta, o paciente era responsável por encobrir valores por meio de empresas “laranjas”, das quais ele e a ex-esposa eram sócios, tendo movimentado R$ 90.000,00 da conta de uma dessas empresas (ID 59467690, p. 42).
Daí porque a participação do paciente não se limitou a levar a vítima, no dia 27.2.23, ao Centro Brasil 21, e a cumprimentar o acusado Luciano de Oliveira Gomes.
O simples fato de a decisão mencionar de forma equivocada o nome da vítima - consignou que o crime foi cometido contra Valnei e não Ariovaldo -, por se tratar de evidente erro material, não é suficiente para maculá-la.
E, saber se o paciente participou ou não dos fatos, se a vítima foi influenciada pelos policiais para reconhecê-lo, se ele se passou por doleiro ou assistente de diretor do BNDES ou contratou táxi para conduzi-la ao complexo comercial Gilberto Salomão, demanda exame aprofundado da prova, o que não se admite em habeas corpus.
Embora seja primário, o paciente responde por cometer outros crimes de estelionato no Distrito Federal e no estado de Goiás (IDs 59481958 e 59467692, p. 6).
E o contexto em que preso preventivamente - após investigações que apontaram ser o paciente membro de associação criminosa voltada para a prática de crimes de estelionato cometidos no Distrito Federal e em outras unidades da Federação - evidencia sua periculosidade e desprezo à ordem pública.
O fato de não ter sido decretada a prisão do paciente no bojo de outras ações que tramitam no Distrito Federal (autos n. 0709761-39.2023.8.07.0001 e 0731279-56.2021.8.07.0001), não afasta os fundamentos da decisão que a decretou.
Ao menos em juízo preliminar, as evidências são de que, em liberdade, continuará o paciente cometendo novos crimes.
A gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva demonstram a periculosidade do paciente e justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes.
Ainda que se considere o argumento utilizado pelo impetrante, de que o paciente tem domicílio certo e trabalho lícito, as condições pessoais favoráveis não são suficientes para, por si, autorizar a revogação da prisão preventiva.
E diferente do que argumenta o impetrante, não falta contemporaneidade entre o fato e o decreto da prisão.
A contemporaneidade refere-se aos motivos que justificaram ou justificam o decreto da prisão preventiva e não ao tempo decorrido desde a prática do crime.
Necessário se demonstre que, mesmo decorrido muito tempo desde o crime, continua presente o requisito que autorizou a prisão cautelar.
Os indícios de autoria surgiram no curso da investigação e motivaram a representação da autoridade policial pela prisão cautelar.
Ainda que o decreto prisional tenha ocorrido meses após os fatos, não há dúvidas de que remanesce requisito da custódia cautelar – garantia da ordem pública, sobretudo em razão da gravidade concreta dos crimes e da periculosidade do paciente.
Os motivos são, portanto, contemporâneos ao decreto de segregação do paciente.
E o paciente não está nas mesmas condições de outros coautores que tiveram a prisão preventiva revogada.
Foi concedido ao coautor João Gutemberg o direito de aguardar o julgamento em liberdade porque não tem outras condenações nem exercia papel de destaque na associação criminosa (ID 5967693, p. 1/5).
Marcílio Antônio da Silva registra apenas duas anotações antigas e recebeu o benefício do acordo de não persecução penal por crime de embriaguez cometido na direção de veículo (ID 59467693, p. 7/12).
E Hélio Garcia Ortiz, com 70 anos de idade, é portador de comorbidades que justificaram a substituição da prisão por outras medidas cautelares (ID 59467694).
Não há desproporcionalidade da medida.
A decisão que decretou a prisão está suficientemente fundamentada em dados concretos que justificam a medida extrema.
Indefere-se a liminar.
Requisitem-se informações.
A seguir, à d.
Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília/DF, 24 de maio de 2024.
Desembargador JAIR SOARES -
28/05/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:49
Juntada de Certidão
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28/05/2024 17:48
Juntada de Informações prestadas
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25/05/2024 06:44
Recebidos os autos
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25/05/2024 06:44
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2024 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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23/05/2024 15:17
Juntada de Certidão
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23/05/2024 14:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/05/2024 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/05/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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