TJDFT - 0718247-79.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 12:34
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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04/07/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2024.
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02/07/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Execução penal.
Autorização para estudo externo.
Educação à distância. 1 - Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, para frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução (art. 122, II, da LEP). 2 - Não se admite saída temporária para estudo externo ao apenado se a forma em que solicitado – aulas remotas, que pretende acompanhar em sua residência - não se coaduna com a finalidade da pena. 3 – Agravo não provido. -
01/07/2024 19:34
Juntada de Certidão
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28/06/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:20
Conhecido o recurso de MATHEUS HOTT DO NASCIMENTO - CPF: *45.***.*25-88 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/06/2024 17:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de MATHEUS HOTT DO NASCIMENTO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 19:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/06/2024 19:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 11:07
Recebidos os autos
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03/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador JAIR SOARES Número do processo: 0718247-79.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: MATHEUS HOTT DO NASCIMENTO AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS Pretende o agravante seja reconsiderada a decisão que não antecipou os efeitos da tutela recursal.
Diz que, ao interpor o agravo, em 6.2.24, juntou os documentos necessários à compreensão da matéria.
Todavia, a Vara de Execuções Penais encaminhou a petição ao Tribunal sem incluir os documentos.
Consignou-se na decisão agravada que o agravo não foi instruído com o relatório da situação processual executória do agravante, comprovante de matrícula em instituição de ensino superior e calendário indicativo do início das aulas, o que impossibilitou o exame do periculum in mora.
Junta o agravante “prints” das declarações de matrícula, grade horária e relação dos documentos juntados na origem.
Consta na declaração que o curso para o qual matriculado o agravante – tecnólogo em segurança pública - teve início em 15.2.24, com término previsto para 15.8.24.
E para realizar as atividades e avaliações, deve o agravante estar conectado à plataforma o tempo previsto para o componente curricular, sendo que a faculdade não disponibiliza os equipamentos necessários nem laboratório de informática (ID 59509724, p. 4).
Iniciado o curso há três meses, a demora no julgamento do agravo prejudica o agravante.
Todavia, para se antecipar os efeitos da tutela recursal, necessário estar presente também a plausibilidade do direito alegado.
A juntada das declarações da Faculdade não altera a conclusão da decisão agravada.
O formato pretendido de saída temporária para estudo externo (à distância, no ambiente domiciliar) impede o acompanhamento e fiscalização por parte das autoridades estatais.
A concessão dos benefícios da execução penal exige maior senso de responsabilidade e autodisciplina do apenado, pois não existe vigilância direta do Estado.
E não pode pôr em risco o adequado funcionamento, ordem e segurança dos estabelecimentos prisionais.
Observou a MMa.
Juíza da VEP que o ensino à distância, na residência do apenado, foi autorizado durante período específico da pandemia da Covid-19, em razão das restrições impostas e suspensão de atividades presenciais.
Alterada a situação sanitária, observou-se que a realização de cursos à distância na residência do apenado, desvirtua a finalidade primordial da saída temporária voltada para o estudo externo, razão pela qual deixou de autorizá-lo nesse formato.
Mantém-se a decisão de ID 59090779.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília-DF, 28 de maio de 2024.
Desembargador JAIR SOARES -
28/05/2024 19:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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28/05/2024 17:24
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:24
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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23/05/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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22/05/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
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15/05/2024 13:27
Expedição de Ofício.
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14/05/2024 17:53
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:53
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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13/05/2024 09:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/05/2024 08:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/05/2024 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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