TJDFT - 0702943-10.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:18
Baixa Definitiva
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15/08/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:17
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
AÇÃO DE REGRESSO.
RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta pelo recorrente contra sentença que julgou procedente ação de regresso movida pela recorrida, condenando o apelante ao pagamento de R$ 7.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se o locatário de veículo é responsável pelos danos causados a terceiros em acidente de trânsito em caso de não contratação de seguro para cobrir danos a terceiros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminar de nulidade da sentença: rejeitada.
O apelante não especificou provas necessárias no momento oportuno, configurando comportamento contraditório pedir a nulidade da sentença em razão de não ter sido oportunizada a produção de prova.
A prova documental, cabível na espécie, poderia ter sido produzida na fase postulatória. 4.Culpa pela colisão: presunção de culpa do veículo que colide na traseira não foi afastada.
O apelante não observou a distância mínima de segurança, infringindo o art. 192 do CTB 5.Seguro para terceiros: não houve contratação de seguro para cobertura de danos a terceiros, conforme documentos apresentados nos autos. 6.Correção monetária e juros: correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso e juros pela taxa SELIC desde a citação, conforme Lei nº 14.905/2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A presunção de culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo pode ser afastada por prova robusta, o que não ocorreu no caso. 2.
A cláusula contratual que impõe ao locatário a obrigação de ressarcir a locadora quando não contratado seguro de proteção a veículo de terceiro por ele abalroado é válida." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389, parágrafo único, 406, 934; Código de Trânsito Brasileiro, art. 192; Lei nº 14.905/2024 Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1957685, 0716418-76.2023.8.07.0007, Relator(a): Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2024, publicado no DJe: 04/02/2025 Acórdão 1984315, 0719319-17.2023.8.07.0007, Relator(a): Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/03/2025, publicado no DJe: 14/04/2025 -
18/06/2025 18:34
Conhecido o recurso de LUCAS SAMUEL RIBEIRO BRAGA - CPF: *92.***.*35-67 (APELANTE) e não-provido
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18/06/2025 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 12:16
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/05/2025 12:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2025 17:17
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:54
Recebidos os autos
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29/05/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
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29/05/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/05/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestações
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12/05/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 18:45
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/04/2025 18:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2025 14:26
Recebidos os autos
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10/04/2025 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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10/04/2025 09:01
Recebidos os autos
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10/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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07/04/2025 18:03
Recebidos os autos
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07/04/2025 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/04/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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