TJDFT - 0711051-62.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/07/2025 22:45
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 09:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de NAFTALI INDUSTRIA COMERCIO & IMPORTACOES LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 20:03
Recebidos os autos
-
25/06/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/06/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/06/2025 07:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
05/05/2025 09:47
Recebidos os autos
-
05/05/2025 09:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
27/03/2025 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/03/2025 17:22
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA COSTA em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 10/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 15:10
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 14:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2025 10:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:46
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 19:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/01/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada RÉPLICA, TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
16/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 15:26
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2024 18:29
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/11/2024 08:14
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de OCUPANTES DO IMÓVEL SITUADO NA EQ 217/317, LOTE B, SANTA MARIA/DF em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de OCUPANTES DO IMÓVEL SITUADO NA EQ 217/317, LOTE B-7, SANTA MARIA/DF em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de OCUPANTES DO IMÓVEL SITUADO NA EQ 217/317, LOTE B-9, SANTA MARIA/DF em 27/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 02:26
Publicado Edital em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 10:46
Expedição de Edital.
-
26/07/2024 09:28
Recebidos os autos
-
26/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:28
Deferido o pedido de JAILSON DA SILVA COSTA - CPF: *90.***.*34-72 (REQUERENTE).
-
26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/07/2024 12:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/07/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
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26/06/2024 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711051-62.2023.8.07.0010 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JAILSON DA SILVA COSTA REQUERIDO: NAFTALI INDUSTRIA COMERCIO & IMPORTACOES LTDA DECISÃO Recebo a emenda de ID 189400870 em substituição à exordial originária.
Retifique-se o polo passivo, nos termos da referida petição.
DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Cadastre-se.
Em exame inicial a competência é desta Vara Cível, Família, Órfãos e Sucessões de Santa Maria, já que não é indicado interesse imediato da COADHAB.
Tal situação poderá ser modificada se tal Instituição Pública manifestar interesse direto e imediato na demanda.
Intimem-se os terceiros interessados, via sistema, para informarem se possuem interesse no presente feito, no prazo de 15 dias. 1.
Deixo de designar, neste momento processual, audiência de conciliação e mediação, por entender que, na hipótese, a transação se revela improvável nesta fase.
Mais adiante, caso o referido instrumento processual se mostre adequado, poderá ser designada para alcançar a solução consensual do conflito entre as partes. 2.
CITE(M)-SE os requeridos e os confinantes para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação. 2.1.
Se os réus e confinantes não contestarem a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.2.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3.
A parte autora deverá manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 4 Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 4.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 4.2.
Vindo as respostas, antes de designar nova data para realização de audiência, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 5.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 6.
Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 6.1.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 6.2.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 7.
Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 8.
Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
O artigo 369 do Código de Processo Civil prevê que as partes podem utilizar todos os meios legais e morais, ainda que não previstos em lei, para provar suas alegações no processo. É dever do autor, na inicial, indicar as provas que pretende produzir (art. 282, IV, CPC).
Da mesma forma, o réu, ao fazer a contestação, especificando as provas que pretende produzir (art. 300, CPC).
Assim sendo, após, intimem-se as partes pra especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 23:03
Recebidos os autos
-
28/05/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 23:03
Recebida a emenda à inicial
-
28/05/2024 23:03
Concedida a gratuidade da justiça a JAILSON DA SILVA COSTA - CPF: *90.***.*34-72 (REQUERENTE).
-
13/05/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/05/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/03/2024 08:57
Recebidos os autos
-
22/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 08:57
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/03/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/01/2024 12:55
Recebidos os autos
-
24/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:55
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/01/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/11/2023 23:29
Recebidos os autos
-
27/11/2023 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 23:29
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/11/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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