TJDFT - 0703558-97.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 06:38
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 18:44
Recebidos os autos
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26/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:44
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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09/06/2025 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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02/06/2025 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 23:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2025 18:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 15:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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03/04/2025 18:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:11
Juntada de gravação de audiência
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27/03/2025 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2025 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703558-97.2024.8.07.0010 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) DECISÃO Trata-se de pedido de esclarecimento/ reconsideração formulado pela parte requerida/reconvinte, relativamente à decisão saneadora que considerou preclusa a apresentação de rol de testemunhas.
Alega a parte que, conquanto tenha requerido a produção de prova testemunhal em momento oportuno, não lhe foi facultado prazo específico para a indicação de testemunhas depois de proferido o despacho saneador, conforme impõe o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil (ID 226783744). É o breve relatório.
Decido.
No caso em tela, verifica-se que a requerida/reconvinte, intimada a especificar provas (ID 216638891), manifestou sua intenção de produzir prova testemunhal (IDs 219639434 e 219639433).
Todavia, a decisão saneadora (ID 225861997) concluiu pela preclusão da possibilidade de apresentação do rol de testemunhas, sob fundamento de que a parte não o apresentou nas duas oportunidades em que se manifestou.
Contudo, conforme a regra do art. 357, §4º, do CPC, após o deferimento da prova testemunhal em sede de saneamento, é imprescindível a fixação de prazo (não superior a 15 dias) para que as partes apresentem o rol de testemunhas, oportunidade esta que não se confunde com o momento de apenas requerer a prova.
De fato, não se confunde o momento processual de requerimento genérico da prova testemunhal, na fase de especificação de provas, com a oportunidade de apresentar o rol no prazo específico fixado depois de confirmada a pertinência da produção da prova testemunhal na decisão saneadora.
Diante disso, acolho o pleito da parte requerida, afastando a preclusão anteriormente declarada.
Observa-se que a parte já apresentou o rol de testemunhas no ID 226783744, indicando Érica Cristina Melo (CPF nº *07.***.*92-31) e Em segredo de justiça (CPF nº *43.***.*26-82), devendo-se proceder à inclusão dos dados cadastrais e à intimação judicial das referidas testemunhas, nos termos do art. 455, §4º, IV, do CPC, haja vista que foram arroladas pela Defensoria Pública.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
27/02/2025 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 20:11
Recebidos os autos
-
26/02/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 20:11
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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26/02/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/02/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 15:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
13/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:47
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2025 04:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/02/2025 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 22:38
Recebidos os autos
-
16/12/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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03/12/2024 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:41
Juntada de Certidão
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04/11/2024 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 00:13
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 09:14
Recebidos os autos
-
08/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:14
Outras decisões
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24/09/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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24/09/2024 13:56
Juntada de Certidão
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23/09/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
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28/08/2024 23:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 17:32
Juntada de Certidão
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19/07/2024 03:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703558-97.2024.8.07.0010 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: POSCIDONIO FERREIRA NETO REU: LILIANE CARVALHO DE SANTANA DECISÃO Recebo a emenda de ID nº 201901894.
POSCIDONIO FERREIRA NETO ajuizou ação de reintegração de posse em face de LILIANE CARVALHO DE SANTANA.
Em síntese, alega a parte autora que é proprietário do veículo Marca: VW/GOL 1.6, Ano Fab./Modelo: 2008/2009, Placa: JHG0889 e que, no ano de 2019 o emprestou ao seu filho ICARO DOS SANTOS FERREIRA e à requerida, que na época conviviam maritalmente.
Afirma que no ano de 2023 a união do seu filho com requerida chegou ao fim e que “desde a ruptura do relacionamento da parte Requerida com o filho do Autor este objetiva a devolução do bem móvel, ou seja, do veículo que ficou sobre a posse da Ré, mas há uma resistência exacerbada no que se refere a devolver o automóvel, bem como a arcar com as multas e restrições que constam no veículo”.
Declara que, mesmo após notificada extrajudicialmente para proceder com a restituição do bem, a ré quedou-se inerte, não restando alternativa senão a propositura da presente ação.
Pugna pelo deferimento datutela de urgência para determinar a reintegração de posse do veículo e, ao final, sua confirmação. É o relatório.
Fundamento e decido. É cediço que, para a concessão de medida liminar em ação de reintegração de posse se faz necessário atender a previsão contida no art. 300e 561, ambos do Código de Processo Civil, devendo a decisão estar fundamentada em um juízo de verossimilhança, exigindo-se prova que, por sua própria estrutura e natureza, gere a convicção de que os fatos alegados evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, compulsando os autos, verifica-se que, empréstimo do veículo foi realizado no ano de 2019,ou seja, o veículo reclamado está com a requerida há mais de 4 anos, o que afasta o perigo de dano invocado pelo requerente, não subsistindo a urgência reclamada.
Ressalto que, ausente quaisquer dos elementos autorizadores da concessão de tutela antecipada, o seu indeferimento é medida que se impõe.
A dinâmica de empréstimos e cessão de veículos automotores exige realização de contraditório, tendo em vista que os elementos documentais não abordam a integralidade das avenças realizadas pelas partes.
Ademais, conforme os relatos tecidos na exordial, verifica-se que o feito demanda dilação probatória, porquanto os documentos juntados não atestam a probabilidade do direito invocado, tampouco a verossimilhança das alegações expendidas, haja vista que, a despeito das alegações do autor, não restou comprovado a que título a requerida detém o bem indicado na inicial, o que torna necessária a instrução do feito e a instauração do contraditório.
Ante o exposto indefiro a liminar vindicada. 1.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia. 3.
Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Ainda advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 4.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 5.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes.
Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato. 6.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 7.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Especificação de provas: apresentada réplica ou decorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá intimar ambas as partes para especificar as provas que pretendam produzir, de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia, no prazo de 5 dias.
Após venham os autos conclusos.
I.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 14:24
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/06/2024 23:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703558-97.2024.8.07.0010 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: POSCIDONIO FERREIRA NETO REU: LILIANE CARVALHO DE SANTANA DECISÃO Intime-se a parte autora para que recolha as custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de comprovantes de rendimentos ( 3 últimos contracheques), 2 últimos extratos de TODAS as suas contas bancárias e última declaração de imposto de renda junto à Receita Federal, a hipossuficiência alegada.
Isto porque a indicação do contrato na Carteira de trabalho é muito desatualizada.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 23:01
Recebidos os autos
-
28/05/2024 23:01
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/05/2024 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
23/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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