TJDFT - 0701497-51.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/08/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2024 18:53
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de DI CAMPOS CONSULTORIA E MARKETING LTDA em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ESPACO DA VIDA SERVICOS EM SAUDE LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:03
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 09:31
Recebidos os autos
-
23/07/2024 09:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/07/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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18/07/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/07/2024 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
þPosto isso, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, II da Lei n.º 9.099/95, sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei n.º 9.099/95).
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
03/07/2024 04:00
Recebidos os autos
-
03/07/2024 04:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/06/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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19/06/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2024 02:46
Decorrido prazo de ESPACO DA VIDA SERVICOS EM SAUDE LTDA em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701497-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DI CAMPOS CONSULTORIA E MARKETING LTDA REU: ESPACO DA VIDA SERVICOS EM SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Sustenta a parte Ré a necessidade de se desentranhar os documentos apresentados pela Autora intempestivamente.
Admite-se a juntada extemporânea de documentos, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé.
No caso, tal intercorrência não implicou cerceamento de defesa, vez que nada obstou que a parte Ré contraditasse os documentos juntados aos autos, como assim fez (ID nº 196140846).
Assim sendo, deve-se prestigiar o princípio da verdade real, segundo o qual se objetiva a busca da verdade efetiva como forma de entrega justa da jurisdição a fim de solucionar os conflitos existentes.
Ademais, Salienta-se que o sistema dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da informalidade, simplicidade e celeridade, motivo pelo qual indefiro o pedido de indisponibilidade dos documentos juntados pela Ré.
Outrossim, as partes requereram a produção da prova oral, com a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do Autor e da Ré.
Analisando detidamente os documentos juntados, verifico a desnecessidade da produção da prova oral, visto que os depoimentos das partes apenas repetiriam argumentos amplamente debatidos nos autos e as testemunhas indicadas não trariam nenhum fato que precisasse de esclarecimentos, tendo em vista que a prova documental constante dos autos mostra-se suficiente para formar o convencimento deste Juízo.
Assim, incide o disposto no artigo 443, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Art. 443.
O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
E ainda, o artigo 33, da Lei nº 9.099/95, que assim dispõe: Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Portanto, é forçoso concluir pela dispensabilidade da prova oral, até mesmo porque, como já dito, a prova documental mostra-se suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito alegado pela parte.
Por oportuno, transcrevo ementa que ratifica tal procedimento: Classe do Processo: 07061735020168070007 - (0706173-50.2016.8.07.0007 - Res. 65 CNJ) - Registro do Acórdão Número: 1060034 - Data de Julgamento: 14/11/2017 - Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal - Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS - Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 22/11/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
OFERTA VERBAL.
CONTROVÉRSIA.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
OITIVA DE TESTEMUNHA.
PROVA DESNECESSÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. 2. (omissis...) 3.
O ora recorrente pugna pela anulação da sentença, pois o seu pleito para a produção de prova oral foi indeferido, advindo, posteriormente, sentença de improcedência do pedido.
Alega ser imprescindível a oitiva da testemunha indicada, na medida em que estava presente quando da oferta verbal de anúncio ?GOLD?, no valor de R$ 2.370,00, que seria publicado em primeiro lugar no Google e demais indexadores.
A temática do recurso está centrada unicamente no pleito de declaração de nulidade absoluta do processo frente a não realização da audiência de instrução cujo objetivo seria proceder o magistrado à oitiva da testemunha do autor/recorrente. 4.
O destinatário da prova é o juiz da causa, que deve firmar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes.
O indeferimento da produção de prova ora requisitada pelo recorrente não configura cerceamento de defesa se reputada desnecessária à formação do livre convencimento do julgador, assim como ocorre na hipótese dos autos (Nesse sentido: acórdão 1053265, julgamento em 10.10.2017, 3° Turma Recursal). 5 (omissis...). 6.
O juiz que sentenciou o processo fez constar expressamente na sentença que a oitiva da testemunha seria desnecessária porquanto os documentos colacionados aos autos já se mostrariam suficientes para o exame do direito do recorrente, tal como reivindicado. (omissis...) 7. (... omissis) 8.
Ante o exposto, confirma-se a desnecessidade da produção de prova testemunhal e, via de consequência, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa que provocaria a nulidade do feito e retorno dos autos à origem para instrução. 9.
Sentença mantida.
Recurso conhecido, mas improvido. 10.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios estes fixados em 10% do valor da causa, observado, todavia, que o autor milita sob o palio da gratuidade de justiça. 11.
A Súmula do julgamento valerá como acórdão (art. 46 da Lei n.º 9.099/1995).
Decisão: CONHECIDO.
IMPROVIDO.
UNANIME. (grifo nosso).
Sendo assim, indefiro o pedido de produção de prova oral.
Voltem os autos conclusos para julgamento.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 15:34:31.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
29/05/2024 09:00
Recebidos os autos
-
29/05/2024 09:00
Outras decisões
-
28/05/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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28/05/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ESPACO DA VIDA SERVICOS EM SAUDE LTDA em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 13:35
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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10/05/2024 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ESPACO DA VIDA SERVICOS EM SAUDE LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 20:40
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2024 02:59
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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19/04/2024 03:57
Decorrido prazo de ESPACO DA VIDA SERVICOS EM SAUDE LTDA em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 14:43
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
17/04/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/04/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 16:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/04/2024 16:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2024 12:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/04/2024 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/03/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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16/02/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/01/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 17:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/01/2024 17:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/01/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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