TJDFT - 0704336-70.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 17:59
Arquivado Provisoramente
-
18/10/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 18:04
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/10/2024 10:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/10/2024 10:12
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALCINETE SANTOS DOS REIS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALCINETE SANTOS DOS REIS em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704336-70.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALCINETE SANTOS DOS REIS EXECUTADO: PALOMA DE SOUZA SILVA CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a penhora de bens foi infrutífera, nos termos da diligência retro.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora para manifestação e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Samambaia/DF, 3 de outubro de 2024 13:05:40. -
03/10/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 15:45
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 13:29
Decorrido prazo de PALOMA DE SOUZA SILVA - CPF: *50.***.*20-23 (EXECUTADO) em 13/09/2024.
-
02/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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29/08/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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29/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ALCINETE SANTOS DOS REIS em 28/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PALOMA DE SOUZA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704336-70.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALCINETE SANTOS DOS REIS EXECUTADO: PALOMA DE SOUZA SILVA CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a parte requerida juntou proposta de pagamento de ID 207851760.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 16 de agosto de 2024 16:34:49. -
16/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/08/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 15:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2024 15:55
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:55
Deferido o pedido de ALCINETE SANTOS DOS REIS - CPF: *73.***.*37-00 (REQUERENTE).
-
30/07/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 13:59
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/07/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 04:47
Decorrido prazo de ALCINETE SANTOS DOS REIS em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:21
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704336-70.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALCINETE SANTOS DOS REIS REQUERIDO: PALOMA DE SOUZA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sentença de ID n. 197693090 transitou em julgado em 18/06/2024.
De ordem, tendo em vista a petição da requerida de ID 198954034, encaminho estes autos para intimação da parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Samambaia/DF, 19 de junho de 2024 12:23:55. -
19/06/2024 12:28
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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19/06/2024 04:18
Decorrido prazo de ALCINETE SANTOS DOS REIS em 18/06/2024 23:59.
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15/06/2024 04:04
Decorrido prazo de PALOMA DE SOUZA SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/06/2024 03:18
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704336-70.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALCINETE SANTOS DOS REIS REQUERIDO: PALOMA DE SOUZA SILVA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que é credora da ré na quantia de R$ 13.000,00, cujo fato gerador foi a venda de materiais para festas infantis.
Esclarece que entregou os produtos e a requerida se comprometeu a efetuar o pagamento nas seguintes condições: emissão de 18 notas promissórias no valor total de R$ 8.868,00 e a confecção de um closet, cujo orçamento apresentado pela requerida atingia a monta de R$ 4.132,00.
Informa que até a presente data a ré não fez o pagamento das promissórias, que é objeto de ação própria, tampouco fez o móvel prometido.
Assevera que a conduta da ré lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pede, ao final, condenação da ré a pagar o valor correspondente ao closet não confeccionado; indenização por danos morais.
A parte requerida, em contestação, confirma o negócio firmado com a autora.
Alega que, após o negócio feito, pretendeu devolver os móveis, pois estavam em péssimas condições, sendo que a autora recusou recebê-los de volta, propondo uma redução no valor da compra para R$ 6.600,00.
Informa ter pago o valor de R$ 6.150,00, restando R$ 450,00 a pagar.
Informa que a não entrega do closet se deve ao fato de ter sido combinada a confecção do móvel apenas após o pagamento das notas promissórias. , pugnando pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora impugnou as supostas conversas mantidas entre as partes por WhatsApp, sob alegação de possibilidade de manipulação das provas. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à suposta conduta danosa da ré em assumir obrigação de pagar e satisfazê-la.
Pois bem.
Incontroverso pelo relato das partes o negócio firmado consistente na compra de itens de decoração de festa para pagamento no valor de R$ 13.000,00, sendo R$ 8.868,00 dividido em 18 notas promissórias e R$ 4.132,00 consistente na fabricação de um closet.
A ré, contudo, questiona o termo inicial para confecção do closet; no entanto, não trouxe quaisquer provas a indicar que havia o estabelecimento de uma data específica para a entrega do serviço, que, segundo a demandada, seria após o pagamento das notas promissórias emitidas.
Demais disso, a alegação da requerida de que pagou R$ 6.150,00 não guarda pertinência com a matéria debatida nos autos que é a não satisfação da obrigação de fazer.
Assim, a manifestação da requerida indicando que se comprometeu a confeccionar tal closet, bem como que tal item não foi entregue configura o reconhecimento do pedido autoral, revelando-se irrelevante para o desate da lide o estado dos produtos adquiridos pela requerida, pois não se revela como razão suficiente para isentá-la do pagamento de dívida que livremente contraiu.
Nesses lindes, os artigos 497 e 499 do CPC assim dispõem: "Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. (...) Art. 499.
A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente." Restou comprovado que a ré não satisfez a obrigação de fazer a que se comprometeu quando adquiriu, da autora, os materiais para festa.
Desse modo, tendo a autora pleiteado a conversão de tal obrigação em perdas e danos pelo inadimplemento da ré, a condenação da demandada a pagar o valor atinente ao serviço não prestado é medida a se impor.
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da requerente.
O não pagamento de valores pela ré. sem maiores desdobramentos, por si só, não tem o condão de ensejar compensação pecuniária a título de danos morais, na medida em que configura mero inadimplemento contratual incapaz de abalar a honra da autora.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.132,00 (quatro mil, cento e trinta e dois reais), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde a data em que a ré assumiu a obrigação de fazer (05/12/2022), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
29/05/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2024 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/05/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/05/2024 04:21
Decorrido prazo de ALCINETE SANTOS DOS REIS em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:34
Decorrido prazo de PALOMA DE SOUZA SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/05/2024 15:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/05/2024 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/05/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
07/05/2024 14:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 12:05
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/04/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 09:57
Recebidos os autos
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21/03/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/03/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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