TJDFT - 0720347-14.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 17:12
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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17/06/2024 17:41
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:41
Extinto o processo por desistência
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14/06/2024 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/06/2024 18:21
Juntada de Certidão
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14/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 04:47
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA MARTINS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720347-14.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBSON DA SILVA MARTINS REQUERIDO: ACHEI AUTO PECAS NOVAS E USADAS EIRELI - ME DECISÃO Trata-se de pedido da parte autora para nomeação de profissional para atuar como seu advogado dativo.
Nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ao indivíduo que seja comprovadamente pobre, no sentido jurídico da expressão, será garantida assistência jurídica integral e gratuita, o que geralmente ocorre por meio da Defensoria Pública.
No entanto, há circunstâncias em que a Defensoria não pode prestar tal assistência, situação que ensejará a nomeação de advogado para atuar na defesa da parte. É o chamado advogado dativo.
A lei distrital nº 7.157/2022 instituiu o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante a partir da criação de banco de dados de causídicos em início de carreira para atuação como defensor dativo da parte hipossuficiente.
Já o Decreto nº 43.821/2022, que regulamenta a referida lei, em seu artigo 16, estabelece que a nomeação do advogado iniciante pela justiça comum do Distrito Federal ocorrerá unicamente nos casos em que a Defensoria Pública não puder atuar. É o caso dos autos.
Em que pese a ausência de comprovação da hipossuficiência pela parte autora, entendo que deve ser aplicada as normativas distritais, ratificadas pelo acordo de cooperação existente entre este TJDFT e o Governo do Distrito Federal.
Ressalte-se que cabendo à e.
Turma Recursal a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, dentre os quais a comprovação do estado de pobreza jurídica, os autos serão remetidos à instância ad quem independentemente da referida comprovação.
Assim, DEFIRO o pedido da parte autora para nomeação de advogado dativo visando a pretendida interposição de recurso inominado.
Determino a nomeação de profissional cadastrado no Programa "Justiça mais perto do cidadão" (https://justicamaispertodocidadao.sejus.df.gov.br/adm/login.php) para atuação como advogado dativo da parte autora/ré.
Proceda-se à designação do referido profissional na plataforma do programa em questão.
Após, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para a interposição do recurso.
Transcorrido o prazo sem a manifestação da parte interessada, registre-se o trânsito em julgado da sentença.
Intime-se a parte autora. -
27/05/2024 18:22
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:22
Deferido o pedido de ROBSON DA SILVA MARTINS - CPF: *59.***.*37-72 (REQUERENTE).
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27/05/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/05/2024 16:59
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 16:39
Recebidos os autos
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15/05/2024 16:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/05/2024 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/05/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:46
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA MARTINS em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 16:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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29/04/2024 16:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2024 02:20
Recebidos os autos
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28/04/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/03/2024 13:36
Juntada de Certidão
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25/03/2024 03:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA MARTINS em 21/03/2024 23:59.
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11/03/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 16:27
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2024 20:11
Recebidos os autos
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08/03/2024 20:11
Deferido o pedido de ROBSON DA SILVA MARTINS - CPF: *59.***.*37-72 (REQUERENTE).
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08/03/2024 13:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/03/2024 12:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/03/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/03/2024 20:38
Juntada de Certidão
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07/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 12:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2024 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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06/03/2024 21:06
Recebidos os autos
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06/03/2024 21:06
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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01/03/2024 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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01/03/2024 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/02/2024 02:30
Recebidos os autos
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29/02/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/01/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/01/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/01/2024 18:18
Juntada de Certidão
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01/01/2024 05:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/12/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 15:26
Recebidos os autos
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18/12/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/12/2023 18:37
Juntada de Certidão
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15/12/2023 17:36
Juntada de Petição de intimação
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15/12/2023 17:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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