TJDFT - 0715201-34.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 18:42
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
09/10/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/10/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 10:12
Recebidos os autos
-
01/10/2024 10:12
Determinado o arquivamento
-
01/10/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/09/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/09/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FLASH COVER CAPOTAS MARITIMAS LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:42
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:42
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:42
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715201-34.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE GOMES DE MATOS FILHO REQUERIDO: CAPOTARIA TOME LTDA - ME, FLASH COVER CAPOTAS MARITIMAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado.
A parte embargante não logrou demonstrar a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Da sentença embargada constam expressamente as razões pelas quais o juízo chegou à conclusão pela extinção parcial do feito.
Registre-se que o termo de acordo ID 197495572, qualifica como partes e está subscrito tão somente pelo autor e pela ré FLASH COVER CAPOTAS MARITIMAS LTDA.
Nele, a referida ré assumiu integralmente a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação de fazer pactuada, sendo expressamente concedida a quitação tão somente em face desta, motivo pelo qual o ajuste não produziu efeitos em relação à ré remanescente, CAPOTARIA TOME LTDA - ME, devendo ser mantida, portanto, a audiência de conciliação já designada.
O que se percebe com os embargos de declaração opostos é a tentativa da parte em rediscutir a causa, sendo este o meio impróprio para obter essa pretensão.
Os embargos não podem ser manejados com a finalidade de corrigir os fundamentos do ato judicial, tampouco para o reexame da matéria, como pretende a embargante.
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
ENUNCIADO 125 FONAJE.
RECURSO REJEITADO. 1.Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida eventualmente existente no acórdão questionado, conforme preceitua o art. 48 da Lei 9.099/95, não se prestando para rediscutir o mérito da lide. 2.O magistrado não está obrigado a apreciar todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que apresente os fundamentos que embasam sua decisão. 3.A decisão colegiada está devida e suficientemente fundamentada, revelando-se incabível a pretensão da parte requerida de obter, por meio dos Embargos de Declaração, a modificação do julgado ou a alteração da fundamentação. 4.Não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (Enunciado 125 do FONAJE).
Precedente na Turma: Acórdão n.749885, 20110111229876ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/03/2012, Publicado no DJE: 09/03/2012.
Pág.: 359. 5.Embargos de declaração conhecido, por tempestivo, mas rejeitado. (Acórdão n.749885, 20130020195279DVJ, Relator: ALVARO LUIZ CHAN JORGE, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/12/2013, Publicado no DJE: 20/01/2014.
Pág.: 274).
Desse modo, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença embargada.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, 3 de julho de 2024, às 16:55:35.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE MATOS FILHO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de CAPOTARIA TOME LTDA - ME em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de FLASH COVER CAPOTAS MARITIMAS LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:12
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
08/07/2024 03:05
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:05
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:05
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715201-34.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE GOMES DE MATOS FILHO REQUERIDO: CAPOTARIA TOME LTDA - ME, FLASH COVER CAPOTAS MARITIMAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado.
A parte embargante não logrou demonstrar a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Da sentença embargada constam expressamente as razões pelas quais o juízo chegou à conclusão pela extinção parcial do feito.
Registre-se que o termo de acordo ID 197495572, qualifica como partes e está subscrito tão somente pelo autor e pela ré FLASH COVER CAPOTAS MARITIMAS LTDA.
Nele, a referida ré assumiu integralmente a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação de fazer pactuada, sendo expressamente concedida a quitação tão somente em face desta, motivo pelo qual o ajuste não produziu efeitos em relação à ré remanescente, CAPOTARIA TOME LTDA - ME, devendo ser mantida, portanto, a audiência de conciliação já designada.
O que se percebe com os embargos de declaração opostos é a tentativa da parte em rediscutir a causa, sendo este o meio impróprio para obter essa pretensão.
Os embargos não podem ser manejados com a finalidade de corrigir os fundamentos do ato judicial, tampouco para o reexame da matéria, como pretende a embargante.
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
ENUNCIADO 125 FONAJE.
RECURSO REJEITADO. 1.Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida eventualmente existente no acórdão questionado, conforme preceitua o art. 48 da Lei 9.099/95, não se prestando para rediscutir o mérito da lide. 2.O magistrado não está obrigado a apreciar todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que apresente os fundamentos que embasam sua decisão. 3.A decisão colegiada está devida e suficientemente fundamentada, revelando-se incabível a pretensão da parte requerida de obter, por meio dos Embargos de Declaração, a modificação do julgado ou a alteração da fundamentação. 4.Não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (Enunciado 125 do FONAJE).
Precedente na Turma: Acórdão n.749885, 20110111229876ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/03/2012, Publicado no DJE: 09/03/2012.
Pág.: 359. 5.Embargos de declaração conhecido, por tempestivo, mas rejeitado. (Acórdão n.749885, 20130020195279DVJ, Relator: ALVARO LUIZ CHAN JORGE, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/12/2013, Publicado no DJE: 20/01/2014.
Pág.: 274).
Desse modo, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença embargada.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, 3 de julho de 2024, às 16:55:35.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
04/07/2024 12:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:38
Indeferido o pedido de JOSE GOMES DE MATOS FILHO - CPF: *68.***.*33-72 (REQUERENTE)
-
03/07/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
03/07/2024 12:58
Recebidos os autos
-
03/07/2024 12:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/06/2024 04:25
Decorrido prazo de CAPOTARIA TOME LTDA - ME em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:25
Decorrido prazo de FLASH COVER CAPOTAS MARITIMAS LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:17
Decorrido prazo de FLASH COVER CAPOTAS MARITIMAS LTDA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:17
Decorrido prazo de CAPOTARIA TOME LTDA - ME em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:50
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 13:37
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:37
Outras decisões
-
14/06/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/06/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2024 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2024 03:33
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715201-34.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE GOMES DE MATOS FILHO REQUERIDO: CAPOTARIA TOME LTDA - ME, FLASH COVER CAPOTAS MARITIMAS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por JOSE GOMES DE MATOS FILHO em face de CAPOTARIA TOME LTDA - ME e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada, ID 187774606, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 28 de maio de 2024, às 11:06:42.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
28/05/2024 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2024 16:25
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:25
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
24/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
22/05/2024 16:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 14:10
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:10
Homologada a Transação
-
21/05/2024 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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21/05/2024 14:31
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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11/03/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/03/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 15:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/02/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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