TJDFT - 0707557-61.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de RENER SILVA LOPES em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de RENER SILVA LOPES *03.***.*14-86 em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 10:56
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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29/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707557-61.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENER SILVA LOPES *03.***.*14-86, RENER SILVA LOPES REQUERIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que é jornalista com quase 20 anos de atuação, com experiência em vários veículos de comunicação do DF, sendo responsável pelo canal "Esportes Brasília", com mais de 15 anos de existência, sendo o mais antigo a cobrir o futebol local.
Esclarece que o canal foi criado em 2013 no Youtube, plataforma de vídeos administrada pela ré, fazendo transmissões em áudio de torneios e mais recentemente em vídeo.
Alega que durante todos os anos de existência, a ré notificou uma única vez o canal acerca de alegado descumprimento das regras da plataforma, razão pela qual causou surpresa a exclusão sumária por alegado descumprimento reiterado das regras de spam, práticas enganosas e fraudes.
Esclarece ter recorrido da decisão, mas não logrou êxito.
Assevera que a conduta da ré lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pede, em sede de tutela antecipada, seja a ré compelida a reativar seu canal e, ao final, a confirmação da tutela e a condenação da ré a lhe indenizar pelos danos morais dito experimentados.
A tutela foi concedida.
Intimada a se manifestar, a ré confirmou ter reativado o canal "Esportes Brasília" no YouTube.
O autor, posteriormente intimado, confirmou a satisfação da tutela.
A parte requerida, em contestação, esclareceu brevemente sobre o seu funcionamento e o da plataforma que administra, o Youtube.
Em sede de preliminar, suscita a perda superveniente do objeto em decorrência da reativação do canal.
No mérito, sustenta a inaplicabilidade do CDC ao caso.
Afirma ter sido legítima a suspensão, que decorreu de fundada suspeita de violação dos Termos de Serviço, Política e Diretrizes da Google por aparente veiculação de spam.
Assevera não serem cabíveis os danos morais postulados, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR PERDA DO OBJETO Da análise dos documentos carreados aos autos pela requerida, verifico que o canal do autor já foi restabelecido na plataforma Youtube.
Saliente-se que a ré alega ter concluído pela liberação do perfil do requerente após investigação de descumprimento dos seus termos de uso.
A parte autora, por sua vez, confirmou tal restabelecimento.
Portanto, restabelecido o canal de vídeos do autor, evidenciado está que ocorreu a perda superveniente do interesse de agir em relação ao primeiro pedido da inicial, razão pela qual acolho a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela ré.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à alegada conduta danosa da ré ao suspender o canal do autor na plataforma YouTube sem qualquer comunicação prévia acerca de eventual descumprimento das regras que regem o referido site de vídeos.
Pois bem.
Em que pese a tutela antecipada concedida, certo é que a admissão de perfis no YouTube, seja apenas para fins recreativos, seja para produção de conteúdo com a finalidade de auferir renda, é mera liberalidade da instituição que administra a plataforma, inexistindo possibilidade de o Poder Judiciário impor à administradora do site de vídeos a forma como ela deve avaliar os riscos a fim de liberar, ou não, o acesso à qualquer pessoa.
Prevalece, desse modo, o princípio da autonomia da vontade, que permeia as relações de Direito Privado e possibilita às partes praticarem todos os atos que a lei não proibir.
Em verdade, a efetivação do cadastro de perfis, bem como sua manutenção, figura no âmbito da entidade mantenedora da interface de vídeos, a qual decide se é conveniente ou não a realização de tal tratativa, baseada em aspectos inerentes às políticas internas da pessoa jurídica.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO QUE IMPUGNA DE FORMA SUFICIENTE OS TERMOS DA SENTENÇA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA.
REMOÇÃO DE CANAL NO YOUTUBE.
VIOLAÇÃO ÀS POLÍTICAS DE USO COMPROVADA.
RESPEITO À LIBERDADE CONTRATUAL.
INTERVENÇÃO MÍNIMA.
REATIVAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu GOOGLE contra sentença que o obrigou a restabelecer o canal do requerente no YOUTUBE, ao argumento da ausência de demonstração da violação dos termos de uso.
A sentença impôs ainda compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sustenta o recorrente, em síntese, que juntou aos autos provas das violações às políticas de uso do site cometidas pelo recorrido, as quais não foram apreciadas pela sentença.
Afirma que a desativação do canal foi legítima e que não há obrigação de indenizar.
Pede a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas.
II.
As razões do recurso guardam relação lógica com a sentença atacada, uma vez que almejam afastar a conclusão exarada na decisão de que não houve prova da violação às políticas de uso do YOUTUBE.
Em consequência, impõe-se a rejeição da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal suscitada em sede de contrarrazões.
Preliminar rejeitada.
III.
Cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes é de natureza privada, regulada pelo Direito Civil e ainda pelo Código de Defesa de Consumidor.
Talvez o princípio mais importante que rege contratos desse tipo seja o do pacta sunt servanda, com vistas a preservar a autonomia da vontade, a liberdade de contratar e a segurança jurídica de que estes instrumentos no ordenamento sejam confiáveis, garantindo aos contratantes que exijam o cumprimento integral.
Fato é que os contratos existem para serem cumpridos.
Se um contrato for celebrado com observância a todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos.
Destaque-se que a vontade das partes é o fundamento da força obrigatória dos contratos.
Uma vez manifestada esta vontade, as partes ficam ligadas por um vínculo, de onde nascem obrigações e direitos para cada um dos participantes, força obrigatória que é reconhecida pelo direito e tutelada judicialmente.
IV.
Importante ressaltar, de outro lado, que, nos termos do art. 421 do Código Civil, a liberdade de contratar será exercida nos limites da função social do contrato, sendo que o mesmo dispositivo consagrou os princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual (paragrafo único do art. 421), garantindo que a revisão contratual somente ocorrerá "de maneira excepcional e limitada" (art. 421-A, III).
Não se trata, pois, de intervenção indevida do Estado no contrato celebrado entre as partes, ou mesmo de violação à livre iniciativa ou da liberdade de contratação.
Pelo contrário, trata-se apenas de fazer valer as próprias disposições contratuais existentes nos termos previstos na primeira parte do art. 475 do Código Civil.
V.
Nessa linha, cumpre observar que as hipóteses de suspensão ou encerramento de canal ou conta estão previstos nos termos de uso do YOUTUBE, conforme documentos que acompanham a contestação.
Entre elas estão as "Políticas Sobre a Venda de Produtos Ou Serviços Ilegais ou Regulamentados", especificamente com relação a "Jogos de Azar".
No documento consta a proibição do compartilhamento de links de "Sites de jogos de azar on-line ainda não revisados pelo Google ou YouTube".
O réu recorrente comprovou que o autor recorrido violou por quatro vezes a política, ao postar vídeos nos quais indicava jogos de azar ou apostas online aos seus seguidores, cuja regularidade em território brasileiro não havia sido verificada previamente pela Google (ID 50910676, pgs. 08-10).
Assim, tem-se que o recorrente demonstrou a violação aos termos de uso apta a gerar a desativação do canal (art. 373, II, do CPC).
O recorrido, por sua vez, não demonstrou que os conteúdos não violavam os termos de uso.
VI.
No que se refere à penalidade aplicável, é bem verdade que o encerramento do canal ocorreria após o recebimento de três avisos de violação aos termos de uso no período de 90 (noventa) dias.
Não obstante, outra hipótese de encerramento do canal ou conta é ainda a existência de violações reiteradas das diretrizes da comunidade ou dos termos de serviço.
Nesse caso, inclusive, sequer há necessidade de aviso prévio, restando ao autor o contraditório diferido mediante apelação da decisão (ID 50910658).
Considerando que o autor postou quatro vídeos nos quais havia violação às Políticas Sobre a Venda de Produtos Ou Serviços Ilegais ou Regulamentados", especificamente com relação a "Jogos de Azar", tem-se a o encerramento da conta foi devidamente justificado.
VII.
Não há que se falar ainda que a penalidade é desproporcional e que a simples remoção do conteúdo seria suficiente.
E isso porque, em primeiro lugar, houve reiteração de violações cometidas pelo autor.
Em segundo lugar, deve haver obediência ao princípio da intervenção mínima nos contratos, notadamente diante da ausência de regulação estatal em relação ao uso de plataformas como o YouTube, pois isso atrai a análise das questões controvertidas aos estritos limites dos contratos firmados entre as partes.
Portanto, sendo justificada a remoção do canal do recorrido, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
VIII.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, PROVIDO para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
IX.
Sem honorários ante a ausência de recorrente vencido, art. 55 da Lei 9.099/95.
X.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1785603, 07072614020238070020, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no PJe: 24/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) Nesse contexto, em análise à documentação apresentada pela ré, verifico que a suspensão do canal "Esportes Brasília" decorreu da necessidade de verificar se havia publicação de material inadequado (spam).
Trata-se, assim, de prerrogativa da ré em analisar se os perfis cadastrados atendem à sua política denominada "Termos de Serviços, Políticas e Penalidades da Google." Desse modo, não constato qualquer abuso da ré na suspensão do canal para averiguação de possível descumprimento de suas regras, ainda mais porque houve a investigação, concluindo pela possibilidade de restabelecimento do perfil.
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva do requerente.
O bloqueio do canal do autor sem maiores desdobramentos, por si só, não tem o condão de ensejar compensação pecuniária a título de danos morais, na medida em que configura mero inadimplemento contratual incapaz de abalar a honra do autor, ainda mais porque ele não se desincumbiu do ônus de demonstrar uma possível repercussão negativa na retirada de seu canal de vídeos no YouTube.
Não se discute que a parte autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO a parte autora carecedora da ação, POR PERDA SUPERVENIENTE do interesse de processual de agir, no tocante ao pedido de retirada de restabelecimento do canal "Esportes Brasília", extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015.
Quanto ao pedido remanescente, JULGO-O IMPROCEDENTE.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
24/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:24
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:24
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2024 10:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/07/2024 10:38
Juntada de Certidão
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02/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 18:11
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2024 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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25/06/2024 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 02:22
Recebidos os autos
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24/06/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/06/2024 04:26
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:21
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707557-61.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENER SILVA LOPES *03.***.*14-86, RENER SILVA LOPES REQUERIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
DESPACHO O autor informou que a requerida cumpriu a tutela antecipada deferida.
Demais disso, nos termos do artigo 18, § 3º, da lei nº 9.099/95, o comparecimento espontâneo do réu nos autos supre a necessidade de citação ou a nulidade dela.
No caso dos autos, verifica-se que a requerida apresentou seus atos constitutivos e representação processual, bem como se manifestou nos autos quanto à tutela de urgência deferida, de forma que tomou ciência do feito em seu desfavor.
Nesse contexto, entendo que a ré deve ser considerada citada.
Aguarde-se a audiência designada. -
28/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:35
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/05/2024 14:51
Juntada de Certidão
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23/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:56
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:45
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:45
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2024 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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