TJDFT - 0703069-63.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RENATA SANTANA CLAUDINO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703069-63.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA SANTANA CLAUDINO REQUERIDO: CARTAO BRB S/A CERTIDÃO De ordem, fica a advogada THATIANNE DE LIMA GOMES, OAB/DF n° 73.460 intimado(a) de que a certidão de ID209308192 está disponível no sistema.
Samambaia/DF, Sexta-feira, 30 de Agosto de 2024 13:10:09. -
30/08/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 16:13
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:38
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703069-63.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA SANTANA CLAUDINO REQUERIDO: CARTAO BRB S/A CERTIDÃO De ordem, fica a advogada THATIANNE DE LIMA GOMES, OAB/DF n° 73.460 intimado(a) de que a certidão de ID208655114 está disponível no sistema.
Samambaia/DF, Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024 14:36:41. -
26/08/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:56
Juntada de Certidão
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23/08/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 14:46
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:46
Deferido o pedido de RENATA SANTANA CLAUDINO - CPF: *27.***.*40-44 (REQUERENTE).
-
23/08/2024 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/08/2024 12:21
Juntada de Certidão
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22/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:00
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/06/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703069-63.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA SANTANA CLAUDINO REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO Pretende a profissional designada como advogada dativa a expedição de certidão a fim de obter os honorários referentes ao Programa "Justiça mais perto do cidadão".
Nos termos do artigo 21 do Decreto nº 43.821/2022, a fixação dos honorários ao profissional designado demandará a ponderação dos seguintes requisitos: a complexidade da matéria; o grau de zelo e de especialização do profissional; o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço; as peculiaridades do caso.
Nesse contexto, a análise da atuação do profissional a fim de quantificar monetariamente a tarefa por ele desempenhada passará, impreterivelmente, pela análise da peça recursal confeccionada, o que somente será feito no âmbito da instância ad quem, isto é, a Turma Recursal.
Desse modo, INDEFIRO, por ora, o pedido de certidão formulado pela) advogada nomeada.
Intime-se a aludida profissional.
Após, remetam-se os autos à e.
Turma Recursal com as homenagens deste juízo. -
19/06/2024 15:02
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:09
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:09
Indeferido o pedido de RENATA SANTANA CLAUDINO - CPF: *27.***.*40-44 (REQUERENTE)
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18/06/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/06/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 21:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 03:33
Decorrido prazo de RENATA SANTANA CLAUDINO em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703069-63.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA SANTANA CLAUDINO REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO Trata-se de pedido da parte autora para nomeação de profissional para atuar como seu advogado dativo.
Nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ao indivíduo que seja comprovadamente pobre, no sentido jurídico da expressão, será garantida assistência jurídica integral e gratuita, o que geralmente ocorre por meio da Defensoria Pública.
No entanto, há circunstâncias em que a Defensoria não pode prestar tal assistência, situação que ensejará a nomeação de advogado para atuar na defesa da parte. É o chamado advogado dativo.
A lei distrital nº 7.157/2022 instituiu o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante a partir da criação de banco de dados de causídicos em início de carreira para atuação como defensor dativo da parte hipossuficiente.
Já o Decreto nº 43.821/2022, que regulamenta a referida lei, em seu artigo 16, estabelece que a nomeação do advogado iniciante pela justiça comum do Distrito Federal ocorrerá unicamente nos casos em que a Defensoria Pública não puder atuar. É o caso dos autos.
Em que pese a ausência de comprovação da hipossuficiência pela parte autora, já que se limitou a meramente requerer gratuidade de justiça em sua peça de ingresso, entendo que deve ser aplicada as normativas distritais, ratificadas pelo acordo de cooperação existente entre este TJDFT e o Governo do Distrito Federal.
Ressalte-se que cabendo à e.
Turma Recursal a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, dentre os quais a comprovação do estado de pobreza jurídica, os autos serão remetidos à instância ad quem independentemente da referida comprovação.
Assim, DEFIRO o pedido da parte autora para nomeação de advogado dativo para apresentação de contrarrazões.
Determino a nomeação de profissional cadastrado no Programa "Justiça mais perto do cidadão" (https://justicamaispertodocidadao.sejus.df.gov.br/adm/login.php) para atuação como advogado dativo da parte autora/ré.
Proceda-se à designação do referido profissional na plataforma do programa em questão.
Após, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de contrarrazões.
Intime-se a parte autora.
Esclareço à autora que deverá comunicar ao advogado dativo nomeado sobre a necessidade de pedir gratuidade da justiça ante à impossibilidade de pagamento de custas, bem como informar sobre o documental já anexado por ela para fins de comprovação em Segunda Instância. -
28/05/2024 14:15
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:15
Deferido o pedido de RENATA SANTANA CLAUDINO - CPF: *27.***.*40-44 (REQUERENTE).
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27/05/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/05/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 16:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 21:02
Recebidos os autos
-
29/04/2024 21:02
Julgado procedente o pedido
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26/04/2024 17:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/04/2024 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/04/2024 18:32
Decorrido prazo de RENATA SANTANA CLAUDINO - CPF: *27.***.*40-44 (REQUERENTE) em 17/04/2024.
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18/04/2024 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/04/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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18/04/2024 16:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2024 02:21
Recebidos os autos
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14/04/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/04/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 15:51
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:51
Recebida a emenda à inicial
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27/02/2024 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/02/2024 14:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/02/2024 08:39
Recebidos os autos
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27/02/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/02/2024 14:51
Juntada de Certidão
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26/02/2024 14:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/02/2024 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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