TJDFT - 0708531-98.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSA MARIA GUEDES DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 17:21
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2024 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708531-98.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSA MARIA GUEDES DA SILVA EXECUTADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do contido na Portaria nº 04/2021, encaminho os autos para intimação da parte exequente para se manifestar acerca da petição apresentada pela parte executada na petição de Id.207229512, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Samambaia/DF, Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024 18:01:44. -
12/08/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 18:06
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:52
Recebidos os autos
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07/08/2024 16:52
Deferido o pedido de ROSA MARIA GUEDES DA SILVA - CPF: *05.***.*03-34 (REQUERENTE).
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07/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/08/2024 14:10
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:59
Recebidos os autos
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06/08/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/07/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708531-98.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSA MARIA GUEDES DA SILVA REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que é titular da conta nº 46123581-4, agência º 0001, mantida junto à ré.
Assevera que, no dia 1/5/2024, recebeu em sua conta uma transação via PIX e logo após esse recebimento, ao tentar utilizar a quantia e realizar outras transações através da sua conta, veio a saber que sua conta havia sido bloqueada.
Aduz que nenhuma comunicação prévia foi enviada a ela, tendo sido o bloqueio feito de forma repentina e inesperada.
Explica que na conta bloqueada havia cerca de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor relativamente considerável dado o seu padrão de vida, que seria utilizado para arcar com alguns compromissos antigos e realizar alguns objetivos que vinham sendo planejados há anos.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida para determinar à ré que reestabeleça o acesso da autora à conta, ou o envio dos valores a ela, o que pode ser feito por intermédio do presente causídico, JOSÉ LUCAS CERQUEIRA MOTA, com envio dos valores para sua conta, qual seja, agência 0494, conta 0000647-1, Itaú, chave PIX: 61 99850-8008, com a fixação de multa cominatória.
A tutela foi indeferida.
O autor requereu, ao final, que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao reestabelecimento do acesso da conta à autora, com a fixação de multa cominatória, ou que envie a ela os valores lá constantes, o que pode ser feito por intermédio do presente causídico, na conta supracitada.
Pretende ainda a condenação da instituição ré em danos morais.
A parte requerida, em resposta, suscita preliminar de inaplicabilidade do código de defesa do consumidor.
No mérito, esclarece que o bloqueio ocorreu devido análise de risco, tendo sido solicitado o envio de documentos comprobatórios da transação e da atividade comercial, que não foram enviados até o momento, acarretando na manutenção do bloqueio.
Entende que não há qualquer abusividade nas cláusulas que permitem o encerramento, principalmente se as transações efetuadas pela parte autora eventualmente causarem danos a consumidores que possam ter sido lesados por suas transações.
Argumenta que não houve qualquer falha no serviço do PagSeguro que justifique sua responsabilização pelos fatos narrados, de modo que o réu atuou em conformidade com o contrato pactuado entre as partes de plena ciência autoral desde a contratação.
Sustenta que não há que se falar em falha na prestação do serviço do réu, impondo-se a improcedência dos pedidos na forma do art. 14, § 3º, I, do CDC.
Em réplica a autora impugna especificamente a contestação e reitera os termos da inicial. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR DA (IN)APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Consoante o art. 2º do CDC, "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." E a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a existência de relação de consumo apenas frente aquele que figura como destinatário final de fato e econômico do produto ou serviço, e não na hipótese em que esses serão empregados na prática de outra atividade produtiva.
Preliminar afastada.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Conforme dispõe a Súmula 479 do Egrégio STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Não há controvérsia sobre o bloqueio da conta, fato este confirmado pela ré.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito ao encerramento unilateral da conta da autora, sem aviso prévio.
A procedência dos pedidos iniciais é medida a rigor.
A autora se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373 I do CPC) no sentido de comprovar o bloqueio unilateral da sua conta mantida junto ao réu, sem qualquer aviso prévio, conforme documental anexado ao id. 198110411.
Os valores creditados na conta da requerente foram retidos e a ré se limitou a dizer que a motivação do bloqueio foi em decorrência da "análise do risco".
Incontroverso que restou provado nos autos que o réu promoveu o bloqueio da conta do requerente e mantém retidos os valores ali creditados (art. 373 I do CPC).
Em sua resposta, o requerido limita-se a afirmar que os motivos para o bloqueio se devem à análise do risco da conta da consumidora decorrente de supostas apurações de indícios de transações irregulares, as quais não foram esclarecidas pela requerente.
Todavia, inexistem provas de que a ré entrou em contato com a autora para solicitar documentação com o escopo de esclarecer os fatos e reativar sus conta.
Ao assim proceder o réu, impende reconhecer que os motivos do bloqueio unilateral e sem quaisquer comunicados não foram esclarecidos e, com isso, não é possível concluir que a medida tenha sido legítima.
De registrar que não há imposição legal para que a ré mantenha relação jurídica com a consumidora.
Vale dizer que uma vez estabelecida tal relação, por livre e espontânea vontade das partes, incumbe a essas a observação dos deveres contratuais, assim como dos preceitos legais e dos princípios necessários a consecução do contrato, máxime, no caso, a boa-fé objetiva. É de conhecimento que o desbloqueio da conta poderá ser realizado após esclarecimento e regularização da situação que motivou o bloqueio.
Na hipótese, sequer foi facultado a autora o direito de se manifestar.
Ressalte-se que a ré não comprova a irregularidades das operações efetivadas pela autora (art. 373 II do CPC), tampouco demonstrou o envio de correspondência eletrônica, mensagem SMS ou mesmo gravação de ligação para comunicar o bloqueio previamente, impedindo a autora de sanar as inconsistências.
Durante o bloqueio da conta não houve qualquer esclarecimento quanto às razões para isso.
A par disso, o art. 5º da Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central, prevê os requisitos mínimos para encerramento de contas de depósitos, havendo expressa previsão de que, previamente, deve haver comunicação acerca da intenção da rescisão, no que deverão ser apontados os motivos que levaram à decisão (inciso I) e comunicação sobre a data de encerramento da conta (inciso V), que não deve ser inferior a 30 dias (inciso IV, “a”).
A necessidade de prévia comunicação é exigida mesmo para a hipótese em que se verifiquem irregularidades de natureza grave (art. 6º).
Dispõe o art. 14 do referido diploma legal que o fornecedor de serviços responde, de forma objetiva, pelos danos causados ao consumidor, isentando-se de tal responsabilidade apenas nas hipóteses em que comprovadas a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, exceções não demonstradas nos autos em análise.
O mesmo dispositivo (caput) aponta que a responsabilidade do fornecedor é alcançada nas hipóteses em que há falha na prestação de informações essenciais, levando ao desfecho danoso.
No mesmo sentido, o art. 6º do CDC elenca como direito básico do consumidor a informação clara e adequada sobre os diferente produtos e serviços.
O bloqueio e cancelamento sumários, fundados em motivos desconhecidos, sem qualquer possibilidade de esclarecimento por parte do titular da conta, viola preceitos primários do código consumerista, além de contrariar normativo da autarquia responsável pela regulamentação do setor (BACEN), conforme reproduzido acima.
Há responsabilidade do réu, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, pelo bloqueio sumário de conta corrente da consumidora sem aparente motivo para tanto.
Merece, portanto, guarida o pedido para que a ré que reestabeleça o acesso da autora à conta ou, alternativamente, promova o envio dos valores a ela, o que pode ser feito por intermédio do seu causídico, JOSÉ LUCAS CERQUEIRA MOTA, com envio dos valores para sua conta, qual seja, agência 0494, conta 0000647-1, Itaú, chave PIX: 61 99850-8008.
DANO MORAL O dano moral restou configurado.
Incontroverso que bloqueio unilateral da conta da autora sem qualquer aviso prévio perdura por quase oitenta dias.
Sobreleve-se que a ré sequer provou as razões para o ato arbitrário.
Tem-se ainda que valor considerável encontra-se indisponível para a autora que foi surpreendida pela inacessibilidade de sua conta e sequer foi lhe dado direito de defesa, muito menos restou clara a motivação para a manutenção do bloqueio por tanto tempo.
A instituição ré não agiu amparada pelo exercício regular de direito.
Nesse sentido o julgado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO.
RESCISÃO DO CONTRATO.
ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA.
AVISO PRÉVIO.
MOTIVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
REDUÇÃO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso interposto pelo réu/recorrente contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condená-lo a restituir ao recorrido a quantia de R$900,00 (novecentos reais), bem como ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
O juízo de origem concluiu que o bloqueio e cancelamento sumário da conta sem motivos conhecidos ou qualquer possibilidade de esclarecimento por parte do titular da conta, viola preceitos primários do Código de Defesa do Consumidor, além de contrariar ato normativo do Banco Central. 3.
Alega como razões de reforma da decisão recorrida, que, de modo a preservar a segurança dos seus clientes, optou pelo cancelamento definitivo de todos os produtos do recorrido, conforme comunicado através de e-mail encaminhado em 23 de janeiro de 2021.
Relata, ainda, que o valor de R$900,00 (novecentos reais) objeto de contestação, foi estornado ao banco de origem, não havendo falar em devolução de valores. 4.
Afirma que o cancelamento é irreversível e os motivos seriam confidenciais.
Defende a inexistência de dano moral ao argumento de que não teria praticado nenhum ato ilícito, bem como o recorrido não haveria demonstrado a vivência de qualquer transtorno ou angústia. 5.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, reduzir o valor da condenação a título de danos morais. 6.
Contrarrazões apresentadas ID. 27628387. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 8.
Da análise dos autos percebe-se que o recorrente, mesmo depois de provocado pelo recorrido, por diversas vezes, ID. 27628254/276288310, não se desincumbiu de informar os motivos da rescisão do unilateral do contrato, nem da contestação referente ao valor de R$900,00 (novecentos reais) pagos pelos serviços prestados pelo recorrido em seu Taxi.
O recorrente se limitou a responder de forma genérica que o cancelamento da conta ocorreu "por motivos confidenciais" e que o pagamento do valor destacado teria sido contestado, ID. 27628336 - Pág. 3. 9.
Entende-se, desse modo, que não foram adotadas as providências necessárias para o bloqueio e posterior encerramento de conta, conforme a inteligência do artigo 5º inciso I, da Resolução 4.753 do Banco Central. "Art. 5º.
Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente;". 10.
Concluo, portanto, que o encerramento imotivado de conta depósito do recorrido constitui ilícito civil apto a ensejar reparação dos danos, já que viola os preceitos do art. 39, IX do Código de Defesa do Consumidor e gera evidentes prejuízos ao titular da conta.
Precedentes desta 1ª Turma Recursal: Acórdão 1295650, 07232533420198070003, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/10/2020, publicado no PJe: 24/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 11.
Assim, os fatos narrados fundamentam a existência de dano moral, e não se caracterizam meros dissabores, pois foram capazes de causar alteração no estado anímico da parte e, consequentemente, o dano moral, atraindo o dever de indenizar, em especial quando privou o consumidor de realizar movimentações financeiras para o seu sustento e exercício da sua atividade profissional (taxista) de forma imotivada, restando violados os seus direitos da personalidade. 12.
Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção suficiente a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem gerar enriquecimento sem causa. 13.
Todavia, obedecendo aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade entendo que se faz necessária a redução da indenização por danos morais para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando o tipo de lesão à pessoa, à imagem e personalidade do recorrido. 14.
Reconhecida a falha na prestação de serviço do recorrente, constato que é devida também a restituição do valor de R$900,00 (novecentos reais) imotivadamente descontado da conta do recorrido. 15.
CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$1.000,00 (mil reais), mantidos os demais termos da sentença. 16.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca das partes (art. 55 da Lei 9.099/95).(Acórdão 1380150, 07013757620218070005, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 15/10/2021, publicado no DJE: 4/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei A parte requerida deve assumir o ônus decorrente da falha.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a parte ré para que reestabeleça o acesso da autora à sua conta ou, alternativamente, transfira o valor total depositado na conta nº 46123581-4, agência 0001, para a conta de seu patrono, agência 0494, conta 0000647-1, Itaú, chave PIX: 61 99850-8008, no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado, a contar de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 15.000,00. b) CONDENAR ainda a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
22/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:31
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:31
Julgado procedente o pedido
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16/07/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
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11/07/2024 18:41
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2024 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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11/07/2024 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 02:33
Recebidos os autos
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10/07/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708531-98.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSA MARIA GUEDES DA SILVA REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se. -
29/05/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:15
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/05/2024 15:58
Juntada de Certidão
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27/05/2024 12:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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27/05/2024 12:35
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/05/2024 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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26/05/2024 18:11
Recebidos os autos
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26/05/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/05/2024 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/05/2024 16:35
Distribuído por sorteio
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26/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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