TJDFT - 0708229-69.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 11:43
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de THAYNARA CRISTINA OLIVEIRA CARVALHO em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708229-69.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAYNARA CRISTINA OLIVEIRA CARVALHO REQUERIDO: GABRIELLA BENEVIDES DA SILVA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 18 de maio de 2024, foi novamente surpreendida por mensagem da requerida proferindo diversas palavras ofensivas, afirmando que ela era putinha, garota de programa, boqueteira, piranha, puta, pita de cabaré, entre outros adjetivos, conforme os prints em anexo.
Alega que se dirigiu ao estabelecimento Philips Steak, localizado no Guará, para encontrar seus amigos para um happy hour.
Informa que por volta 00h:30m, a requerida chegou no local jogando o carro no meio do estabelecimento e desceu e a agrediu, voltando inclusive a proferir as palavras ofensivas anteriormente citadas.
Assevera que somente as ameaças e xingamento não foram o suficiente, a ré virou a mesa em que ela estava com seus amigos e partiu para as vias de fatos contra as suas amigas, causando uma lesão em sua perna e danos aos objetos sobre a mesa, como bebidas e celulares.
Discorre que em seguida foi para delegacia juntamente com suas amigas e comunicaram o ocorrido para as autoridades policiais, conforme o boletim de ocorrência nº 2925/2024 - 4ª DP.
Diz que realizou todos os trâmites legais para apuração de responsabilidade criminal da requerida, realizando perícia no IML e os demais procedimentos determinados pela polícia.
Pretende a condenação da ré em danos morais.
A parte requerida, em resposta, suscita preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, afirma que ambas as partes tiveram uma conversa em que se ofenderam reciprocamente com palavras, mas tudo motivado pelo fato de que a requerente estaria debochando por ter a atenção do Sr.
Raphael Verneck, seu ex-namorado.
Diz que no mesmo dia, em contato telefônico com o Sr.
Raphael Verneck, foi informada por ele que estava em um bar localizado no Guará com a requerente.
Alega que se locomoveu até o bar informado, estacionou o carro e quando foi se aproximando do local, já foi surpreendida por xingamentos e palavras chulas proferidas pela requerente e suas amigas.
Aduz que foi agredidas por três mulheres que estavam juntas no local.
Informa que somente se defendeu.
Sustenta a ré que os danos morais foram recíprocos e não há que se falar em indenização, pois não se consegue provar ao certo quem iniciou, quem ofendeu mais, quem ficou mais ofendido ou quem foi mais agredido, pois não há imagens que corroborem com os fatos alegado pela autora.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foi feita a oitiva da informante Janaína Cristine Araújo.
A informante disse que no mesmo dia da briga, a autora informou que Gabriela tinha se dirigido ao seu Instagram e lhe encaminhou mensagens ofensivas no privado; que a autora não lhe mostrou as mensagens; que não chegou a ver as mensagens; que não sabe dizer se a autora mostrou a mensagem para outras pessoas, que não tem conhecimento de que as mensagens foram parar em grupos maiores; que fazia parte do grupo, mas não tinha nenhum print de conversas entre autora e ré. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL Nada obstante os argumentos trazidos em contestação, a preliminar de inépcia da inicial não merece ser acolhida, porquanto da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, corroborada pela documentação anexa, não havendo que se falar em vícios da inicial.
Além disso, conforme entendimento jurisprudencial dominante, a petição inicial somente deverá ser indeferida por inépcia quando a gravidade do vício impossibilitar a defesa do réu ou a própria prestação jurisdicional, o que não se verifica na hipótese.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO Cuida-se de hipótese de responsabilidade civil subjetiva.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à análise de ofensas por meio de whatsApp feitas pela ré a ensejar danos de ordem imaterial.
A improcedência do pedido é medida a rigor.
A autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia nos termos do art. 373 I do CPC à míngua de prova de que as conversas de whatsApp entre ela e a ré saíram da esfera privada.
Isso porque as mensagens trocadas entre as partes se restringiram às duas.
Tal fato é corroborado pelo depoimento de Janaína que confirma que não teve acesso às mensagens, bem como não teve conhecimento se as conversas foram divulgadas em demais grupos de whatsApp.
Os comentários feitos pela ré não foram proferidos ostensivamente em redes sociais ou na mídia, mas restrito ao ambiente do referido grupo privado de whatsapp, o que revela nítido caráter de insatisfação de ambas quanto ao suposto envolvimento com o ex-namorado da ré.
As mensagens em grupo privado de Whatsapp tem conteúdo reservado, a exemplo de qualquer meio de comunicação e correspondência, equivalendo a conversas pessoais que se inserem na privacidade dos participantes.
E, em assim sendo, a despeito das manifestações consistirem em ofensas desrespeitosas e mediante utilização de linguagem de baixo calão, não foram suficientes a configurar ato ilícito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERNET.
GRUPO VIRTUAL PRIVADO.
WHATSAPP.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEITADA.
OFENSAS.
DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO À HONRA OBJETIVA.
PONDERAÇÃO.
PESSOA PÚBLICA.
CRÍTICAS CORRELATAS AOS ATOS DE GESTÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há se falar em nulidade da Sentença por ausência de fundamentação quando expressamente arroladas pelo magistrado as razões de fato e de direito que conduziram o seu convencimento acerca da matéria veiculada no provimento jurisdicional.
Preliminar rejeitada. 2.
A liberdade de expressão e de manifestação do pensamento é direito fundamental e Constitucionalmente protegido, cuja finalidade, dentre outras coisas, é servir à livre formação da opinião pública, sem possibilidade de punição por crenças ou por convicções.
A sua natureza humanitária situa-se na necessidade de discutir diferentes pontos de vista para conhecer a realidade e suas possíveis interpretações, condição necessária à formação plena da personalidade. 3.
Um dos limites ao exercício do direito de expressão é a proteção aos direitos da personalidade, com destaque à Honra e à Imagem.
Em caso de confronto, o Magistrado deverá analisar, caso a caso, se houve uma manifestação desproporcional das opiniões pessoais, atingindo de forma lesiva a esfera jurídica da vítima. 4.
Em se tratando de pessoa pública, a análise em questão ganha contornos peculiares, pois é necessário avaliar a linha tênue que separa as opiniões tecidas com o ânimo de criticar sua postura profissional daquelas que atacam diretamente sua vida pessoal. 4.
As críticas, embora proferidas com palavras duras, mas feitas em grupo particular e com o ânimo de criticar a postura profissional da autora enquanto gestora (síndica), não geram dano moral indenizável. 5.
Inexiste responsabilização civil por danos morais diante da não demonstração de os aborrecimentos sofridos pela autora terem ocorrido a partir de conduta ilícita dos réus ou terem extrapolado os limites do mero dissabor da vida cotidiana. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão 1179502, 07072822620178070020, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 24/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, quanto aos danos morais postulados pela autora, observa-se pelo contexto fático-probatório a ausência de convivência harmoniosa entre requerente e ré, ensejando inclusive provocações mútuas que implicaram, inclusive, em vias de fatos.
Portanto, que as ofensas ocorreram em conversa privada no Instagram, não comprovando a repercussão negativa na imagem da autora.
As provas apresentadas não foram suficientemente decisivas a ponto de mostrar que as ofensas desferidas pela ré ultrapassaram as fronteiras das redes sociais e circularam em grupos estranhos à parte.
Conclui-se pela improcedência do pedido autoral.
CONCLUSÃO Por tais fundamentos julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pela autora.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto ao autor, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
19/09/2024 22:44
Recebidos os autos
-
19/09/2024 22:44
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/09/2024 17:21
Juntada de Certidão
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02/09/2024 17:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2024 14:15, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
02/09/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 14:15, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
26/07/2024 16:42
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:42
Deferido o pedido de THAYNARA CRISTINA OLIVEIRA CARVALHO - CPF: *52.***.*64-44 (REQUERENTE).
-
25/07/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/07/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:32
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708229-69.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAYNARA CRISTINA OLIVEIRA CARVALHO REQUERIDO: GABRIELLA BENEVIDES DA SILVA DESPACHO Nos termos do artigo 447 do CPC, podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
Consideram-se impedidos, conforme § 2º do referido artigo: I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; II - o que é parte na causa; III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
E ainda de acordo com o artigo 447, § 3º, II do CPC são suspeitos o que tiver interesse no litígio.
Nesse contexto, intime-se a parte autora a dizer se as testemunhas arroladas por ela estão excluídas do rol retromencionado, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da produção da prova requerida. -
22/07/2024 19:50
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/07/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de THAYNARA CRISTINA OLIVEIRA CARVALHO em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 20:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 19:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/07/2024 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/07/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
08/07/2024 14:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2024 02:22
Recebidos os autos
-
07/07/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/07/2024 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 17:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/06/2024 02:45
Decorrido prazo de THAYNARA CRISTINA OLIVEIRA CARVALHO em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 03:24
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
03/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:42
Recebida a emenda à inicial
-
03/06/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/06/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
31/05/2024 11:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708229-69.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAYNARA CRISTINA OLIVEIRA CARVALHO REQUERIDO: GABRIELLA BENEVIDES DA SILVA DESPACHO Concedo o derradeiro para que a autora emende a inicial e cumpra o parágrafo terceiro do despacho de id. 197655750.
Inclusive a autora poderá ainda apresentar a íntegra da ocorrência policial que contém o endereço das partes.
Prazo: cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
29/05/2024 03:00
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
28/05/2024 14:19
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 09:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/05/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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