TJDFT - 0712233-86.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 16:50
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/07/2024 10:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712233-86.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GONTIJO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA EXECUTADO: SERGIO DOS SANTOS NOBREGA CERTIDÃO Certifico que anexo resposta ao alvará de ID203169762.
De ordem, fica a parte autora e/ou seu(sua) advogado(a) constituído(a) intimado(a) a, no prazo de dois dias, dizer se dá quitação do débito.
Samambaia/DF, Terça-feira, 09 de Julho de 2024 12:22:50. -
09/07/2024 12:23
Juntada de Certidão
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05/07/2024 18:00
Expedição de Alvará.
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05/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712233-86.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GONTIJO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA EXECUTADO: SERGIO DOS SANTOS NOBREGA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, nesta data anexo resposta ao alvará de ID202040794.
De ordem, intime-se o autor a se manifestar, no prazo de cinco dias.
Samambaia/DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024 13:40:22. -
03/07/2024 20:55
Recebidos os autos
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03/07/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:41
Juntada de Certidão
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28/06/2024 16:08
Expedição de Alvará.
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26/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
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26/06/2024 04:18
Decorrido prazo de SERGIO DOS SANTOS NOBREGA em 25/06/2024 23:59.
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05/06/2024 18:36
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 03:38
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712233-86.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GONTIJO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA EXECUTADO: SERGIO DOS SANTOS NOBREGA DECISÃO Trata-se de impugnação oposta pela executada em que sustenta a impenhorabilidade do valor constrito ao argumento de que o valor bloqueado refere-se a recebimento de diárias em decorrência de viagem laboral.
Pretende o desbloqueio.
A exequente, por sua vez, argumenta que a impenhorabilidade não é absoluta, bem como que a executada não comprova o comprometimento de sua subsistência.
Ademais, afirma que a regra do art. 833, IV, do CPC deve ser excepcionada.
Decido.
Na espécie, a medida constritiva restou integralmente cumprida.
Entendo que a executada não comprovou a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta salário.
Em que pese o Código de Processo Civil prever, em seu art. 833, IV, a impenhorabilidade de salários, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o dispositivo, admitiu a sua relativização nos casos em que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, ainda que para pagamento de dívidas que não alimentícias.
Neste sentido: A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais (...) A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (Corte Especial, EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).
Não obstante a relevância da tese da impenhorabilidade dos proventos e salários, bem como a alegação da parte executada de que o salário é impenhorável, destaca-se que a moderna jurisprudência desta Corte vem admitindo a referida penhora salarial.
Não tendo sido demonstrado que a penhora incorrerá em prejuízo à sua subsistência, e considerando a relativização da impenhorabilidade da verba salarial, já reconhecida pelo STJ, mantenho a penhora no valor de R$ 919,07, consoante demonstrado pelo extrato ao ID 80436035, o que poderá garantir a satisfação de parte do débito, sem que comprometida a sobrevivência da devedora.
Por tais razões, rejeito a impugnação oposta para determinar a manutenção integral da indisponibilidade efetuada.
Converto a indisponibilidade em penhora.
Intime-se a executada do prazo legal de embargos.
Transcorrido prazo, sem embargos, converto a penhora em pagamento.
Após, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Publique-se.
Intimem-se as partes. -
28/05/2024 16:11
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:11
Indeferido o pedido de SERGIO DOS SANTOS NOBREGA - CPF: *07.***.*59-10 (EXECUTADO)
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28/05/2024 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/05/2024 12:19
Juntada de Certidão
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27/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:09
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:38
Juntada de Certidão
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15/05/2024 12:19
Juntada de Certidão
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15/05/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 09:56
Juntada de Certidão
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15/03/2024 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2024 16:26
Juntada de Certidão
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19/01/2024 17:59
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/01/2024 16:21
Recebidos os autos
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19/01/2024 16:21
Deferido o pedido de GONTIJO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
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19/01/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/01/2024 12:56
Juntada de Certidão
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19/01/2024 12:56
Processo Desarquivado
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19/01/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 19:09
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 18:09
Recebidos os autos
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01/09/2023 18:09
Homologada a Transação
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01/09/2023 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/09/2023 08:31
Juntada de Certidão
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31/08/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 17:59
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:59
Deferido o pedido de GONTIJO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
-
02/08/2023 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/08/2023 16:00
Juntada de Certidão
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02/08/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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