TJDFT - 0704338-40.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 13:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/11/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 03:21
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 17:49
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/11/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/11/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:29
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 16:10
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/10/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:12
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/10/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/10/2024 12:14
Recebidos os autos
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/10/2024 23:59.
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09/10/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/10/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2024 16:17
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:17
Determinado o arquivamento
-
08/10/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/10/2024 11:34
Juntada de Certidão
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07/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704338-40.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAXIMILLIAN DA SILVA FERNANDES EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Face ao pagamento realizado, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.
Fica desconstituída eventual penhora, bem como, caso verificado o encaminhamento de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para negativação do nome do devedor, deverá a secretaria oficiar aos aludidos órgãos pela baixa no apontamento determinado.
Expeça-se alvará de levantamento em prol do exequente, ficando desde já deferido eventual pedido de transferência de valores, devendo a secretaria oficiar o banco destinatário do depósito judicial desde que a conta de destino seja da parte credora ou, caso seja de titularidade do causídico, que este possua instrumento de mandato com poderes específicos de receber e dar quitação.
Após, arquivem-se, com a respectiva baixa. -
03/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 20:15
Recebidos os autos
-
02/10/2024 20:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/10/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 10:16
Juntada de Certidão
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26/09/2024 10:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:53
Deferido o pedido de MAXIMILLIAN DA SILVA FERNANDES - CPF: *66.***.*36-25 (EXEQUENTE).
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13/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
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10/09/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/09/2024 13:21
Juntada de Certidão
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10/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:34
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:34
Deferido em parte o pedido de MAXIMILLIAN DA SILVA FERNANDES - CPF: *66.***.*36-25 (EXEQUENTE)
-
30/08/2024 17:34
Indeferido o pedido de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (EXECUTADO)
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 16:18
Juntada de Petição de impugnação
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26/08/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
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23/08/2024 20:31
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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16/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:13
Deferido em parte o pedido de MAXIMILLIAN DA SILVA FERNANDES - CPF: *66.***.*36-25 (EXEQUENTE)
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14/08/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/08/2024 12:51
Juntada de Certidão
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13/08/2024 23:29
Juntada de Petição de impugnação
-
13/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2024 21:11
Recebidos os autos
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05/08/2024 21:11
Deferido em parte o pedido de MAXIMILLIAN DA SILVA FERNANDES - CPF: *66.***.*36-25 (REQUERENTE)
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30/07/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2024 18:25
Juntada de Petição de impugnação
-
25/07/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/07/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 19:36
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:54
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 16:54
Desentranhado o documento
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18/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/07/2024 16:08
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/07/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:57
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/07/2024 23:59.
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10/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:48
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:47
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/07/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:38
Processo Desarquivado
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05/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
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17/06/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 16:03
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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17/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 03:47
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/06/2024 23:59.
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11/06/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:22
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704338-40.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAXIMILLIAN DA SILVA FERNANDES REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que é advogado, divulgando seu trabalho, bem como publicando momentos pessoais através da rede social Facebook, administrada pela ré, sob o perfil "Maximillian Silva Fernandes".
Alega que, em 20/07/2023, foi surpreendido por e-mail recebido que indicava a entrada em seu perfil da rede social no Vietnã, bem como que sua senha havia sido alterada, situação que o fez verificar que o aludido perfil havia sido hackeado por terceiro fraudador.
Informa que tentou de várias maneiras informar a invasão da qual seu perfil foi vítima e reaver seu perfil profissional, mas sem obter êxito.
Sustenta que o falsário retirou seu perfil da pesquisa pública da rede social, de modo que não consegue visualizá-lo de nenhuma forma.
Pretende, ao final, a condenação da ré a restabelecer a conta vinculada ao requerente e hackeada, em caráter de tutela antecipada, bem como a lhe indenizar pelos danos morais dito experimentados.
Deferida a tutela antecipada, foi determinado à ré que restituísse a conta hackeada ao autor, com a consequente mudança do e-mail de cadastro, retirando o do fraudador e colocando novamente o do autor.
Em manifestação prévia, a ré comunica a impossibilidade de satisfazer a obrigação, pois não havia indicação de url específica do perfil (id. 192070371).
O autor, a seu turno, enviou a URL do perfil (id. 192104620).
A ré, entretanto, quedou-se inerte.
Posteriormente, em defesa ofertada, a requerida esclarece como funciona os serviços de redes sociais por ela geridos.
Afirma que há integridade na proteção dos dados de seus usuários, sendo a responsabilidade pela senha cadastrada para acesso à rede social, bem como pela segurança da conta, de quem utiliza o serviço.
Aduz se enquadrar o caso na excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, II, do CDC, visto que a ação que culminou no extravio da conta da autora se deu por terceiro fraudador.
Sustenta não haver qualquer falha no serviço por ela prestado, tampouco os alegados danos morais postulados pela autora, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38 caput da Lei nº 9.099/95.
DECIDO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355 I do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Incontroversa a relação jurídica entre as partes, consubstanciada na conta mantida pela autora na rede social Instagram, bem como o extravio de tal perfil por ardil praticado por terceiro fraudador.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à suposta conduta danosa da ré em não sanar as vulnerabilidades de seu sistema a fim de impedir a ação de estelionatários, culminando no "rapto" da conta do autor por terceiro.
Nos termos do artigo 14 do CDC, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No caso dos autos, verifica-se que o autor, por vários meios, denunciou a invasão de sua conta.
Assim, o que se verifica é que o autor se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, I, CPC) de comprovar que denunciou à ré o hackeamento de seu perfil na rede Facebook.
A ré, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento que corrobore com sua alegação de que promoveu os meios à autora para que esta pudesse restabelecer a conta invadida tão logo foi comunicada do ocorrido.
Nesse contexto, é certo que a requerida, como administradora de uma plataforma que permite os mais variados meios de interação, inclusive na esfera negocial, fornecer sistemas seguros de maneira a evitar a ocorrência de fraudes que culminem em prejuízos ao consumidor.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, REJEITADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
FATOS INCONTROVERSOS.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
CONSUMIDOR.
PRESTADORA DE SERVIÇOS DIGITAIS.
REDE SOCIAL.
PERFIL "HACKEADO".
IMEDIATA COMUNICAÇÃO E SOLICITAÇÃO DE BLOQUEIO.
PERFIL ADMINISTRADO POR TERCEIRO POR QUASE TRÊS MESES.
CONTINUAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA.
USUÁRIA DA REDE SOCIAL VÍTIMA DE GOLPE RELACIONADO A FALSA VENDA DE PRODUTO.
FALHA DE SEGURANÇA.
DESÍDIA.
DEFEITUOSA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS E COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, rejeitado. 2.
Recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que o condenou ao pagamento de danos material causados à autora, em razão de falha na segurança da plataforma digital que viabilizou o acesso indevido a perfil de usuária regularmente cadastrada na rede social (Instagram), para a prática do golpe da falsa venda de produto, bem como pela falta de diligência para o imediato bloqueio do perfil. 3.
Nas razões recursais, argui preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto: (i) não teve participação/ingerência sobre o negócio jurídico firmado entre a autora e a usuária do perfil @marcelledosanjos registrado no Instagram; (ii) não foi beneficiário dos valores da transação realizada; (iii) não deu causa aos prejuízos causados à autora; e (iv) "apenas foi o meio disponibilizado para que os usuários pudessem estar em contato e realizassem a transação comercial entre si". 4.
No mérito, sustenta (i) ausência de responsabilidade pelos danos decorrentes da transação comercial; (ii) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, e, consequentemente, da incidência de responsabilidade objetiva, haja vista que não desenvolve qualquer das atividades descritas no artigo 3º do CDC; (iii) que não assumiu posição de fornecedor do negócio de compra e venda do produto, mas apenas disponibilizou meios para a realização da transação realizada pelas usuárias (serviço digital que vende espaços publicitários)[1]; (iv) reponsabilidade exclusiva da autora com seu dever de diligência e/ou de terceiro beneficiário do pagamento; (v) inexistência de defeito na prestação de serviço, eis que "ao serviço Instagram não cabe o dever de monitoramento". 5.
Defende que, nos termos do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e da jurisprudência do STJ[2], os provedores de aplicações de internet, tal como o Instagram, não têm responsabilidade pelos conteúdos gerados por terceiros em seus serviços, motivo pelo qual não têm o dever de monitorar a licitude, a correção ou veracidade dos conteúdos veiculados por terceiros em sua plataforma. 6.
Assegura que nos termos do "artigo 19, §1º do Marco Civil da Internet, o Instagram, na qualidade de provedor de aplicações que é, apenas poderá ser responsabilizado por atos de terceiro se após ordem judicial de remoção de conteúdo restar inerte, o que evidentemente não é o caso dos autos". 7.
Requer a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Subsidiariamente, pugna pela reforma da sentença a fim de julgar improcedente o pedido deduzido na inicial. 8.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu é questão que se confunde com o mérito e com ele será analisado. 9.
O cerne da questão posta à cognição judicial é a reponsabilidade do réu pelos danos suportados pela autora, em razão de golpe praticado por terceiro que, valendo-se da falha de segurança dos sistemas utilizados na plataforma digital do réu (Instagram), invadiu e utilizou indevidamente perfil regularmente cadastrado no Instagram, com vistas a obter vantagem patrimonial. 10.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. 11.
Nesse passo, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII). 12.
O surgimento de novas formas de relacionamento entre as pessoas, em especial por meio de redes sociais, reforça a conclusão acerca da responsabilidade objetiva pelos riscos inerentes à segurança dos serviços digitais ofertados. 13.
Se de um lado, as prestadoras de serviços digitais[3] se beneficiam (lucro) com a propagação dos relacionamentos por meio de redes sociais, de outro, sujeitam-se mais facilmente as fraudes relacionadas à falha de segurança do serviço digital, devendo por elas responder. 14.
Por outras palavras, pela dimensão dos lucros que auferem, certo é que assumem os riscos inerentes ao serviço prestado (dever de cuidado objetivo), de modo que não é razoável a pretensão de transferir aos usuários, hipossuficientes, os ônus/prejuízos resultantes das atividades que exploram, notadamente por meio de alegações sem nenhum suporte probatório (CPC, artigo 373, inciso II, CPC). 15. É dever das prestadoras de serviços digitais (redes sociais), ao disponibilizar e lucrar com produtos e serviços no mercado de consumo, fornecer sistemas seguros de forma a evitar a ocorrência de fraudes que causam danos aos usuários, em especial com a utilização indevida de dados pessoais dos usuários cadastrados em perfis da rede social. 16.
Registre-se que a culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo (evento que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor). 17.
Nesse viés, a atuação indevida de terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta do fornecedor e os danos suportados pelos consumidores, porquanto trata-se de fortuito interno (teoria do risco da atividade), relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade desempenhada pela empresa (art. 14, §3º, II, CDC). 18.
Presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência material da consumidora quanto à elucidação dos fatos, a inversão do ônus da prova é medida imperativa, de forma a consolidar o encargo probatório do réu em comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço (no caso, falha de segurança), culpa exclusiva da autora e/ou de terceiro. 19.
Nessa perspectiva, cumpre a autora provar o dano e o nexo causal com a conduta do agente, e, ao réu, a prova da ocorrência de excludente de ilicitude eventualmente apta a afastar o nexo de causalidade e a responsabilidade objetiva, conforme disposto no artigo 14, §3º, do CDC. 20.
Inicialmente, importante ressaltar que o recurso do réu, a despeito das razões de decidir da sentença, não faz qualquer menção acerca dos fatos narrados na inicial, em especial da relação (nexo causal) entre os danos materiais causados à autora e a invasão do perfil utilizado para a prática delituosa. 21.
Desse modo, tem-se como incontroverso o acesso indevido por terceiro de má-fé ao perfil da usuária @marcelledosanjos, cadastrada na rede social Instagram, para a prática golpes relacionados a falsas vendas de produtos (fato não contestado pelo réu). 22.
Incontroverso, outrossim, a demora do réu (quase 3 meses)[4],[5],[6] na adoção de providências a fim de promover o imediato bloqueio do perfil, a despeito dos requerimentos da titular do perfil hackeado[7], fato também não impugnado pelo réu. 23.
Assim, verifica-se que o réu, a despeito da imediata comunicação da invasão do perfil @marcelledosanjos e, especialmente, sobre a utilização do perfil para a prática de golpes, manteve a conta ativa, sob indevida administração de terceiro, por quase três meses. 24.
A análise dos documentos desse processo e do processo 0711013-88.2021.8.07.0020, demonstra que, no dia 16/07/2021, ao tomar conhecimento da invasão, a usuária do perfil @marcelledosanjos imediatamente entrou em contado com o réu via e-mail[8], já que a empresa não disponibiliza um número de atendimento ao consumidor.
Nada obstante, não obteve a devida assistência no sentido de efetuar o imediato bloqueio, de modo a evitar, ou, pelo menos, reduzir, os danos causados aos usuários da rede social. 25.
Demonstra, outrossim, que, no dia 23/07/2021, a autora, atraída pela suposta oferta de aparelho celular publicada no perfil @marcelledosanjos, após negociações, efetuou transferência via Pix no valor de R$ 2.300,00 (ID 33052392 a ID 33052394) para a aquisição do produto, conforme relatado na inicial e no Boletim de Ocorrência (ID 33052388). 26.
Evidente, portanto, a responsabilidade do réu pela defeituosa prestação de serviço (art. 14, § 1º, CDC), relacionada à falha de segurança dos sistemas utilizados na plataforma digital, bem como, à demora/desídia em promover o bloqueio do acesso pelo invasor do perfil, o que possibilitou a continuação da prática delitiva (falsa venda de produto) que vitimou a autora.
Assim, não há dúvidas que o réu concorreu para a fraude que causou prejuízos para a autora. 27.
O acesso indevido de perfis cadastrados na rede social, bem como a demora na adoção de providência (bloqueio do perfil invadido) configura falha na prestação de serviço quanto à segurança dos dados e perfis dos usuários.
Outrossim, a conduta desidiosa da empresa em dar solução à questão (bloqueio da conta restabelecimento do acesso à titular do perfil) em tempo e modo condizente com suas possibilidades, a fim de evitar o golpe praticado contra a autora, demonstram a defeituosa segurança dos serviços digitais fornecidos pelo réu. 28.
Embora a réu insista na tese de inexistência de defeito na prestação de serviços, não logrou êxito em comprovar tais alegações, tampouco, demonstrou a segurança de seus sistemas ou justificou a demora no bloqueio do perfil invadido. 29.
Ao contrário, já que, além da falha de segurança do serviço prestado, agiu sem cautela ao deixar de adotar providências, mesmo diante da imediata comunicação de invasão do perfil, o que, certamente, teria evitado, ou pelo menos reduzido, os danos causados aos consumidores[9]. 30.
A simples alegação de que os fatos ocorreram por culpa exclusiva da consumidora, por si só, não é suficiente para isentar a réu da responsabilidade pelos danos a ela causados em razão da defeituosa prestação de serviço (falha de segurança), posto que decorrem do risco do empreendimento, e caracterizam-se como fortuito interno. 31.
Era imprescindível que o réu acostasse documentos ou quaisquer outros elementos de prova a infirmar as provas e os fatos narrados na inicial.
Demais disso, caberia a réu demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, no sentido de que possui sistemas seguros e canais de atendimento ao consumidor hábeis a evitar os danos causados nas hipóteses de utilização indevida de perfil registrados na sua rede social. 32.
Todavia, não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), o que reforça a verossimilhança dos fatos narrados e comprovados pela demandante. 33.
A falta de mecanismos de segurança e protocolos hábeis a evitar ou minimizar os danos causados aos usuários permite concluir pela concorrência da atuação do réu (ainda que na modalidade omissiva), não havendo de se falar em culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, porquanto a fraude ocorreu em razão de golpe aplicado por estelionatários, em razão da falha de segurança nos serviços por ela oferecidos.
Nesse ponto, necessário ressaltar que a fraude não seria efetivada sem a contribuição da defeituosa prestação de serviço do réu. 34.
Demais disso, não há evidência de que a vítima tenha concorrido para a fraude, já que as transferências dos valores foram realizadas para aquisição de produto anunciado em perfil hackeado, em decorrência da falha na prestação do serviço digital prestado pelo réu. 35.
Assim, as provas apresentadas pela autora são coerentes com a descrição dos fatos e são suficientes à comprovação do nexo causal, entre a conduta do réu e os prejuízos sofridos (art. 373, I, do CPC). 36.
As prestadoras de serviços digitais (redes sociais) devem primar pela segurança das contas cadastradas (dados e acesso), de modo a impedir a invasão e utilização indevida dos perfis por terceiros de má-fé e não, simplesmente, se esquivar de sua responsabilidade, transferindo aos usuários a responsabilidade pelas fraudes. 37. É obrigação do fornecedor cercar-se de todos os cuidados possíveis para a autenticação dos usuários, bem como para disponibilizar canais eficazes de atendimento ao consumidor, pautando sua conduta na cautela e segurança dos acessos realizados, sob pena de se configurar a falha na prestação do serviço (art.14 do CDC) 38.
Certo é que as fraudes praticadas por meio de acesso indevido de perfis na rede social são de conhecimento de todos os prestadores de serviços digitais e não se efetivariam de forma alheia às estruturas tecnológicas e poderiam ser evitadas com o reforço nos níveis de segurança dos sistemas. 39.
Os fornecedores, cientes das ações criminosas intentadas contra seus usuários, ao possibilitar o acesso por terceiros sem a adoção de mecanismos mais seguros, assumem o risco pelos danos decorrentes das práticas delituosas, como a narrada na inicial. 40.
Com efeito, é dever do fornecedor, ao disponibilizar e lucrar com produtos e serviços no mercado de consumo, fornecer sistemas seguros contra os ataques de hackers, de forma a evitar a ocorrência de fraudes que causam danos aos usuários. 41.
Caso o réu não quisesse arcar com os prejuízos decorrentes das fraudes praticadas por meios da utilização indevida de contas dos usuários, poderia reforçar os sistemas de segurança e adotar meios mais seguros de autenticação e acesso às contas registradas nas redes sociais, bem como disponibilizar meios para promover o imediato bloqueio de acessos indevidos. 42.
O acesso indevido de perfis cadastrados na rede social, bem como a demora na adoção de providência (bloqueio do perfil invadido) faz incidir sobre a instituição a responsabilização pelo ato (ainda que omissivo), porquanto o delito praticado por terceiro não pode ser considerado ato isolado e exclusivo do infrator, apta a excluir o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e os danos causados à consumidora. 43.
Trata-se de fortuito interno, já que o delito em questão se inclui no risco da atividade exercida pelas prestadoras de serviços digitais, especialmente porque ausente demonstração de qualquer circunstância capaz, em tese, de afastar a responsabilidade objetiva do réu (art. 14, § 3º, CDC). 44.
Presente, portanto, a responsabilidade civil do réu de reparar os prejuízos causados à autora (art. 6º, VI, do CDC). 45.
Irretocável a sentença vergastada. 46.
Recurso conhecido.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Improvido. 47.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95), estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. 48.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. [1] Definição apresentada pela própria a réu no recurso (ID 33053475, pág. 12). [2] Cita: Resp. 1193764/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma; AgRg no AREsp 397.800/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma; e (Resp. 1.568.935/RJ; Min.
Relator Ricardo Villas Bôas Cueva. 3.ª Turma; julgado em 05/04/2016) [3] Definição apresentada pela própria a réu no recurso (ID 33053475, pág. 12). [4] A comunicação da invasão e o pedido de bloqueio do perfil realizados no dia 16/07/2021 (ID 97891183, processo 0711013-88.2021.8.07.0020); reiteração em 17/07/2021 (ID 97891185, processo 0711013-88.2021.8.07.0020). [5] Boletim de ocorrência (ID 97891155, ID 9789116 e ID 97891165, processo 0711013-88.2021.8.07.0020, data 16/07/2021) [6] Recuperação da conta no dia 10/10/2021 (ID 108410719, pág. 4, processo 0711013-88.2021.8.07.0020) [7] A titular do perfil invadido ajuizou ação (processo 0711013-88.2021.8.07.0020) para que a réu fosse compelida a efetuar o bloqueio e restituição da conta.
Liminar determinando o bloqueio e restituição da conta na rede social Instagram, deferida.
Intimação do réu no dia 10/08/2021.
Cumprimento extemporâneo da medida no dia 10/10/2021. [8] A comunicação da invasão e o pedido de bloqueio do perfil realizados no dia 16/07/2021 (ID 97891183, processo 0711013-88.2021.8.07.0020); reiteração em 17/07/2021 (ID 97891185, processo 0711013-88.2021.8.07.0020). [9] Pelo que se depreende do processo 0711013-88.2021.8.07.0020, a autora não foi a única vítima do golpe. (Acórdão 1412517, 07056701720218070019, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no PJe: 11/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, a determinação para que a ré restitua o perfil da parte autora é medida a se impor.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
Ressalte-se que não há qualquer prova a indicar que o perfil do requerente tenha sido utilizado para a prática de ardis contra terceiros, o que poderia caracterizar o dano à sua personalidade a acarretar os danos morais postular.
Não se discute que a parte autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONFIRMAR a tutela antecipada deferida e DETERMINAR à requerida que, no prazo de cinco dias, restabeleça a conta da requerente, cujo usuário é Maximillian Silva Fernandes na plataforma Instagram a partir do envio de link de recuperação ao e-mail [email protected] no prazo de 15 (quinze) dias a contar de sua intimação pessoal a ser realizada após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa fixa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto ao autor, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
28/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 19:28
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/05/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 03:22
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 12:42
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2024 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/05/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
07/05/2024 15:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 20:11
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 02:30
Recebidos os autos
-
06/05/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:14
Deferido o pedido de MAXIMILLIAN DA SILVA FERNANDES - CPF: *66.***.*36-25 (REQUERENTE).
-
12/04/2024 12:57
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2024 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 15:29
Juntada de Petição de impugnação
-
04/04/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/04/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 09:46
Recebidos os autos
-
21/03/2024 09:46
Deferido o pedido de MAXIMILLIAN DA SILVA FERNANDES - CPF: *66.***.*36-25 (AUTOR).
-
19/03/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/03/2024 23:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2024 19:13
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2024 17:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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