TJDFT - 0709624-23.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº do Processo: 0709624-23.2024.8.07.0001 APELANTE: LEONARDO BARRETO DA COSTA APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Apelação interposta pelo Autor contra a r. sentença Id. 61668963, na qual se discute a possibilidade de haver a cobrança de crédito prescrito, seja pela via judicial ou extrajudicial, bem como a inclusão do nome do devedor em banco de dados “Serasa Limpa Nome”.
A r. sentença julgou improcedente o pedido autoral.
Nas contrarrazões, o Apelado requer a suspensão do presente processo, em atendimento à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.264.
De fato, a controvérsia sobre “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”, também debatida nestes autos, foi afetada nos autos dos REsp 2092190/SP, REsp 2121593/SP e REsp 2122017/SP (Tema Repetitivo 1.264), no dia 11/6/2024, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do CPC, in verbis: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ”.
Em decisão publicada no DJe de 24/6/2024, o Ministro Relator determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão afetada que tramitem no território nacional.
Confira-se: “a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ”.
Assim, em atendimento, determino o sobrestamento do presente processo, com base nos artigos 313, V, “a”, e 1.036 e seguintes do CPC, ambos do Código de Processo Civil, até a solução definitiva do Tema Repetitivo 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça, competindo às partes impulsionar a tramitação do feito quando resolvida a controvérsia.
Retire-se o presente recurso da pauta de julgamento.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 12 de setembro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
13/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:37
Recebidos os autos
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12/09/2024 18:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
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19/07/2024 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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19/07/2024 09:25
Recebidos os autos
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19/07/2024 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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17/07/2024 18:47
Recebidos os autos
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17/07/2024 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/07/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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