TJDFT - 0704978-70.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:23
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DOUGLAS FERNANDES DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
FORO.
DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
CONSUMIDOR.
LOCAL DIVERSO DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A parte requerida atua em todo o território nacional e a parte requerente reside em São Paulo, portanto, desarrazoado fixar a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar ações ajuizadas em seu desfavor com fundamento no mero argumento de se tratar de foro de sua sede. 2.
A elevada distribuição de ações em face de empresas que atuam em todo o território nacional, mas que detém sede em Brasília, vem prejudicando a prestação jurisdicional e dificultando a administração da Justiça, o que se caracteriza como abusividade, nos termos do art. 63, § 3º, do CPC. 3.
O próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a “declinação de ofício pelo magistrado, quando constatadas a inobservância do princípio da facilitação da defesa do consumidor ou a escolha arbitrária da parte ou de seu advogado” (AgRg no AREsp n. 667.721/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 15/6/2015). 4.
Considerando a relação consumerista estabelecida entre as partes, indica-se como foro competente o domicílio do autor, nos termos do art. 101, I, do CDC. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
29/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:03
Conhecido o recurso de DOUGLAS FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *69.***.*96-11 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/05/2024 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 15:08
Recebidos os autos
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23/05/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 16:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
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20/05/2024 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2024 12:38
Recebidos os autos
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01/04/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de DOUGLAS FERNANDES DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
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27/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 18:52
Não Concedida a Medida Liminar
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15/02/2024 14:02
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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09/02/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/02/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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