TJDFT - 0707501-07.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 20:42
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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15/07/2024 09:04
Juntada de Certidão
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12/07/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/07/2024 12:20
Juntada de Certidão
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12/07/2024 12:19
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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27/06/2024 04:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 04:17
Decorrido prazo de EMERSON HENRIQUES PONTES em 18/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:26
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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13/06/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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04/06/2024 03:27
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707501-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMERSON HENRIQUES PONTES REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I e II, do CPC.
O autor narra, em síntese, adquiriu em 09/05/2022 junto à empresa Requerida pacote de viagem denominado Tailândia (Bangkok + Puket) - 2023, pelo valor de R$ 3.020,05, pagos com seu cartão de crédito (Pedido nº 9135195).
Em 10/05/2022, o Requerente preencheu o formulário disponibilizado no site da Requerida sugerindo as seguintes datas: 1ª 01/03/2023; 2ª 07/03/2023 e 3ª 13/03/2023.
Em 05/01/2023, o Requerente recebeu um email da Requerida informando-lhe, em suma, que em virtude de “indisponibilidade promocional”. o Requerente editou o formulário e sugeriu novas datas no segundo semestre de 2023, tal como solicitado pelo Requerida. a Requerida deixou de cumprir com sua obrigação e não realizou as reservas.
Como solução, duas opções foram sugeridas pela própria Requerida: a primeira seria a conversão do valor pago em créditos para aquisição de novos pacotes ou o estorno do valor pago, sem qualquer decréscimo, no prazo de até 60 dias.
Assim, em 21/09/2023 solicitou cancelamento e restituição dos valores pagos, entretanto extrapolado o prazo não houve restituição.
Assim, pugna pela condenação da ré no pagamento de R$ 3.020,05, a título de reembolso e R$ 3000,00, a título de danos morais.
O réu, devidamente citado e intimado (Id. 188573162), deixou de comparecer à audiência (Id. 194882495) sem apresentar qualquer justificativa, impondo-se o reconhecimento dos efeitos materiais da revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.099/95.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, conforme já explanado.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Considerando os efeitos da revelia e da detida análise dos autos a relação jurídica entre as partes, a solicitação de cancelamento pelo autor restam incontroversos.
Assim, diante da revelia, verifica-se a falha na prestação dos serviços da ré, que não prestou os serviços e mesmo após o cancelamento não devolveu o dinheiro do consumidor.
Comprovado nos autos que o requerente ainda não recebeu os estornos dos valores, deve a requerida ser compelida a realizá-los, no montante de R$ 3.020,05.
Resta, por fim, verificar se houve violação aos direitos de personalidade do autor, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Ressalte-se que, embora se trate de relação jurídica sob o pálio da legislação consumerista, a inversão do ônus da prova somente se dá quando verossímil a alegação ou demonstrada a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, inciso VIII, CDC), não bastando as meras afirmações.
O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
Para se imputar a responsabilidade de reparar o prejuízo decorrente de suposto dano moral é necessária a demonstração concomitante dos requisitos do instituto: a ilicitude da ação, o dano decorrente do ato praticado e o nexo de causalidade entre a conduta do agente ofensor e o prejuízo suportado pela vítima.
Ausente um desses requisitos, resta inviável o reconhecimento do pedido indenizatório.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do que revela a experiência comum.
Não houve, pois, nenhuma prova efetiva para a configuração do dano moral.
E é correto dizer: somente o dano certo e efetivo é passível de reparação.
Refuta-se a indenização do dano moral hipotético.
Compulsando os autos, depreende-se que a parte autora não comprovou que a conduta da requerida lhe afetou sua imagem, ou o abalo psicológico.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, não comportam tal indenização.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR A REQUERIDA A RESTITUIR ao autor o valor de R$ 3.020,05 (três mil e vinte reais e cinco centavos), atualizado monetariamente pelo INPC desde o pedido de cancelamento (21/09/2023) e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/05/2024 18:45
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:45
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/05/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 14:43
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:43
Decretada a revelia
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06/05/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/05/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/04/2024 18:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/04/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/04/2024 18:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 17:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 17:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/01/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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