TJDFT - 0711361-16.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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21/06/2024 09:28
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/06/2024 14:57
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:56
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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19/06/2024 04:19
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MORAES LESSA em 18/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:46
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 14/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:27
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711361-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS HENRIQUE MORAES LESSA REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINAR Carência de ação No presente caso, há interesse processual.
As partes estão em litígio.
Há discordância quanto à aplicação do direito.
Está presente o binômio utilidade/necessidade.
A via processual é adequada à sua finalidade.
Não há necessidade de esgotamento e sequer pedido administrativo para a apresentação da demanda ao judiciário.
Rejeito a preliminar.
Incompetência dos Juizados Especiais- Complexidade- Necessidade de perícia técnica.
Aduz a requerida que o aparelho deve submetido a perícia técnica a fim de apurar se houve defeito de fabricação que o tornem impróprio para o uso e que sejam imputáveis à Ré.
Sem razão a requerida.
Os documentos juntados aos autos são suficientes à apreciação da demanda em sede de cognição exauriente do feito.
Outrossim, a controvérsia gira em torno do fato de que o autor fora induzido ao erro por uma publicidade falsa envolvendo os produtos fabricados por essa Ré, bem como a prática de venda casada.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A parte autora requer a rescisão contratual com a consequente restituição dos valores pagos, no valor total de R$ 3999,00, devidamente atualizados e a condenação da Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Alega que em novembro de 2023 realizou a compra junto a ré de um projetor The Freestyle 2nd Gen pelo valor de R$ 3.999.
O Autor recebeu o produto, mas não veio da mesma forma que o anúncio publicitário destacou, na medida em que no anúncio publicitário, não há informação de que era necessária a compra de bateria externa, vendida separadamente.
Em contestação, a ré alega ausência de responsabilidade, inexistência de publicidade enganosa, inexistência do dever de indenizar.
Ausência de danos morais.
Pede a improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
E ausentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
O presente feito trata da suposta ocorrência da prática abusiva popularmente conhecida como “venda casada”, expressamente vedada pelo art. 39, I, do CDC, bem como de suposta violação ao dever de informação previsto no art. 6º do mesmo código.
O ordenamento jurídico pátrio veda, pelas normas do CDC previamente indicadas, a prática da venda casada.
Tal prática se evidencia quando há condicionamento, subordinação ou vinculação, da aquisição de um produto, ou serviço, à concomitante aquisição de outro.
Tal prática é manifesta ofensa a liberdade de escolha do consumidor, que se vê obrigado a aquisição de outro produto para que possa, enfim, obter aquele que desejava.
Também se reconhece a proibição da venda casada indireta, dissimulada ou “às avessas”.
Segundo a Min.
Nancy Andrighi, no Resp n.1737428/RS, tal prática “consiste em se admitir uma conduta de consumo intimamente relacionada a um produto ou serviço, mas cujo exercício é restringido à única opção oferecida pelo próprio fornecedor, limitando, assim, a liberdade de escolha do consumidor.” Incontroverso nos autos que o autor adquiriu produto no site da empresa ré –projetor de vídeo The Freestyle 2nd Gen, conforme anúncio id 186400938, bem como recebeu o produto e somente após percebeu que o aparelho necessitava de cabos e uso de bateria.
Por outro lado, a empresa ré trouxe aos autos informação de que a bateria externa é apenas um acessório vendido apartadamente, não sendo essencial para uso do dispositivo, haja vista que o cabo de força para utilização do aparelho conectado à tomada de energia vem acompanhado e que tais informações estão disponibilizadas publicamente na especificação técnica do produto, cumprindo ao consumidor analisar antes da aquisição.
A corroborar as alegações da empresa ré, destaco que acessando o link trazido na inicial (https://www.samsung.com/br/projectors/the-freestyle/lff3c-the-freestyle-2nd[1]gen-sp-lff3clmxxzd/) na opção – SAIBA MAIS do anúncio há a informação de que “O case resistente e a bateria externa completam a portabilidade” e ao final da citada página consta a informação de que a bateria externa é vendida separadamente.
Conforme sobejamente demonstrado pela demandada, o projetor adquirido pelo autor, é acompanhado de cabo de energia e tal informação consta no anúncio de venda do produto.
Assim, constata-se que a utilização do aparelho não se encontra condicionada a aquisição de outro produto oferecido pelo próprio fornecedor, não caracterizando qualquer violação a liberdade de escolha do consumidor, não se observando venda casada no caso.
Quanto a ocorrência de violação ao dever de informação por parte da requerida, verifica-se que o mesmo também não restou caracterizado, posto que no anúncio consta a informação de que a bateria é vendida separadamente.
Assim, constata-se que a requerida cumpriu de forma satisfatória o dever legal de informação adequada que lhe é imposto pelo art.6º, III, do CDC.
Logo, caberia ao consumidor estar atento a tais informações e ponderá-las no ato da compra, para só então tomar a decisão de adquirir o produto oferecido pela requerida, ou optar por produto de empresa concorrente.
Destarte, não demonstrada qualquer conduta ilícita ou abusiva por parte da requerida, nem qualquer tipo de violação aos direitos do consumidor, resta improcedente o pedido de rescisão do contrato, com a consequente restituição dos valores pagos.
Por corolário, também não há que se falar em dano moral, uma vez que não permaneceu comprovada a responsabilidade da requerida.
De qualquer forma, note-se que, para a caracterização do dano moral, é imprescindível que se configure situação que extrapole o mero incômodo, constrangimento ou frustração.
A situação narrada não ofende a dignidade da pessoa humana, nem se distingue do aborrecimento e dissabores do dia a dia.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/05/2024 18:45
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:45
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/05/2024 04:04
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/05/2024 15:54
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2024 14:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/05/2024 14:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:56
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:56
Indeferido o pedido de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REU)
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30/04/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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30/04/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 19:16
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/02/2024 17:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/02/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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