TJDFT - 0773161-79.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 17:59
Juntada de Certidão
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05/06/2024 17:59
Juntada de Alvará de levantamento
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05/06/2024 14:47
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0773161-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS PAULA DE SALLES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS PAULA DE SALLES e como devedor EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 197606388, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se os valores depositados no ID nº 197798384, em favor do exequente, considerando que este já forneceu os dados para a respectiva transferência dos valores (ID 197634137).
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/05/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 18:43
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/05/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:06
Juntada de Certidão
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10/05/2024 16:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2024 15:41
Recebidos os autos
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06/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:41
Outras decisões
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22/04/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/04/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/04/2024 14:07
Transitado em Julgado em 13/04/2024
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12/04/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:10
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 15:37
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2024 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/03/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2024 21:35
Juntada de Petição de réplica
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04/03/2024 08:02
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 15:30
Recebidos os autos
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29/02/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/02/2024 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 18:30
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/02/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 18:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/12/2023 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/12/2023 18:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2023 16:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/12/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/12/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 16:47
Juntada de intimação
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14/12/2023 13:27
Juntada de Certidão
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14/12/2023 13:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2023 13:08
Juntada de Certidão
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14/12/2023 13:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2023 17:36
Recebidos os autos
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13/12/2023 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2023 15:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/12/2023 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2023 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/12/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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