TJDFT - 0717458-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 21:32
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 21:31
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 20:25
Juntada de comunicação
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07/04/2025 18:22
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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04/04/2025 20:51
Juntada de comunicação
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04/04/2025 20:39
Juntada de comunicação
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04/04/2025 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2025 14:41
Expedição de Ofício.
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04/04/2025 14:31
Expedição de Ofício.
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04/04/2025 12:38
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 22:29
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:04
Juntada de guia de execução
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03/04/2025 13:00
Expedição de Ofício.
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02/04/2025 21:36
Juntada de comunicação
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02/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:30
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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02/04/2025 12:27
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/09/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 20:56
Juntada de guia de recolhimento
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11/09/2024 19:01
Juntada de guia de execução
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11/09/2024 14:55
Expedição de Carta.
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10/09/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 23:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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29/08/2024 17:00
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/08/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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29/08/2024 15:47
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
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28/08/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 02:41
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 15:13
Expedição de Ofício.
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27/08/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0717458-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: MESSIAS DE LIMA FERNANDES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra MESSIAS DE LIMA FERNANDES, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, em razão das condutas delituosas realizadas no dia 3 de maio de 2024, conforme descritas na inicial acusatória (ID 197592313), nos seguintes termos sinteticamente transcritos: “No dia 03 de maio de 2024, por volta de 17h00min, no Setor Santa Luzia, quadra 90, rua 19, casa 08 - Estrutural/DF, o denunciado MESSIAS DE LIMA FERNANDES, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 09 (nove) comprimidos de Rohypnol (flunitrazepam, 1mg), acondicionados em blister metálico; e 01 (uma) porção da substância esbranquiçada na forma de pó, popularmente conhecida como cocaína, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 52,56g (cinquenta e dois gramas e cinquenta e seis centigramas); conforme Laudo Preliminar de ID 195596011.
Nas mesmas circunstâncias acima descritas, o denunciado MESSIAS DE LIMA FERNANDES, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mantinha sob sua guarda, tinha em depósito 23 (vinte e três) munições de calibre 9mm, intactas; e 01 (um) carregador para munições 9mm, com capacidade para 12 munições (Auto de Apresentação e Apreensão nº 251/2024 de ID 195596003).” Lavrado o flagrante, o réu foi submetido a audiência de custódia, oportunidade em que lhe foi convertida em preventiva a prisão flagrancial (ID 195619284).
Além disso, foi juntado laudo de perícia criminal nº 60.810/2024 (ID 195596011), que atestou resultado positivo para ROHYPNOL e cocaína.
Logo após, a denúncia, oferecida em 22 de maio de 2024, foi inicialmente analisada na mesma data (ID 197694690), oportunidade em que se determinou a notificação do acusado, bem como sobrou deferida a quebra do sigilo de dados telefônicos.
Posteriormente, após a regular notificação e oferta de defesa prévia (ID 200540331), foi publicada decisão que recebeu a denúncia aos 18 de junho de 2024 (ID 200810955), oportunidade em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 205375980), foram ouvidas as testemunhas Rafael Santos Sena e Alexandre Matheus Rodrigues Santos.
Posteriormente, após entrevista prévia com Advogado, o réu foi regular e pessoalmente interrogado.
Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público requereu prazo para juntada de laudo de quebra de sigilo de dados, a Defesa,
por outro lado, requereu a revogação da prisão preventiva, o que foi postergado para análise por ocasião da prolação da sentença e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 206829120), oportunidade em que cotejou a prova produzida e, em síntese, oficiou pela procedência total da pretensão punitiva, rogando a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Ademais, se manifestou pela exasperação da pena no tocante à natureza do entorpecente (cocaína), bem como pela não aplicação da causa de diminuição de pena em função da reincidência.
De outro lado, a Defesa do acusado, em memorais escritos (ID 207925012), igualmente ponderou a prova produzida e inicialmente requereu a absolvição do acusado no tocante ao delito do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, alegando atipicidade da conduta.
Subsidiariamente, requereu que a pena seja aplicada no mínimo legal, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, fixado o regime semiaberto para o cumprimento de pena, bem como que seja concedido ao acusado o direito de responder ao restante do processo em liberdade. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao réu a autoria dos crimes previstos no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006 e art. 16 da Lei nº 10.826/2003.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada para ambos os delitos a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: ocorrência policial nº 1.926/2024 – 8ª DP (ID 195596010); Auto de Apresentação e Apreensão (ID 195596003), ao Laudo de Exame Preliminar (ID 195596011) e ao Laudo de Exame Químico (ID 198856519), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que também sobrou adequadamente demonstrada, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão e apreensão das drogas.
Em síntese, Alexandre e Rafael informaram que estavam em patrulhamento no Setor Santa Luzia e perceberam um veículo GM/Celta branco com o vidro aberto, quando pararam e pesquisaram para saber se tratava de produto de crime, momento que foi possível perceber no seu interior uma cartela de Rohypnol.
Disseram que, em seguida, se aproximou o proprietário do referido carro, identificado como o acusado Messias, ocasião em que assumiu a propriedade da cartela de Rohypnol e disse que era para consumo próprio.
Afirmaram que questionaram se na sua residência havia entorpecentes, momento em que o acusado negou e autorizou a entrada dos policiais no seu imóvel, juntamente com sua esposa.
Disseram que ingressaram na residência e no quarto foram encontrados cerca de mil reais mais uma porção de cocaína, quanto que na cozinha, embaixo do botijão de gás, cerca de vinte munições de uso restrito.
Esclareceram que questionaram o acusado sobre possível arma de fogo, oportunidade em que ele disse que esse artefato havia sido apreendido em outra situação na posse de um amigo.
Narraram que sobre a droga o acusado disse que estava comercializando a vinte reais o pino de cocaína.
Disseram que encontraram também uma balança de precisão na residência, bem como que o réu foi colaborativo.
O policial Alexandre acrescentou que na residência também encontraram um carregador de pistola.
Ademais afirmou que o acusado teria assumido informalmente o tráfico de drogas, revelando o valor da venda, bem como que também havia tubos usados para venda do entorpecente.
Disse que não conhecia o acusado de abordagens anteriores e que era uma única cartela de medicamento, alguns já usados.
Afirmou que o dinheiro encontrado estava particionado em várias notas.
O policial Rafael acrescentou que havia mais de 20 munições e que a arma estava de posse de um conhecido, bem como já teria sido apreendida.
O acusado Messias de Lima Fernandes, em seu interrogatório judicial, confessou a prática dos delitos.
Afirmou que estacionou seu veículo em uma sombra de uma árvore próximo à sua residência e deixou o vidro do carro aberto.
Esclareceu que, em determinado momento, policiais chamaram e questionaram acerca do carro e da cartela de Rohypnol que estava no seu interior, momento em que afirmou que eram seus.
Sobre o Rohypnol, afirmou que era para consumo próprio.
Disse que foi questionado acerca da existência de mais drogas na sua residência, negou que tivesse e autorizou a entrada dos policiais no local.
Confirmou que no interior da sua casa os policiais localizaram porções de cocaína, pinos vazios, balança de precisão, dinheiro, munições e carregador.
Disse ter afirmado aos policiais que a cocaína era para seu uso pessoal, mas que às vezes vendia os pinos de cocaína por vinte reais cada.
Narrou que as munições foram encontradas na casa quando foi alugada e ficou com elas, enquanto o dinheiro encontrado era da sua esposa, oriundo de sua assistência social.
Exibida as imagens da droga e petrechos encontrados em sua residência, afirmou que eram de sua propriedade.
Aduziu que seu celular foi apreendido, da marca Samsung, cor cinza, mas não se recorda a operadora.
Ora, à luz desse cenário, entendo que sobrou incontestável e incontroversa a autoria do tipo penal em comento na modalidade ter em depósito, assim como a posse de munições de uso restrito, em desacordo com a legislação vigente.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial estão em rota de convergência com o relato dos policiais ouvidos em audiência, inclusive com a confissão judicial (parcial) do réu, que assumiu o tráfico de drogas, mas negou que as munições fossem de sua propriedade.
Assim, com a confissão parcial do réu, restaram confirmadas as circunstâncias do flagrante, a apreensão das drogas, balança, pinos de cocaína, dinheiro, munições e carregador, elementos que indicam, sem sombra de dúvidas a prática dos ilícitos elencados na inicial acusatória.
Dessa forma, muito embora o réu tenha assumido a propriedade dos entorpecentes, afirmou que as munições não lhe pertenciam e estas já estavam na casa quando alugou o imóvel.
Ora,
por outro lado, os policiais disseram que o réu afirmou, informalmente, que a arma de fogo estava na posse de um amigo e que foi apreendia em outra ocorrência policial.
Ademais, as circunstâncias do flagrante não deixam dúvidas de que o réu efetivamente tinha a posse das munições para uso, pois também havia um carregador junto com elas e a quantidade era relevante.
Assim, considerando o valor de mercado das munições, a notícia sobre a apreensão anterior da arma de fogo e o contexto de tráfico, inviável acreditar que alguém tivesse deixado ou esquecido os objetos no local.
Além disso, considerando o histórico criminal do acusado, já condenado por delitos patrimoniais anteriores, bem como diante da confissão com relação à prática do tráfico de drogas, não há como emprestar crença na tese de que as munições não lhe pertenciam.
Ademais, no contexto do tráfico de drogas a apreensão de munições tem um significado ímpar, uma vez que o delito de tráfico costuma estar inserido em contexto de muita violência, devido a rixa entre os grupos rivais e pequenos traficantes, além de homicídios, tudo no contexto da disputa por mercado e território.
Já no tocante ao dinheiro apreendido, o réu afirmou que não era de sua propriedade e sim da sua esposa.
Não obstante, considerando a quantidade de cocaína e pinos vazios encontrados no local, prontos para serem usados na revenda do entorpecente, além da ausência de qualquer recibo de saque ou comprovação de que o dinheiro teria origem lícita, me parece que o valor encontrado, de fato, era fruto do comércio ilícito perpetrado pelo réu.
Assim, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelos crimes de tráfico de drogas e posse de munições de uso restrito, conforme descrito na denúncia.
Portanto, é possível notar que existem elementos seguros de prova indicando que o acusado praticou as condutas descritas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como a conduta prevista no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Sob outro foco, entendo que não existe espaço para o redutor do parágrafo 4º, do art. 33, da LAT.
Ora, conforme já pontuado, o réu ostenta condenações criminais definitivas, realidade apta a sugerir que ele, além de reincidente, é pessoa que se dedica a atividades criminais, circunstâncias que impedem o acesso ao referido redutor na exata literalidade da lei.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecente e posse de munições de uso restrito, em desacordo com a legislação, inclusive porque tais ações ensejam grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado MESSIAS DE LIMA FERNANDES, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e art. 16, caput, da Lei n° 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, em razão das condutas delituosas realizadas no dia 3 de maio de 2024.
Passo à individualização das penas, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
III.1 – Do tráfico de drogas Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta deve ser tido como ordinário, não transbordando a própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado possui condenações criminais.
Para tanto, destaco uma delas para constituir os maus antecedentes (0001068-46.2016.8.15.0061).
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já em relação à conduta social, entendo que deva ser analisada negativamente.
Com efeito, consta processo de execução em aberto (8000873-14.2019.8.15.2002), porquanto o acusado estava cumprindo pena em regime aberto.
Ou seja, ao praticar novo crime enquanto cumpria pena por fatos ilícitos anteriores, o réu frustra a expectativa da lei, quebra a confiança do juízo da execução penal e põe em xeque a própria credibilidade do sistema de justiça criminal, fomentando uma preocupante sensação de impunidade que potencializa a figura da vingança privada, gera radicalismos extremos e põe em risco a própria existência democrática, além de implicar em flagrante falta grave no âmbito da execução penal.
Em função disso, é de se concluir que o réu mantém uma perturbadora relação de convívio social apto a autorizar a avaliação negativa deste item, conforme precedente do AgRg no HC º 556.444 do STJ.
Em relação às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação negativa, com fundamento no art. 42 da LAT.
Isso porque, para além da natureza da droga ser devastadora para a saúde humana, a quantidade também é relevante para o contexto do tráfico urbano (52,56g), de sorte que o volume de droga apreendido poderia ser fracionado em pelo menos quinhentas e vinte e cinco porções comerciais, de sorte que convergindo a natureza e a quantidade de droga, que segundo a jurisprudência brasileira constitui vetor único, de rigor a análise negativa do presente item.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que três elementos são desfavoráveis ao réu (antecedentes, conduta social e circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico existir circunstância atenuante, consistente na confissão espontânea.
Por outro lado, também está presente a agravante da reincidência, operada nos autos nº 0000142-26.2018.8.15.0601.
Assim, realizo a igualitária compensação entre a agravante e a atenuante, mantenho a pena-base e estabeleço a reprimenda intermediária em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição, isso porque o acusado é reincidente, evidenciando que se dedica com habitualidade à prática de delitos, deixando de atender requisito objetivo para acesso ao redutor legal.
De outro lado, não existem agravantes.
Assim, TORNO A PENA CONCRETA EM 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, análise desfavorável dos antecedentes e reincidência.
III.2 – Da posse de munições de uso restrito Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado possui condenações criminais.
Para tanto, destaco uma delas para constituir os maus antecedentes (0001068-46.2016.8.15.0061).
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já em relação à conduta social, entendo que deva ser analisada negativamente.
Com efeito, consta processo de execução em aberto (8000873-14.2019.8.15.2002), porquanto o acusado estava cumprindo pena em regime aberto, razão pela qual entendo que existe espaço para avaliação negativa.
Ou seja, ao praticar novo crime enquanto cumpria pena por fatos ilícitos anteriores, o réu frustra a expectativa da lei, quebra a confiança do juízo da execução penal e põe em xeque a própria credibilidade do sistema de justiça criminal, fomentando uma preocupante sensação de impunidade que potencializa a figura da vingança privada, gera radicalismos extremos e põe em risco a própria existência democrática, além de implicar em flagrante falta grave no âmbito da execução penal.
Em função disso, é de se concluir que o réu mantém uma perturbadora relação de convívio social apto a autorizar a avaliação negativa deste item, conforme precedente do AgRg no HC º 556.444 do STJ.
Em relação às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação neutra, porquanto não existe elemento acidental apto a justificar a avaliação negativa do presente item.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que dois elementos são desfavoráveis ao réu (antecedentes e conduta social), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir a circunstância atenuante.
De outro lado, existe a agravante da reincidência, operada nos autos (0000142-26.2018.8.15.0601).
Dessa forma, majoro a reprimenda base no mesmo patamar estipulado para a primeira fase e fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição ou de aumento.
Dessa forma, TORNO A PENA CONCRETA EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da reincidência e circunstâncias negativamente valoradas.
III.3 – Do concurso de crimes Nessa quadra, observo que o réu praticou dois delitos mediante mais de uma conduta, violando distintos bens juridicamente tutelados pela norma penal, configurando clara hipótese de concurso material de crimes nos termos do at. 69 do Código Penal e, de consequência, reclamando a aplicação da regra da soma material das penas isoladamente cominadas.
Dessa forma, UNIFICO, CONSOLIDO E TORNO A PENA DECORRENTE DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES CONCRETA E DEFINITIVA EM 12 (DOZE) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alíneas “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade unificada imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, bem como em função da reincidência e análise negativa das circunstâncias dos delitos de tráfico de drogas e posse de arma e munições de uso restrito.
Ademais, nos termos do art. 72 do Código Penal, condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 820 (oitocentos e vinte) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
III.4 – Das disposições finais Deixo de promover a detração, uma vez que, tendo em vista o quantum da pena concretamente cominada o acusado não satisfaz o requisito necessário à transposição de regime.
Ademais, possui execução penal em aberto, necessitando de unificação.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo preso.
Agora, novamente e mais uma vez condenado deve permanecer custodiado.
Isso porque já ostenta condenações e voltou a delinquir, inclusive durante o cumprimento da pena, sinalizando que se encontra em franca escalada criminal.
Além disso, a quantidade de drogas encontrada na posse do réu foi significativa, sinalizando um risco muito maior de ferir a ordem pública, além da posse de munições de uso restrito, sem autorização legal, o que fomenta o aumento da violência e criminalidade.
Diante desse cenário, imperativo concluir que a liberdade do réu constitui fato de concreto risco às garantias da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Dessa forma, à luz dessas razões, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA OUTRORA DECRETADA.
Recomende-se o acusado na prisão em que se encontra.
Havendo recurso de quaisquer das partes processuais, expeça-se a carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao juízo da execução penal para cumprimento.
Verifico, ainda, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da avaliação negativa das circunstâncias judiciais e da quantidade de pena concretamente cominada em sede de unificação, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Ademais, conforme autos de apresentação e apreensão nº 251/2024 – 8ª DP (ID 195596003), verifico a apreensão de porções de cocaína, rophynol, balança de precisão, aparelho celular, petrechos, carregador, munições e dinheiro.
Assim, considerando que os itens ora descritos foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento dos bens em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Nessa senda, determino a incineração/destruição das drogas, balança e embalagens plásticas, apreendidas nos autos.
Quanto ao dinheiro, determino desde já a reversão em favor da FUNAD.
Sobre o celular, considerando o desinteresse da SENAD, reverta-se em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF.
Em relação às munições e carregador, decreto a perda em favor da União, devendo se promover nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 10.826/2003, com remessa do material ao Comando do Exército, caso não consumidas nos testes periciais.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Caso necessário, fica desde já determinada a intimação do acusado por meio de edital.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
26/08/2024 16:09
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:09
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
20/08/2024 18:36
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
18/08/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
07/08/2024 18:22
Juntada de intimação
-
07/08/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 13:59
Juntada de gravação de audiência
-
01/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2024 14:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/07/2024 17:11
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
25/07/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 16:06
Juntada de gravação de audiência
-
15/07/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 16:06
Juntada de comunicações
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0717458-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MESSIAS DE LIMA FERNANDES CERTIDÃO Certifico que designei audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) para o dia 25/07/2024 14:40.
Certifico, ainda, que requisitei o acusado no SIAPEN-WEB.
Deverão ser intimados para comparecimento presencial o(s) réu(s) que esteja(m) em liberdade e as eventuais testemunhas, com exceção das testemunhas policiais.
Segue link da SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/JIER37 Brasília/DF, Domingo, 07 de Julho de 2024.
RONAN CAMPOS DE LIMA Secretário de audiências -
08/07/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 13:03
Expedição de Ofício.
-
08/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 09:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 14:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/07/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
22/06/2024 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 18:03
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:03
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
20/06/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
20/06/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 12:38
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
18/06/2024 18:28
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:28
Mantida a prisão preventida
-
18/06/2024 18:28
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/06/2024 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
18/06/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:20
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:51
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:56
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 17:15
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:15
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
22/05/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
21/05/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
06/05/2024 09:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/05/2024 23:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2024 18:59
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
05/05/2024 09:24
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/05/2024 09:24
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
05/05/2024 09:24
Homologada a Prisão em Flagrante
-
05/05/2024 09:10
Juntada de gravação de audiência
-
05/05/2024 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 15:13
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/05/2024 11:15
Juntada de laudo
-
04/05/2024 08:39
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
03/05/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 22:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
03/05/2024 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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