TJDFT - 0709428-02.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
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20/11/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
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22/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:01
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:01
Outras decisões
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04/10/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/10/2024 10:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/09/2024 03:10
Juntada de Certidão
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13/09/2024 09:38
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
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05/09/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709428-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AMERICA NET LTDA, VERO S.A.
IMPETRADO: CHEFE DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por AMERICA NET S/A e VERO S/A em face de ato praticado pelo CHEFE DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, indicado como autoridade coatora, e DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte impetrante que presta serviços de comunicação sujeitos à incidência do ICMS.
Narra que, em 01/01/2024, a alíquota vigente do imposto estadual para a atividade em apreço no Distrito Federal era de 18% (dezoito por cento), tal como disposto no Decreto Estadual n.º 43.521/2022, que estabeleceu o limite máximo da alíquota de ICMS para as operações internas ali especificadas.
Não obstante, informa que o supracitado decreto foi alterado pelo Decreto Estadual n.º 45.490, de 15 de fevereiro de 2024, publicado em 16 de fevereiro, que aumentou a alíquota de 18% (dezoito por cento) para 20% (vinte por cento).
Defende que os princípios da legalidade e da anterioridade tributárias, em suas esferas anual e nonagesimal, determinam que o aumento de qualquer tributo somente pode ser efetuado por meio de lei e somente pode ser exigido no exercício financeiro seguinte e após decorridos noventa dias de publicação da referida lei, sendo que as únicas exceções são aquelas contempladas na própria Constituição Federal.
Nesse contexto, argumenta que o aumento de alíquotas do ICMS para os serviços de comunicação de 18% (dezoito por cento) para 20% (vinte por cento), que foi objeto do Decreto Estadual n.º 45.490/2024, mostra-se inconstitucional, porquanto não poderia ter sido veiculado através de decreto e também não poderia ser exigido no mesmo exercício financeiro e antes de noventa dias da sua publicação, que se deu em fevereiro de 2024.
Em sede liminar, pugna pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, inciso II, do CTN, em virtude da realização do depósito judicial da diferença de alíquotas do ICMS nos autos.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, com a concessão definitiva da segurança, a fim de que seja afastado o aumento de alíquotas de ICMS promovido pelo Decreto Estadual n.º 45.490/2024, em respeito ao princípio da legalidade tributária, assegurando-se o recolhimento com base na alíquota de 18% (dezoito por cento) ou, subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, seja afastado o referido aumento para o ano de 2024, em respeito ao princípio da anterioridade tributária, assegurando-se o recolhimento com base na alíquota de 18% (dezoito por cento) durante todo o ano de 2024.
Com a inicial vieram documentos.
A liminar foi INDEFERIDA (ID 198341829).
As custas iniciais foram recolhidas (ID 199205007).
Opostos embargos de declaração em face da decisão que indeferiu a liminar, estes foram rejeitados (ID 199243267).
A autoridade coatora prestou informações (ID 199986987).
Interposto agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência, foi deferida parcialmente a liminar apenas para determinar ao juiz que receba o depósito judicial da impetrante e que, depois de intimada a Fazenda Pública para se manifestar sobre a integralidade dos valores depositados, decida sobre a suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos (ID 200910098).
O Distrito Federal requereu o seu ingresso no feito e pugnou pela denegação da segurança (ID 202552161).
A parte impetrante informou que realizou o depósito judicial do tributo discuto nos autos (diferença de 2% das alíquotas de ICMS – de 20% para 18%), juntou documentos e requereu a suspensão da exigibilidade do crédito (ID 204937163).
O MPDFT informou não ter interesse que justifique a sua intervenção no feito (ID 205471847).
O Distrito Federal apresentou manifestação no sentido de que os depósitos realizados correspondem à integralidade dos débitos, os quais já se encontram com exigibilidade suspensa (ID 207786678).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (artigo 5º, LXIX, da CF/88 e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Passo ao mérito do mandado de segurança.
A impetrante afirma, em síntese, que presta serviços de comunicação sujeitos à incidência do ICMS.
Sustenta que o Decreto Estadual n.º 45.490, de 15 de fevereiro de 2024, publicado em 16 de fevereiro, aumentou alíquotas do ICMS para os serviços de comunicação de 18% (dezoito por cento) para 20% (vinte por cento), o que se mostra inconstitucional, porquanto não poderia ter sido veiculado através de decreto.
Ademais, afirma que não poderia ser exigido no mesmo exercício financeiro e antes de noventa dias da sua publicação, que se deu em fevereiro de 2024.
Contudo, razão não lhe assiste.
Vejamos.
A Constituição Federal, em seu artigo 155, inciso II, estabelece que “Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...)”.
Nesse sentido, verifica-se que o ICMS é de competência estadual.
A Lei Complementar n.º 194/2022, que considerou diversos setores como bens e serviços essenciais, impôs um limite de cobrança do ICMS sobre os serviços essenciais, entre os quais se incluem os de comunicação: Art. 1º A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-A: Art. 18-A.
Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos.
Parágrafo único.
Para efeito do disposto neste artigo: I - é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços; II - é facultada ao ente federativo competente a aplicação de alíquotas reduzidas em relação aos bens referidos no caput deste artigo, como forma de beneficiar os consumidores em geral; e III - é vedada a fixação de alíquotas reduzidas de que trata o inciso II deste parágrafo, para os combustíveis, a energia elétrica e o gás natural, em percentual superior ao da alíquota vigente por ocasião da publicação deste artigo.
Destaca-se que antes da existência da supracitada legislação (LC n.º 194/2022), cada estado federado tinha direito de cobrar alíquota de ICMS de acordo com o seu planejamento financeiro.
No Distrito Federal, por exemplo, a Lei Distrital n.º 1.254/1996, a qual dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), entre outras providências, prevê, em seu artigo 18, inciso II, alínea f, que a alíquota sobre o serviço de comunicação é de 28%: Art. 18.
As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços, são: (...) II - nas operações e prestações internas: f) de 28% para serviço de comunicação, petróleo e combustíveis gasosos, exceto aquelas para as quais haja alíquota específica.
Ocorre que a alíquota modal, isto é, alíquota do ICMS que incide sobre a maior parte dos produtos e serviços comercializados em cada ente federado é de 18%.
E, como dito linhas atrás, a LC n.º 194/2022 impôs um limite de cobrança do ICMS sobre os serviços essenciais, entre os quais se incluem os de comunicação.
Nesse contexto, como a alíquota do ICMS sobre serviços de comunicação não pode ser superior ao das operações em geral, isto é, da alíquota modal, ela passou a ser de 18%, nos termos do Decreto Distrital n.º 45.521, de 1º de julho de 2022, editado para dar fiel cumprimento ao dispositivo legal acima transcrito, in verbis: DECRETO Nº 43.521, DE 1º DE JULHO DE 2022 Estabelece o limite máximo para a alíquota de incidência do ICMS nas operações internas que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 194, de 23 de junho 2022, que alterou a Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional; na Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996; e, ainda, considerando o disposto no § 4º do art. 24 da Constituição Federal de 1988, DECRETA: Art. 1º Serão tributadas pelo ICMS à alíquota de 18% as operações ou prestações internas com: I – energia elétrica, para classe residencial e Poder Público, acima de 500 KWh mensais; II - energia elétrica, classe residencial, de 301 a 500 KWh mensais, e classes industrial e comercial, acima de 1.000 KWh mensais; III - serviço de comunicação, petróleo e combustíveis gasosos, exceto aquelas para as quais a alíquota específica prevista no art. 18 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, seja menor que a alíquota a que se refere o caput, e IV - combustíveis líquidos, exceto aquelas para as quais a alíquota específica prevista no art. 18 da Lei nº 1.254, de 1996, seja menor que a alíquota a que se refere o caput.
Parágrafo único.
Nas operações ou prestações com bens e serviços mencionados nos incisos do caput, ficam mantidas as alíquotas específicas previstas no art. 18 da Lei nº 1.254, de 1996, nas hipóteses em que forem iguais ou inferiores a 18%.
Art. 2º O disposto no art. 1º aplica-se, no que couber, ao art. 46 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de junho de 2022.
Brasília, 1º de julho de 2022 133º da República e 63º de Brasília IBANEIS ROCHA Destaca-se que o supracitado decreto não teve por objeto a redução da alíquota, visto que permaneceu, por ser matéria reservada à lei, no patamar de 28%.
Foi estabelecido, tão somente, um limite máximo para estas operações, igual ao da chamada "alíquota modal", então em 18%, isso em observância às decisões ocorridas no STF e à Lei Complementar Federal n.º 194, de 23 de junho de 2022.
Observa-se, assim, que o Decreto n.º 45.521/2022 tão somente deu cumprimento, na norma local, à LC n.º 194/2022.
Ocorre que o Distrito Federal, juntamente com outros entes federados, aumentou a alíquota modal do ICMS por meio da Lei n.º 7.216/2023, in verbis: LEI Nº 7.326, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023 (Autoria: Poder Executivo) Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que “dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 18. ...
II - ... c) de 20%, para lubrificantes e demais mercadorias e serviços não listados nas demais alíneas, bem como para produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições de 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH);” Art. 2º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2024, observada a anterioridade nonagesimal da data de publicação desta Lei.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de outubro de 2023 134º da República e 64º de Brasília IBANEIS ROCHA Com a alteração da alíquota modal, promoveu-se o ajuste no limite da alíquota do ICMS incidente sobre os serviços de comunicações por meio do Decreto Distrital n.º 45.490, de 15 de fevereiro de 2024, conforme se vê: DECRETO Nº 45.490, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024 Altera o Decreto nº 43.521, de 1º de julho de 2022, que estabelece o limite máximo para a alíquota de incidência do ICMS nas operações internas que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 194, de 23 de junho 2022, no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996; e na Lei nº 7.326, de 20 de outubro de 2023, e, ainda, considerando o disposto no § 4º do art. 24 da Constituição Federal de 1988, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 43.521, de 1º de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Serão tributadas pelo ICMS à alíquota de 20% as operações ou prestações internas com: .......................
Parágrafo único.
Nas operações ou prestações com bens e serviços mencionados nos incisos do caput, ficam mantidas as alíquotas específicas previstas no art. 18 da Lei nº 1.254, de 1996, nas hipóteses em que forem iguais ou inferiores a 20%." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da eficácia da Lei nº 7.326, de 20 de outubro de 2023.
Brasília, 15 de fevereiro de 2024 135º da República e 64º de Brasília IBANEIS ROCHA Verifica-se, assim, que o ajuste de limite da alíquota do ICMS sobre os serviços de comunicação pode ser realizada por decreto, considerando que o aumento da alíquota modal foi promovido por lei, além de observar as condições para a sua fixação, delineadas na Lei Complementar n.º 194/2022.
Ora, alterando-se a alíquota modal, modifica-se o efeito da LC n.º 194/2022 na legislação local.
Em síntese, embora o decreto supracitado estabeleça limite de alíquotas para as operações que elenca, não há alteração daquelas efetivamente estabelecidas em lei, nem para maior, nem para menor.
Há tão somente a positivação de uma diretiva advinda da jurisprudência e da legislação federal.
Uma vez majorada a alíquota modal, observadas as anterioridades anual e nonagesimal, tais limites também são ajustados.
Ademais, sobre a suposta violação ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal, o Ato Declaratório Interpretativo n.º 01, de 15 de janeiro de 2014, analisou os efeitos da Lei n.º 7.362/2023 sob o prisma dos referidos princípios, e entendeu que ela entrou em vigor no dia 22 de janeiro de 2024 (ID 199986987, pág. 5): ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 01, DE 15 DE JANEIRO DE 2024.
DODF de 16/01/2024, páginas 08 e 09.
Publicação.
Interpreta a contagem da anterioridade anual e nonagesimal da Lei nº 7.326, de 20 de outubro de 2023, que altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências que lhe confere o art. 107 da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, combinado com o inciso II do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011; CONSIDERANDO a publicação da Lei nº 7.326, de 20 de outubro de 2023, que altera a alíquota prevista na alínea "c" do inciso II do art. 18 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, fixando em 20% a nova alíquota modal do ICMS; CONSIDERANDO que essa alteração representa majoração de 2% na alíquota geral do ICMS; CONSIDERANDO o comando constitucional, especialmente as alíneas "b" e "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal , que veda a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de cobrar tributos "no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou" e "antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou"; CONSIDERANDO que a Lei nº 7.326, de 2023, foi publicada no DODF nº 198, de 23/10/2023; CONSIDERANDO o art. 210 do CTN e o art. 9º da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, que informa que os prazos fixados na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento; declara: Art. 1º Em observância à anterioridade anual e nonagesimal previstas na Constituição Federal, a Lei nº 7.326, de 20 de outubro de 2023, entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 2024, passando a produzir efeitos a partir do dia 22 de janeiro de 2024.
Art. 2º Este Ato Declaratório Interpretativo entra em vigor na data de sua publicação. (grifo nosso) Constata-se, assim, a inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade tributárias, em suas esferas anual e nonagesimal, como alega a parte impetrante em sede inicial.
Inexiste, pois, violação ao alegado direito líquido e certo da parte impetrante, sendo a rejeição da segurança medida que se impõe.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas.
Sem condenação em honorários de sucumbência, com fundamento no art. 25 da Lei do Mandado de Segurança.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Oficie-se ao relator do agravo de instrumento n.º 0724539-80.2024.8.07.0000 acerca do teor desta sentença.
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias para a parte impetrante e 30 (trinta) dias para a parte impetrada, já considerado o prazo em dobro.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/08/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:33
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:33
Denegada a Segurança a AMERICA NET LTDA - CNPJ: 01.***.***/0004-17 (IMPETRANTE)
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22/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/08/2024 15:40
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:52
Outras decisões
-
26/07/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/07/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:25
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 04:22
Decorrido prazo de CHEFE DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 12:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:41
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 19:01
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:55
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:55
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2024 17:55
Embargos de declaração não acolhidos
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06/06/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/06/2024 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709428-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AMERICA NET LTDA, VERO S.A.
IMPETRADO: CHEFE DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por AMERICA NET LTDA e VERO S.A. contra ato supostamente praticado pelo CHEFE DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL.
A impetrante afirma, em síntese, que presta serviços de comunicação sujeitos à incidência do ICMS.
Sustenta que o Decreto Estadual n. 45.490, de 15 de fevereiro de 2024, publicado em 16 de fevereiro, aumentou alíquotas do ICMS para os serviços de comunicação de 18% (dezoito por cento) para 20% (vinte por cento), o que se mostra inconstitucional, porquanto não poderia ter sido veiculado através de decreto.
Ademais, afirma que não poderia ser exigido no mesmo exercício financeiro e antes de noventa dias da sua publicação, que se deu agora em fevereiro de 2024.
Requerem o depósito judicial da diferença de alíquotas do ICMS, de 20% (vinte por cento) para 18% (dezoito por cento) –, que é a parcela controvertida ora discutida e, de acordo com o art. 151, inciso II do Código Tributário Nacional, a suspensão da exigibilidade do tributo.
Pretende, em caráter liminar, a concessão de segurança para suspender a exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, inciso II do CTN, em virtude da realização do depósito judicial da diferença de alíquotas do ICMS.
Decido.
O mandado de segurança é ação constitucional que tem por objetivo proteger e tutelar direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão, em razão de ilegalidade ou abuso de poder por conta de atos comissivos ou omissivos de autoridade pública.
No caso, ao menos neste momento processual, é impossível a concessão da segurança pretendida, simplesmente porque não há qualquer ato concreto da autoridade indicada como coatora para ser submetida a controle judicial.
Ainda que na modalidade preventiva, que não é o caso descrito na inicial, há que haver o mínimo de comprovação de ameaça ao direito vindicado.
A parte autora não junta qualquer ato proferido pela autoridade indicada como coatora.
Em verdade questiona decreto que aumenta alíquota de forma genérica. É fato que a majoração de tributos se submete a reserva legal, bem como (em regra) aos princípios da anterioridade do exercício financeiro e nonagesimal.
A tese é correta e está de acordo com entendimentos já consolidados dos tribunais Superiores.
A questão, todavia, não é essa.
As impetrantes não apresentaram qualquer ato concreto da autoridade indicada como coatora, direcionado à exigência de ICMS nestas condições.
Não há qualquer ato administrativo de fiscalização ou documento capaz de provar que as autoridades fazendárias pretendem exigir ICMS na alíquota prevista no decreto impugnado.
Os impetrantes, na realidade, pretendem uma decisão genérica.
Não há qualquer ato concreto que tenha lesado ou ameaçado o direito das impetrantes.
Se não bastasse, pretende a impetrante depositar valores que entende devidos sem qualquer comprovação de vinculação ao recolhimento de tributos ora questionados.
Não há nos autos qualquer prova de que os valores depositados consistem no valor incontroverso devido pelos tributos.
As impetrantes sequer apresentaram notas fiscais ou documentos para demonstram o fato gerador do ICMS que buscam ver garantidos por depósito.
Por estes motivos, essencial as informações da autoridade coatora.
No mais, além da ausência de ilegalidade capaz de violação direito líquido e certo, não há urgência ou risco de ineficácia que justifique a liminar.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Intime-se as impetrantes para comprovação de recolhimento de custas iniciais.
Prazo 15 dias.
Com as custas, notifique-se a autoridade coatora para, em 10 dias, prestar informações.
Dê-se ciência à pessoa jurídica interessada para, se quiser, intervir no feito, o que fica desde já deferido.
Após, retornem conclusos para sentença, porque o MP não se manifesta nestes processos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
28/05/2024 16:05
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/05/2024 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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28/05/2024 10:07
Recebidos os autos
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28/05/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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28/05/2024 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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28/05/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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