TJDFT - 0704039-36.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 10:13
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de KELI MEDEIROS DO NASCIMENTO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/02/2025 02:23
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704039-36.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) RECONVINTE: KELI MEDEIROS DO NASCIMENTO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de FAZER em face da Fazenda Pública.
O IPREV informou o cumprimento da referida obrigação (ID 224961612).
A exequente informou ciência (ID 225278942).
Assim, julgo extinto o cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
10/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:52
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/02/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:37
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de KELI MEDEIROS DO NASCIMENTO em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:50
Recebidos os autos
-
27/11/2024 19:50
Outras decisões
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27/11/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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27/11/2024 15:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 14:45
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:45
Outras decisões
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19/11/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/11/2024 11:29
Processo Desarquivado
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19/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 13:57
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de GENARIO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 24/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704039-36.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GENARIO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECONVINTE: KELI MEDEIROS DO NASCIMENTO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV REU: KELI MEDEIROS DO NASCIMENTO RECONVINDO: GENARIO RODRIGUES DO NASCIMENTO DECISÃO Os patronos VINICIUS e DEIVIMAR informam renúncia ao mandato outorgado por GENÁRIO.
Contudo, não há provas de notificação, nos termos do art. 112 do CPC.
Logo, deixo de homologar a renúncia.
Ficam os patronos representando o réu/reconvinte até prova de notificação e fim do prazo de 10 dias, na forma do referido artigo.
No mais, prossiga-se nos termos da sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/10/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/09/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:30
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:30
Outras decisões
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30/09/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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30/09/2024 09:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/09/2024 11:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GENARIO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704039-36.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GENARIO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECONVINTE: KELI MEDEIROS DO NASCIMENTO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV REU: KELI MEDEIROS DO NASCIMENTO RECONVINDO: GENARIO RODRIGUES DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por GENÁRIO RODRIGUES DO NASCIMENTO em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (IPREV/DF) e KELI MEDEIROS DO NASCIMENTO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor que, no dia 28/03/2024, requereu junto ao IPREV/DF o benefício integral da pensão por morte em razão do falecimento de sua esposa, MIRIAM DE SOUSA MEDEIROS NASCIMENTO, ex-servidora falecida em 06/11/2023.
Contudo, expõe que teve seu pedido indeferido pela autarquia.
Diz que atualmente recebe a quantia de R$ 3.801,89 (três mil e oitocentos e um reais e oitenta e nove centavos), 50% (cinquenta por cento) do benefício da pensão por morte.
Alega que possui direito ao recebimento integral da mencionada pensão, sob o argumento de que não há provas acerca da persistência da condição incapacitante da outra beneficiária habilitada (filha inválida da ex-servidora).
Requer, assim, a reversão da cota parte de 50% (cinquenta por cento) da parte da filha da instituidora da pensão, por cessação da incapacidade.
Ao final, requer seja julgado procedente o pedido de deferimento da pensão por morte, na integralidade, em seu favor, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas no curso do processo.
Com a inicial vieram documentos.
Foi determinada a emenda à inicial para inclusão no polo passivo de KELI MEDEIROS DO NASCIMENTO, filha da instituidora e segunda beneficiária da pensão (ID 192468804).
O autor apresentou emenda à inicial (ID 193587087), acolhida pelo Juízo (ID 194158414).
Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor (ID 194158414).
Citado, o IPREV/DF apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 197682544).
Preliminarmente, suscita a ocorrência de prescrição e apresenta impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor.
No mérito, em síntese, salienta que a negativa da Administração em conceder 100% (cem por cento) da pensão em prol do autor está amparada na legislação regente.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
A ré KELI MEDEIROS DO NASCIMENTO apresentou contestação c/c reconvenção, acompanhada de documentos (ID 198629380).
Em sede de contestação, preliminarmente, pugna pela concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, em resumo, defende que possui paralisia cerebral e displegia espástica desde o nascimento, sendo uma condição permanente e incapacitante, o que a legitima ser incluída como beneficiária da pensão deixada por sua genitora.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em sede de reconvenção, afirma que o autor, seu genitor, já estava separado de fato da sua genitora há muitos anos (desde o ano de 1996) e que este apenas reapareceu após o falecimento da servidora para reivindicar direitos de viúvo, mudando-se para a residência da falecida e reivindicando os referidos benefícios previdenciários (pensão vitalícia) e, também, os direitos sucessórios.
Inclusive, conta que, juntamente com seus irmãos, ajuizou ação declaratória de separação de fato e divórcio post mortem (processo n.º 0703778-95.2024.8.07.0010), que tramita na 2º Vara Cível de Família, Órfãos e Sucessões de Santa Maria, com o objetivo de respeitar a memória de sua mãe e trazer a verdade da situação de fato por eles vivenciada, evitando assim, que Genário continue a obter e requerer direitos indevidos.
Requer, assim, seja cassado o benefício de pensão por morte concedido ao autor, pelo fato deste estar separado de fato da falecida desde o ano de 1996 e não ser dependente da mesma, ou seja, não preenche os requisitos legais.
Ainda, pugna pela condenação do autor à devolução dos valores recebidos indevidamente.
A gratuidade de justiça foi concedida à ré KELI (ID 198782042).
A reconvenção foi recebida (ID 198782042).
O réu IPREV/DF informou não ter outras provas a produzir (ID 199104417).
Transcorreu o prazo para a parte autora apresentar réplica e indicar provas (ID 202658074).
O MPDFT apresentou manifestação nos autos (ID 207428846).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Em sede de contestação, o IPREV/DF apresenta impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, sob o argumento de que uma remuneração mensal superior a R$ 3.000,00 permite que a parte tenha recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios do processo (ID 197682544, pág. 8).
Ocorre que, consoante decisão de ID 194158414, o referido benefício fora concedido ao autor diante do fato da quantia de R$ 3.801,89 ser inferior a cinco salários mínimos, o que indica a hipossuficiência econômica do mesmo, que o impede de arcar com as despesas processuais, nos termos da jurisprudência deste TJDFT: APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
FAMÍLIA.
GUARDA COMPARTILHADA.
LAR DE REFERÊNCIA.
MATERNO.
MUDANÇA DE CIDADE.
PARECER DO PSICOSSOCIAL.
SUFICIÊNCIA.
NOVO PARECER.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
OBSERVÂNCIA.
PENSÃO ALIMENTÍCIA.
TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE.
AJUSTE PARA ADEQUAÇÃO A PERCENTUAL DO SALÁRIO BRUTO DO GENITOR/ALIMENTANTE. 1.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como parâmetro para caracterizar a hipossuficiência até o valor equivalente a 05 (cinco) salários-mínimos.
Gratuidade deferida. (...) (Processo n. 07121430420208070003.
Acórdão n. 1899712. 6ª Turma Cível.
Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA.
Publicado no DJE: 14/08/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) REJEITO, pois, a preliminar suscitada.
Por meio da petição de ID 202476598, a segunda ré pugna pela decretação de revelia do autor, diante do esgotamento do prazo para apresentação de contestação à reconvenção pelo requerente.
De fato, a certidão de ID 202658074 confirma o transcurso do prazo in albis para o autor/reconvindo se manifestar nos autos.
Desta forma, decreto a revelia do autor/reconvindo, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante, nas hipóteses de revelia, a presunção da veracidade dos fatos alegados pela ré/reconvinte é relativa, e dependerá do exame pelo magistrado de todas as evidências e provas dos coligidas nos autos, nos termos do art. 344 do CPC.
Não há outras questões preliminares a serem analisadas ou vícios processuais a serem sanados, e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Antes de adentrar no mérito propriamente dito, impõe-se a análise de questão prejudicial suscitada pela parte ré, qual seja, prescrição.
Em sede de defesa, os réus requerem a declaração de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal, a contar da propositura da ação, na forma do art. 1º do Decreto Federal n.º 20.910/1932.
Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se que a parte autora postula a concessão de pensionamento integral por morte de sua esposa, servidora pública distrital falecida 06/11/2023.
Ou seja, não houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos no caso.
REJEITO, assim, a prejudicial de prescrição alegada.
Passo ao mérito propriamente dito.
Antes, porém, para melhor compreensão do caso, necessário fazer um breve resumo acerca das alegações aduzidas em petição inicial, nas contestações e reconvenção apresentadas.
O autor, viúvo da ex-servidora pública distrital, Miriam de Sousa Medeiros Nascimento, busca a integralização da pensão por morte da esposa, atualmente dividida com a segunda beneficiária, Keli Medeiros do Nascimento (segunda ré), filha da instituidora.
O requerente alega que a segunda ré, embora tenha sido considerada inválida à época da concessão da pensão, não mais se encontra nessa condição, o que justificaria a reversão da cota-parte da pensão em seu favor.
O IPREV/DF, em sua contestação, argumenta que o pedido do autor não pode ser atendido, pois a legislação vigente à época do óbito da servidora prevê o rateio da pensão entre os beneficiários habilitados, sendo metade destinada ao cônjuge e a outra metade aos dependentes com pensão temporária (ID 197682544).
O Instituto destaca que a filha do autor, Keli, foi considerada inválida por junta médica oficial e, portanto, faz jus à sua cota-parte da pensão, não havendo provas de que essa condição tenha cessado.
Keli, por sua vez, apresentou contestação com reconvenção, buscando a manutenção de seu benefício e a cassação da pensão de seu pai, Genário (ID 198629380).
Em sua manifestação, Keli afirma que seu pai abandonou o lar quando ela ainda era criança e que nunca contribuiu para o seu sustento ou tratamento.
Ela ressalta que sua condição de invalidez, decorrente de paralisia cerebral e displegia espástica, é permanente e incapacitante, conforme comprovado por laudos médicos e prontuários (ID 198629383).
Argumenta, ainda, que seu pai, após 27 (vinte e sete) anos de ausência, reapareceu apenas para pleitear os benefícios previdenciários e sucessórios decorrentes do falecimento de sua mãe, buscando, inclusive, prejudicá-la ao requerer a cassação de sua pensão.
Pois bem. - Da ação principal Consoante delineado alhures, o autor busca a integralização da pensão por morte de sua ex-esposa, sob o argumento de que a segunda beneficiária, sua filha Keli (segunda ré), não mais se encontra na condição de inválida.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
Incialmente, destaca-se que, em virtude do princípio tempus regit actum, deve ser consignado que a legislação de regência deve ser aquela vigente ao tempo da implementação das condições para recebimento da pensão por morte.
No caso vertente, a servidora pública do DF faleceu no ano de 2023.
Ora, à época, já vigorava a LC n.º 769/2008 com a redação dada pela LC n.º 840/2011, aplicável, portanto, ao caso.
Transcrevem-se os artigos aplicáveis à espécie: Art. 30-A.
São beneficiários da pensão: (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 840, de 2011.) I - vitalícia: a) o cônjuge; b) a pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira que comprove união estável; d) a mãe ou o pai com percepção de pensão alimentícia; II - temporária: a) o filho ou o enteado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob tutela; c) o irmão não emancipado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez, que perceba pensão alimentícia.
Parágrafo único. É vedada a concessão de pensão vitalícia: I - ao beneficiário indicado no inciso I, c, se houver beneficiário indicado no inciso I, a; II - a mais de um companheiro ou companheira.
Art. 30-B.
O valor da pensão, calculado na forma do art. 29, deve ser rateado entre os habilitados de modo a individualizar a cota a que cada beneficiário faz jus. § 1º Não havendo dependentes previstos no art. 30-A, I, b ou d, ou no art. 30-A, II, c, deve-se observar, no cálculo da cota de cada pensionista, o seguinte: I - havendo apenas um pensionista habilitado, o valor da cota corresponde ao valor da pensão; II - ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor cabe aos habilitados à pensão vitalícia; a outra metade, aos habilitados à pensão temporária. § 2º Havendo dependentes previstos no art. 30-A, I, b ou d, ou no art. 30-A, II, c, aplica-se o seguinte: I - a cota desses dependentes é calculada de modo proporcional ao valor da pensão alimentícia percebida, tendo como base para cálculo o valor total da pensão; II - a cota dos demais dependentes, se houver, deve ser calculada na forma do § 1º, tendo como base para cálculo o saldo do valor da pensão que remanescer após deduzir a cota de que trata o inciso I deste parágrafo. § 3º O valor apurado na forma do § 2º, I, fica limitado pela cota devida a cada beneficiário da pensão vitalícia ou da pensão temporária.
Art. 30-C.
A cota do pensionista que perdeu essa qualidade reverte-se, exclusivamente, para seu ascendente, descendente ou irmão que também seja pensionista do mesmo instituidor de pensão.
Art. 30-D.
Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões pagas por regime próprio de previdência social. (grifo nosso) Observa-se que o art. 30-A da LC n.º 769/2008 é muito claro em contemplar a pensão por morte vitalícia em prol do cônjuge (art. 30-A, I, “a”) e a temporária em prol de “filho ou o enteado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez” (art. 30-A, II, “a”).
Já o art. 30-B do referido diploma é expresso em estabelecer que “o valor da pensão, calculado na forma do art. 29, deve ser rateado entre os habilitados de modo a individualizar a cota a que cada beneficiário faz jus” (art. 30-B, caput), de modo que “ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor cabe aos habilitados à pensão vitalícia; a outra metade, aos habilitados à pensão temporária” (art. 30-B, § 1º, II).
No caso, assentado nos autos a existência de uma beneficiária de pensão temporária habilitada na condição de filha inválida da ex-servidora, quem seja, a ora ré KELI MEDEIROS DO NASCIMENTO.
Está correta, pois, a negativa da Administração em conceder 100% da pensão em prol do autor, pensionista vitalício.
A documentação médica acostada aos autos pela ré e reconvinte comprova que ela é portadora de paralisia cerebral e displegia espástica desde o nascimento, condições estas que configuram invalidez permanente e incapacitante, conforme atestado em laudo médico pericial (ID 198629383).
Consoante informações prestadas pelo primeiro réu (ID 197683695, pág. 17): (...) Cabe esclarecer que, a filha da instituidora do benefício, Kelli Medeiros do Nascimento, apresentou Laudo Médico Pericial onde foi constatada sua invalidez definitiva, no processo de solicitação de pensão SEI nº 00413-00004230/2023-45, e por conseguinte sendo considerada dependente da senhora Miriam, conforme o inciso II, alínea "a" do artigo 30-A, da Lei Complementar nº 769, de 30/06/2008, a mesma foi habilitada na condição de filha inválida da ex-servidora, conforme publicação documento nº 135160283, fazendo jus à cota da pensão alimentícia 50% do valor da pensão.
Destaca-se que o mencionado laudo médico pericial fora expedido pela junta médica pericial da então Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Governo do Distrito Federal, no processo de solicitação de pensão SEI n.º 00413-00004230/2023-45 (ID 197683695, pág. 24), o qual, inclusive, goza de presunção de legitimidade e veracidade, situação que não foi descaracterizada no caso.
Inexiste, nos autos, prova substancial em sentido contrário.
Ademais, o prontuário médico da ré, emitido pela Rede SARAH de Hospitais de Reabilitação, confirma o diagnóstico e a natureza permanente da doença (ID 198645314).
Diante disso, não há dúvidas de que a ré preenche o requisito legal para ser beneficiária de pensão por morte temporária, na qualidade de filha inválida da ex-servidora.
Outrossim, o autor não logrou êxito em comprovar que a ré KELI MEDEIROS DO NASCIMENTO perdeu sua condição de inválida.
O fato de a ré ter concluído o ensino médio, realizar atividades domésticas e buscar tratamento fisioterápico não afasta a sua condição de invalidez, que lhe impõe limitações e restrições em sua vida diária.
Nesse mesmo sentido é o entendimento deste TJDFT: REMESSA NECESSÁRIA.
PENSÃO.
MORTE.
INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO.
INVALIDEZ.
PREEXISTENTE.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A questão controvertida originalmente resolvida e agora devolvida a reexame necessário cinge-se à análise do pedido de pensão por morte deduzido pela autora, tendo em vista a sua invalidez permanente anterior ao falecimento de sua genitora, instituidora do benefício. 2.
De acordo com o art. 12, IV e § 1º da LC 769/2008, o filho inválido é beneficiário do RPPS/DF, na condição de segurado, sendo que sua dependência econômica é presumida.
Além disso, dispõe o art. 30-A, II, alínea ‘a’ do referido diploma legal que são beneficiários da pensão temporária, dentre outros, ‘o filho ou o enteado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez’. 3.
No caso, há prova nos autos de que a requerente é filha da instituidora do benefício, falecida em 14/01/2022, restando demonstrado, ainda, que a genitora da autora foi servidora do Governo do Distrito Federal e, à época do óbito, estava aposentada.
Aliado a tal realidade, a prova pericial demonstra, à saciedade, a invalidez total e permanente da requerente, cuja situação é preexistente ao falecimento de sua genitora.
Presentes, portanto, os requisitos legais para a concessão da pensão por morte. (...) (Processo n. 07166664320228070018.
Acórdão n. 1820905. 5ª Turma Cível.
Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA.
Publicado no PJe: 07/03/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Portanto, o pedido do autor de integralização da pensão por morte não merece ser acolhido. - Da reconvenção Como dito linhas atrás, a reconvinte, filha do autor, requer a cassação da pensão por morte de sua mãe, que atualmente beneficia seu pai (autor), sob o fundamento de que ele não era dependente economicamente da falecida, estando separado de fato há cerca de 27 (vinte e sete anos) anos da sua genitora (falecida).
Frisa, assim, que, embora a falecida fosse formalmente casada com o autor, estaria separado de fato deste há anos.
No caso, razão lhe assiste.
Vejamos.
De fato, a Lei Complementar Distrital n.º 769/2008, em seu artigo 30-A, I, "a", prevê a concessão de pensão por morte vitalícia ao cônjuge do servidor falecido.
Ocorre que, no caso, resta devidamente comprovado, pelo conjunto probatório acostado aos autos, que o autor, apesar de estar formalmente casado com a de cujus, já estava separado de fato da mesma há tempo considerável.
Em primeiro lugar, observa-se que a parte reconvinda (autor) não refutou os fatos narrados em sede de reconvenção pela reconvinte (segunda ré), no sentido de que o mesmo já estava separado de fato da falecida há anos, o que torna referido fato incontroverso.
Nos termos do artigo 341 do CPC, os fatos afirmados pelo autor e não contestados pelo requerido são considerados incontroversos e prescindem de produção de provas, nos termos do artigo 374, III, do referido Código.
Consoante precedente deste TJDFT no mesmo sentido: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO.
REVELIA RECONHECIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PROMESSA VERBAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
FATO INCONTROVERSO.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO.
OBJETO IMPOSSÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VIA INADEQUADA. 1.
Não apresentada contestação no momento processual adequado, incidem os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. 2.
Sendo incontroverso o negócio jurídico firmado entre as partes, não se justifica a oitiva de testemunhas apenas com objetivo de comprová-lo. 3. É necessário que ocorra a constrição de bens alheios ou a sua ameaça para a oposição de embargos de terceiro. 4.
São inadequados os embargos de terceiro opostos com objeto de reconhecer negócio jurídico verbal e o seu desfazimento, com a liberação, em favor do embargante, de valor por ele depositado em nome de uma das partes. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida, sem efeitos infringentes.
Preliminar de intempestividade da contestação acolhida.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. (TJ-DF 07044654020178070003 DF 0704465-40.2017.8.07.0003, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 28/06/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/07/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA.
DEFERIDO.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
FALTA DE ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
PRETENDE A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E RECONHECIMENTO DE DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA DECRETADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PUGNA PELA REFORMA TOTAL DA SENTENÇA E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS LANÇADOS NA INICIAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Regularmente citado, o réu não apresentou contestação e, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, foi-lhe decretada a revelia em sentença; havendo, assim, presunção de veracidade quanto à matéria fática, a saber: há de se supor, entender como real o que foi alegado pela parte recorrida, acolhendo-se como presumidamente verdadeiros os fatos alegados na peça inaugural, reputados verdadeiros como efeito da revelia.
Admitir-se o contrário, a meu ver, representaria reagitar matéria fática que, diante dos efeitos da revelia, se tomou como incontroversa, porquanto operada a preclusão. 2.
No que se refere à matéria de direito, tenho que o douto Julgador a quo, ao contrário do que argumenta o recorrente, promoveu o julgamento da lide de forma adequada, com observância aos alegados da parte autora, bem como ao direito aplicável à espécie. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 20.***.***/1074-52 DF 0010576-12.2016.8.07.0005, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 11/10/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/11/2017 .
Pág.: 270/272) (grifo nosso) De mais a mais, apesar da revelia não induzir presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, o juiz deve formar o seu convencimento por meio da análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas acostadas, tal como ocorrido nos autos.
Ademais, os documentos acostados demonstram que, apesar de não terem oficializado o divórcio, MIRIAM (falecida) e GENARIO (autor) estavam separados de fato há muitos anos, tendo ele, inclusive, posteriormente, tido outros filhos, conforme comprovam as certidões acostadas aos autos da ação declaratória de separação de fato e divórcio post mortem (ajuizada pela ré no corrente ano): Bianca Barrense do Nascimento, filha de Alessandra Barrense dos Santos, nascida em 06/03/1999; Izabella Mariane Barbosa do Nascimento, filha de Andreia Nunes Barbosa, nascida em 23/07/2000; e Antônio Ezequiel Rocha do Nascimento, nascido em 28/04/2020 (ID 198645324, págs. 1/3).
Observa-se, ainda, que, na certidão de nascimento de Bianca, ele declarou residir em Brasília.
Já na certidão de Izabella, declarou residir no Novo Gama/GO, e, na certidão de nascimento do filho caçula, Antônio Ezequiel, declarou continuar residir no Novo Gama/GO.
Todos as localidades descritas são diversas do domicilio da falecida.
No documento de ID 198645314, pág. 26, prontuário da segunda ré junto ao SARAH, há um relatório escrito pela Dra.
Ana Paula Izumi, médica pediatra de KELI, datado de 24/09/2007, no qual consta que os pais de KELI já estavam separados à época.
Ainda, na última declaração de imposto de renda (ano-calendário 2022/exercício 2023) feita pela servidora falecida, ID 198630853, esta declarou não ter cônjuge ou companheiro e possuir uma única dependente, sua filha KELI MEDEIROS DO NASCIMENTO.
Referida declaração, portanto, comprova que o autor não era considerado dependente da falecida e que esta não possuía qualquer vínculo conjugal ou de união estável à época do óbito.
As provas coligidas aos autos, portanto, indicam que, de fato, o autor estava separado de fato da ex-servidora distrital há vários anos, tendo constituído nova família e residido em outro endereço durante esse período (ID 198629380).
O conjunto probatório corrobora as alegações da reconvinte.
Logo, diante da comprovação da separação de fato de longa data e da ausência de dependência econômica, o autor não preenche os requisitos legais para ser beneficiário da pensão por morte de sua ex-esposa.
Como o autor estava separado de fato da falecida, somente teria direito ao recebimento de parte da pensão por morte caso comprovada a sua dependência econômica, especialmente o recebimento de pensão alimentícia, conforme expressamente previsto na legislação de regência: Art. 30-A.
São beneficiários da pensão: I – vitalícia: a) o cônjuge; b) a pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia; Ocorre que inexiste tal comprovação.
Os documentos constantes dos autos não indicam qualquer relação de dependência entre o autor e a servidora falecida.
Cumpre destacar que a presunção de dependência econômica advinda do casamento é relativa, a qual pode ser descaracterizada por prova em contrário, principalmente se na data do falecimento o cônjuge supérstite estava separado de fato da servidora.
No caso, antes do óbito, o requerente nunca recebeu qualquer pensão alimentícia ou auxílio financeiro informal, não sendo suficiente para fins de concessão de pensão por morte que o autor seja esposo da falecida servidora, a ponto de implicar na responsabilidade do Estado pelo amparo e com base nas razões invocadas.
E, ante a ausência de comprovação da dependência econômica financeira do requerente, especialmente do recebimento de pensão alimentícia da falecida servidora, não há que se falar em rateio da pensão por morte percebida pela segunda ré.
Consoante precedente deste TJDFT no mesmo sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE REVERSÃO DE QUOTA PARTE DA PENSÃO POR MORTE.
CASAMENTO.
SEPARAÇÃO DE FATO COMPROVADA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA.
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POS MORTEM EM OUTRO PROCESSO ATÉ A DATA DA MORTE.
IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO DA PENSÃO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO À COMPANHEIRA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia em questão cinge-se em analisar sobre a possibilidade de o cônjuge supérstite, separado de fato do instituidor do benefício previdenciário, pleitear pensão após sua morte, concorrendo com a companheira. 2.
Segundo a tese fixada pelo STF para fins de repercussão geral, ‘A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro’ (RE 1045273 / SE - SERGIPE, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 21/12/2020, Publicação: 09/04/2021, Órgão julgador: Tribunal Pleno). 3.
No ordenamento jurídico brasileiro, não se reconhece a união estável e o casamento concomitantemente.
Dessa forma, se há reconhecimento de união estável judicialmente é porque o casamento existe só formalmente, sobretudo no caso em questão, em que foi comprovada a separação, de fato do falecido e da apelante, há muitos anos, mantendo-se até a ocasião do óbito. 4.
Sobre a possibilidade de rateio do benefício previdenciário entre a ex-cônjuge e a companheira do falecido, o STJ, ao editar a Súmula 336, manifestou entendimento de que é devida a pensão por morte ao ex-cônjuge que não percebe alimentos, desde que comprovada dependência econômica superveniente à separação. 5.
Não havendo nenhuma prova sobre o recebimento de pensão alimentícia pela ex-cônjuge, ou qualquer outro documento que demonstre a sua dependência econômica com o falecido, não merece prosperar a pretensão de rateio do benefício previdenciário. 6.
Recurso desprovido. (Processo n. 07046632720208070018.
Acórdão n. 1346538. 5ª Turma Cível.
Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS.
Publicado no DJE: 21/06/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, conclui-se que a pensão concedida ao autor deve ser cassada.
Não merece acolhimento, contudo, o pedido da reconvinte no sentido de que o reconvindo seja condenado à devolução dos valores recebidos indevidamente.
Isso porque a concessão do benefício em questão ao reconvindo foi efetivada pelo IPREV/DF, órgão que possui tal competência: “Compete exclusivamente ao Iprev-DF a concessão, a manutenção, a revisão e a cessação dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte dos servidores públicos efetivos do Distrito Federal e seus dependentes.” (https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2020/10/09/iprev-df-centraliza-gestao-de-beneficios/#:~:text=funciona%20a%20centraliza%C3%A7%C3%A3o%3F-,Compete%20exclusivamente%20ao%20Iprev%2DDF%20a%20concess%C3%A3o%2C%20a%20manuten%C3%A7%C3%A3o%2C,Distrito%20Federal%20e%20seus%20dependentes.) Sendo assim, eventual devolução de valores recebidos indevidamente deve ser requerida pelo mencionado órgão, e não pela reconvinte, que não detém legitimidade para tanto.
Não pode a reconvinte fazer pedido em nome de terceiro.
Os pedidos feitos em sede de reconvenção, portanto, merecem ser parcialmente acolhidos.
Ante o exposto, na ação principal, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos da fundamentação alhures.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência do autor, o condeno ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais em favor dos réus, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor.
Com relação à reconvenção, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela reconvinte a fim de determinar a cassação do benefício de pensão por morte concedido ao autor (GENÁRIO RODRIGUES DO NASCIMENTO), nos termos da fundamentação alhures.
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência mínima da reconvinte, condeno o réu da reconvenção (GENÁRIO RODRIGUES DO NASCIMENTO) ao pagamento de custas e de honorários de sucumbência em favor da reconvinte (KELI MEDEIROS DO NASCIMENTO), os quais fixo em 10% sobre o valor causa da ação reconvencional, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
A exigibilidade, contudo, encontra-se suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida ao reconvindo.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC, §3º, inciso II, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Retifique-se o polo passivo para “REQUERIDO”.
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a parte autora e para a segunda requerida; 30 dias para o IPREV/DF, já considerada a dobra legal.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:56
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:56
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
15/08/2024 22:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/08/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:28
Decorrido prazo de GENARIO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 28/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:45
Decorrido prazo de GENARIO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:59
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:59
Outras decisões
-
04/06/2024 03:18
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
31/05/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/05/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0704039-36.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GENARIO RODRIGUES DO NASCIMENTO Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da devolução do AR de ID 198087109, requerendo o que entender de direito para fins de prosseguimento do feito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 17:16:05.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
28/05/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 12:11
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
22/05/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 01:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:08
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:08
Concedida a gratuidade da justiça a GENARIO RODRIGUES DO NASCIMENTO - CPF: *79.***.*91-49 (REQUERENTE).
-
20/04/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/04/2024 10:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:14
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/04/2024 15:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/04/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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