TJDFT - 0708145-41.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 22:32
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 22:30
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de F.L. COMERCIO DE REBOQUE E ACESSORIOS LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ROBERIO PEREIRA DINIZ em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708145-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERIO PEREIRA DINIZ REU: F.L.
COMERCIO DE REBOQUE E ACESSORIOS LTDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por ROBERIO PEREIRA DINIZ em desfavor de F.
L.
COMERCIO DE REBOQUE E ACESSORIOS LTDA e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido e foi determinada a citação dos réus.
O DETRAN/DF foi citado e apresentou contestação (ID 201662119).
Resta pendente a citação de F.
L.
COMERCIO DE REBOQUE E ACESSORIOS LTDA.
A parte autora foi intimada para se manifestar acerca da devolução do AR não cumprido.
No entanto, quedou-se inerte.
O autor foi intimado pessoalmente, por oficial de justiça, para promover o andamento do feito e, mais uma vez, quedou-se inerte (ID 210475377).
O DETRAN/DF requereu a extinção do feito por abandono da causa e condenação do autor em honorários advocatícios sucumbenciais (ID 214200627).
Após, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Na hipótese dos autos, não efetivada a citação de um dos réus, conforme determinado por este juízo, em duas oportunidades, por inércia do autor, mostra-se caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, além de configurar abandono da causa.
Vale ressaltar que o autor foi intimado tanto na pessoa de seu advogado (ID 199858467) como pessoalmente (ID 210475377), conforme orientação deste E.
TJDFT.
Vejamos: A ausência de citação não configura inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sobretudo para fins de extinção sem mérito nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 3.
A inércia do autor em promover as diligências para encontrar o réu enseja a extinção do feito apenas quando configurado o abandono da causa, nos moldes do inciso III do art. 485 da lei processual, desde que observada a intimação do patrono da parte e do próprio autor, de maneira pessoal.” Acórdão 1252124, 07048046820188070001, Relator: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 18/6/2020.
Tendo em vista que o autor foi intimado em duas oportunidades para dar prosseguimento ao feito e que preferiu ficar inerte em ambas as situações e que o DF requereu o abandono da causa, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, III, do CPC/15.
Tendo em vista que o DETRAN/DF foi citado e apresentou contestação, condeno o autor em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 485, §2º, do CPC.
Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida em ID 195847225.
Intimem-se as partes.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para autor; 30 dias para o DETRAN/DF, já inclusa a dobra legal.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJDFT.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
14/10/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:01
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
11/10/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:09
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/10/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ROBERIO PEREIRA DINIZ em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 20:04
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 03:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/06/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 20:24
Recebidos os autos
-
12/06/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/06/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 02:50
Decorrido prazo de ROBERIO PEREIRA DINIZ em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:22
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708145-41.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ROBERIO PEREIRA DINIZ Requerido: F.L.
COMERCIO DE REBOQUE E ACESSORIOS LTDA e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da devolução do AR de ID 198101226, requerendo o que entender de direito para fins de prosseguimento do feito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 17:27:58.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
28/05/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 04:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ROBERIO PEREIRA DINIZ em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 14:46
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:46
Outras decisões
-
07/05/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/05/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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