TJDFT - 0709426-32.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 14:47
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/10/2024 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/10/2024 14:57
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/07/2024 21:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/07/2024 21:20
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
24/07/2024 20:56
Decorrido prazo de ROGERIO DA CRUZ SOUSA em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
26/06/2024 18:53
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:53
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
26/06/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/06/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 04:10
Decorrido prazo de ROGERIO DA CRUZ SOUSA em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0709426-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO DA CRUZ SOUSA REU: INÁCIO MAGALHÃES FILHO, HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA, INSTITUTO QUADRIX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Uma vez que houve opção para que o processo tramite sob o modo “Juízo 100% Digital”, deverá a parte (i) manifestar desistência dessa opção ou (ii) promover emenda da inicial para atender integralmente ao disposto no art. 2º da Portaria Conjunta n. 29/2021 (alterada pela Portaria Conjunta n. 55/2021): “Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. § 3.º A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo. § 4º Ao anuir com o "Juízo 100% Digital", a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006. (NR) § 5.º A retratação poderá ser realizada por quaisquer partes, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. § 6.º A retratação e a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital” não poderão, em hipótese alguma, ensejar a mudança do Juízo Natural, sendo indispensável, portanto, que o “Juízo 100% Digital” ostente estrutura híbrida. § 7º A adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. (NR)” Sem prejuízo, esclareça o requerente sobre possível coisa julgada em relação ao processo 0706987-82.2023.8.07.0018.
Prazo de QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 17:13:31.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
28/05/2024 17:14
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 03:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001124-59.1994.8.07.0001
Associacao dos Advogados da Terracap - A...
Walter Machado da Costa Filho
Advogado: Alexandre Magalhaes de Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2018 14:01
Processo nº 0704082-70.2024.8.07.0018
Aline Pinto Barbosa
Distrito Federal
Advogado: Polliana de Fatima Macedo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 15:17
Processo nº 0701378-84.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Joao Bandeira de Melo
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 15:32
Processo nº 0701378-84.2024.8.07.0018
Joao Bandeira de Melo
Distrito Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 19:49
Processo nº 0709413-33.2024.8.07.0018
Karina Rodrigues Ferreira
Distrito Federal - Gdf
Advogado: Flavia Meira Camelo Domingos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 19:12