TJDFT - 0708339-39.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LAOANA DA SILVA GOMES em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708339-39.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTORIL EXECUTADO: LAOANA DA SILVA GOMES CERTIDÃO INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) LAOANA DA SILVA GOMES intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) advertida(s) da possibilidade, mediante o pagamento das custas, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Comprovado o pagamento nos autos, promova-se as devidas baixas e anotações de praxe.
Tudo feito, arquivem-se os autos.
GIOVANA MARINA DE SOUSA CARDOSO Estagiário Cartório -
20/09/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 00:17
Recebidos os autos
-
14/09/2024 00:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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11/09/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/09/2024 15:02
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LAOANA DA SILVA GOMES em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II, do NCPC.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado. À Secretaria: cumpra-se a decisão de id n.194443804.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/08/2024 18:53
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/07/2024 04:16
Decorrido prazo de LAOANA DA SILVA GOMES em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
17/06/2024 16:23
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/06/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/05/2024 03:24
Decorrido prazo de LAOANA DA SILVA GOMES em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2024 03:35
Decorrido prazo de LAOANA DA SILVA GOMES em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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02/05/2024 16:37
Juntada de Certidão
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01/05/2024 01:09
Recebidos os autos
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01/05/2024 01:09
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTORIL - CNPJ: 28.***.***/0001-59 (EXEQUENTE)
-
23/04/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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04/04/2024 17:22
Juntada de Certidão
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08/03/2024 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708339-39.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTORIL EXECUTADO: LAOANA DA SILVA GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 263,78 (duzentos e sessenta e três reais e setenta e oito centavos), em conta de titularidade da parte executada.
DE ORDEM do MM Juiz, INTIME-SE a parte atingida pela constrição via DJE, caso tenha advogado constituído e/ou expeça-se mandado/edital para intimação da parte atingida pela constrição para, na forma do art. 841 e para os fins do art. 525, §11, do NCPC (prazo de 15 dias para arguir mediante simples petição questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para impugnação, validade, adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subseqüentes), bem como para os fins do art. 854, §2º, do NCPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Já promovi, de ordem, na oportunidade, a transferência dos valores para conta judicial á disposição do Juízo.
Pesquisa Renajud Já realizada id 165909154.
Assim, considerando que o valor bloqueado não é suficiente para satisfazer o crédito, ao final, intime-se, de ordem, o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão.
BRUNA CHAVES FERREIRA ANSELMO Servidor Geral -
02/02/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 17:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/10/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 04:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTORIL em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708339-39.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTORIL EXECUTADO: LAOANA DA SILVA GOMES CERTIDÃO DE ORDEM, havendo quantia incontroversa, ante o transcurso do prazo sem impugnação, encaminho os autos para expedição de Alvará em favor do credor.
Conforme art. 6º da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021, para o pagamento dos valores na modalidade crédito em conta bancária, o beneficiário deverá fornecer, nos autos do processo judicial, os dados necessários à efetivação da transação, quais sejam: I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.
Fica a parte credora intimada a indicar a chave PIX do beneficiário (cabível somente na modalidade CPF ou CNPJ) e os demais dados, a fim de viabilizar a transferência eletrônica da quantia depositada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, havendo viabilidade, será expedido alvará judicial de pagamento eletrônico para crédito em conta bancária, por meio de transferência eletrônica via Sistema PIX, nos termos do art. 5º, inciso I, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021.
Não havendo viabilidade e/ou não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico para saque em espécie, nos termos do § 2º do art. 6º da referida portaria.
BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2023 18:27:01.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
17/10/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 03:32
Decorrido prazo de LAOANA DA SILVA GOMES em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 01:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTORIL em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708339-39.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTORIL EXECUTADO: LAOANA DA SILVA GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 3.005,43, em conta de titularidade da parte executada.
DE ORDEM, (expeça-se mandado/edital) para intimação da parte atingida pela constrição para, na forma do art. 841 e para os fins do art. 525, §11, do NCPC (prazo de 15 dias para arguir mediante simples petição questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para impugnação, validade, adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subseqüentes), bem como para os fins do art. 854, §2º, do NCPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Decorridos os prazos mencionados acima, sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, a quantia bloqueada será transferida para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo.
Certifico, por fim, que, em pesquisa ao sistema RENAJUD, não foi encontrado veículo de propriedade da executada livre de restrição.
Assim, considerando que o valor bloqueado não é suficiente para satisfazer o crédito, ao final, intime-se, de ordem, o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão.
GERSON ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
19/07/2023 20:03
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 02:47
Decorrido prazo de LAOANA DA SILVA GOMES em 09/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 20:24
Recebidos os autos
-
08/02/2023 20:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
07/02/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/10/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 13:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/08/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
02/07/2022 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:54
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
09/06/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2022 21:50
Recebidos os autos
-
07/06/2022 21:50
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
31/05/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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