TJDFT - 0707225-49.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:36
Arquivado Provisoramente
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22/05/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707225-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: IZABEL CHRISTINA GALIZA DE ANDRADE REU: LEILA RAMOS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora e expedição de ofício, visto que tal medida não se revela eficaz, pois os contratos de cartão de crédito celebrado com pessoa física, tem por objetivo a concessão de crédito, e não um ativo que, em tese, poderia ser penhorado.
Retornem os autos ao arquivo.
P.
I.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
15/05/2025 13:58
Recebidos os autos
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15/05/2025 13:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/04/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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07/10/2024 13:16
Recebidos os autos
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07/10/2024 13:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/09/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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09/09/2024 04:41
Processo Desarquivado
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08/09/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 13:29
Arquivado Provisoramente
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18/03/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 11:52
Recebidos os autos
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14/03/2024 11:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/03/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707225-49.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: IZABEL CHRISTINA GALIZA DE ANDRADE REU: LEILA RAMOS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o Cumprimento de Sentença pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 27/02/2025 e o decurso do prazo prescricional em 17/07/2030.
Determino ainda a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes.
Dou força de ofício a esta Decisão.
Ressalto que a parte interessada deverá promover a inscrição junto às entidades mantenedoras desses cadastros.
Assim, determino aos DIRETORES(AS) DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO que, no prazo de 10 (dez) dias, incluam o CPF da parte ré, LEILA RAMOS DE SOUZA(*21.***.*18-84); no banco de dados das instituições de proteção ao crédito, em razão do débito reclamado nos autos desta ação, cujo valor é de R$ 2.565,85 (dois mil e quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos).
O prazo máximo de inscrição será de 5 (cinco) anos (STJ, Súmula n. 323).
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/02/2024 21:16
Recebidos os autos
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27/02/2024 21:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/02/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/02/2024 04:08
Decorrido prazo de IZABEL CHRISTINA GALIZA DE ANDRADE em 16/02/2024 23:59.
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29/11/2023 07:50
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 18:55
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 15:13
Recebidos os autos
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21/11/2023 15:13
Outras decisões
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06/11/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/08/2023 14:26
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/08/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/08/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:44
Publicado Certidão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Processo: 0707225-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: IZABEL CHRISTINA GALIZA DE ANDRADE REU: LEILA RAMOS DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos à monitória.
Certifico, ainda, que, nesta data, retifiquei a autuação para constar "Cumprimento de Sentença", conforme determinado na Decisão de ID 156295501.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, e da r.
Decisão de ID 156295501, fica a parte CREDORA intimada a juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acrescida da multa de dez por cento.
Deverá, ainda, acrescentar os honorários advocatícios no importe de dez por cento, caso a parte devedora não seja beneficiária da justiça gratuita.
Transcorrido o prazo, e não havendo manifestação, os autos serão encaminhados ao Contador, para cálculo das custas finais (réu).
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 28 de Julho de 2023, às 10:50:02. -
28/07/2023 10:48
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2023 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2023 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2023 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2023 16:00
Recebidos os autos
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24/05/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 14:03
Juntada de Certidão
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12/05/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/05/2023 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2023 01:48
Decorrido prazo de IZABEL CHRISTINA GALIZA DE ANDRADE em 28/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 15:48
Recebidos os autos
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24/04/2023 15:48
Outras decisões
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18/04/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/04/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 00:01
Recebidos os autos
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20/03/2023 00:01
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/03/2023 15:08
Recebidos os autos
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10/03/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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