TJDFT - 0708988-76.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:33
Recebidos os autos
-
01/09/2025 10:33
Outras decisões
-
29/08/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/08/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS COSMO em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JESSICA CRISTINA CANDIDO DINIZ em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:43
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 02:43
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:41
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 14:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/03/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 13:42
Expedição de Ofício.
-
09/10/2024 14:31
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:31
Outras decisões
-
08/10/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/10/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RAIANA MATOS DE ALCANTARA em 07/10/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RAIANA MATOS DE ALCANTARA em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708988-76.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIANA MATOS DE ALCANTARA EXECUTADO: JESSICA CRISTINA CANDIDO DINIZ, ANTONIO MARCOS COSMO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, até a presente data, não há resposta quanto ao ofício de ID 203195882.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte requerente intimada a manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 08:46:12.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
23/08/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RAIANA MATOS DE ALCANTARA em 22/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 17:22
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:21
Decorrido prazo de JESSICA CRISTINA CANDIDO DINIZ em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:17
Decorrido prazo de RAIANA MATOS DE ALCANTARA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS COSMO em 03/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 14:38
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:38
Deferido o pedido de RAIANA MATOS DE ALCANTARA - CPF: *96.***.*12-00 (EXEQUENTE).
-
23/05/2024 03:30
Decorrido prazo de RAIANA MATOS DE ALCANTARA em 22/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/05/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708988-76.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIANA MATOS DE ALCANTARA EXECUTADO: JESSICA CRISTINA CANDIDO DINIZ, ANTONIO MARCOS COSMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando o processo, não se consegue presumir que a referida penhora não atingirá a dignidade do devedor, impactando na manutenção de seu mínimo existencial para si e para os seus dependentes.
Sobretudo porque não foi realizada pesquisa de bens nos demais sistemas conveniados.
O artigo 835, do Código de Processo Civil, estabelece ordem preferencial de penhora que deve ser adotada como regra e não mero rol de bens passíveis de penhora.
Ademais, o princípio da menor onerosidade da execução ou da menor gravosidade ao executado também deve ser observado (art. 805, CPC).
Por isso, antes de analisar o pedido de penhora salarial, determino a pesquisa de bens passíveis de constrição por intermédio dos sistemas RENAJUD e da última declaração de imposto de renda do executado por intermédio do sistema INFOJUD.
Proceda-se.
Caso pretenda o exequente pesquisa nos sistemas CNIB e perante o(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis (ERIDF), anoto que a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas, nos termos e nos termos do artigo 14 da Lei 6.015/73 c/c o artigo 222, §1º, da Portaria GC 206, de 09/12/2013, e artigo 7º, do Provimento nº 45 do CNJ, de 13/05/15 e edição do PROVIMENTO EXTRAJUDICIAL 59, DE 18 DE ABRIL DE 2023 -TJDFT.
Com o resultado, intime-se a exequente para manifestação, sobretudo se persiste o interesse na penhora salarial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
03/04/2024 16:34
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de RAIANA MATOS DE ALCANTARA em 15/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:25
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708988-76.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIANA MATOS DE ALCANTARA, MATOS & FREITAS ADVOCACIA EXECUTADO: JESSICA CRISTINA CANDIDO DINIZ, ANTONIO MARCOS COSMO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte AUTORA / EXEQUENTE intimada para anexar a planilha atualiza de débitos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório.
Após, encaminhem-se os autos para pesquisa de bens (ID 180426756).
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 17:29:22.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
26/02/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/02/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/02/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:01
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/02/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de RAIANA MATOS DE ALCANTARA em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 19:56
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:56
Outras decisões
-
29/01/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/01/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:37
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 17:44
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:44
Outras decisões
-
04/12/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/11/2023 04:22
Decorrido prazo de RAIANA MATOS DE ALCANTARA em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 14:33
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:33
Outras decisões
-
13/11/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/11/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:54
Decorrido prazo de RAIANA MATOS DE ALCANTARA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
03/11/2023 14:59
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:59
Deferido o pedido de HOMETECK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0003-04 (EXEQUENTE).
-
03/11/2023 14:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/10/2023 02:57
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/10/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de RAIANA MATOS DE ALCANTARA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de JESSICA CRISTINA CANDIDO DINIZ em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS COSMO em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708988-76.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RAIANA MATOS DE ALCANTARA EXECUTADO: JESSICA CRISTINA CANDIDO DINIZ, ANTONIO MARCOS COSMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à conversão da execução provisória para cumprimento definitivo.
A parte devedora apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, alegando inépcia da inicial; ausência de título executivo; ausência de liquidez; inexistência do valor da causa e ausência de caução.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Isso porque a peça inicial é feita de forma clara, precisa e em conexão com os autos principais.
Ademais, o cumprimento de sentença/execução está amparado em título executivo judicial.
Ademais a exequente apresentou requerimento devidamente acompanhado da decisão exequenda, procurações das partes, demonstrativo do débito exequendo e atribuição do valor da causa, conforme previsto no art. 520 do CPC.
Não há que se falar em arbitramento de caução, pois consoante restou consignado na decisão inaugural, o levantamento de valores e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação, dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, o que não se verifica diante da ausência de atos constritivos.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Prossiga-se com a execução.
Preclusa esta decisão, intime-se a exequente para promover o andamento do feito, inclusive com a juntada de planilha atualizada do débito.
Após, encaminhe-se para pesquisa de bens.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
28/09/2023 14:53
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2023 17:31
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:31
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/08/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/08/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:02
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708988-76.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RAIANA MATOS DE ALCANTARA EXECUTADO: JESSICA CRISTINA CANDIDO DINIZ, ANTONIO MARCOS COSMO CERTIDÃO Certifico e dou fé a parte executada anexou a impugnação ao cumprimento de sentença tempestiva de ID 169344629.
Nos termos da Portaria 01/2018, deste Juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 09:23:06.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
22/08/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 18:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708988-76.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RAIANA MATOS DE ALCANTARA EXECUTADO: JESSICA CRISTINA CANDIDO DINIZ, ANTONIO MARCOS COSMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RAIANA MATOS DE ALCANTARA formula pedido de cumprimento provisório de sentença contra JESSICA CRISTINA CANDIDO DINIZ e outros.
Cadastre-se os advogados dos devedores para fins de intimação.
Procuração aos id's 165009190 e id 165009161.
Nos termos do art. 520 do CPC, o cumprimento provisório da sentença faz-se do mesmo modo que o definitivo.
No entanto, o levantamento de valores e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação, dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea.
Intime-se a parte devedora para pagamento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 do CPC.
Os devedores serão intimados para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou por sistema no caso de parceiro eletrônico.
O prazo para impugnação, nos mesmos autos, é o disposto no art. 525 do CPC e o ato independe de penhora ou nova intimação.
O pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários (art. 520, §3º c/c 523, §3º), ainda que o valor tenha sido eventualmente incluído no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Transcorrido o prazo sem notícia do cumprimento espontâneo, retornem os autos para fixação da multa e dos honorários, além da determinação de penhora.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.3 -
21/07/2023 15:04
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:04
Outras decisões
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11/07/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/07/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 18:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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