TJDFT - 0712508-07.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 21:22
Recebidos os autos
-
14/04/2025 21:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
14/04/2025 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/04/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:28
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712508-07.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELYUD SANTOS DE FREITAS EXECUTADO: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA SENTENÇA ELYUD SANTOS DE FREITAS promoveu cumprimento de sentença em face de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA, em que o exequente comunica a satisfação da obrigação, requerendo a transferência dos valores para a conta indicada, com a consequente extinção do processo (id 133181431).
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Eventuais custais finais ficarão a cargo do(a)(s) executado(a)(s).
Sem honorários advocatícios.
Sentença transitada em julgado nesta data, em razão da evidente falta de interesse recursal.
Oficie-se ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica dos valores constantes dos autos e seus acréscimos (R$ 9.404,37 - id 230591949) em favor do credor, para a conta bancária indicada no petitório de id 230883009.
Esclareço o credor que o prazo para expedição do ofício obedecerá ao previsto no Provimento Geral da Corregedoria.
Ressalte-se, ademais, que a expedição e assinatura do ofício obedecerão, rigorosamente, a ordem cronológica dos processos que se encontrarem nesta mesma situação, e que não serão deferidos pedidos de adiantamento para confecção do documento, ressalvadas as preferências legais.
Após intimação para pagamento das custas finais porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/04/2025 14:24
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
02/04/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:16
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 13:28
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/03/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2025 18:53
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:53
Outras decisões
-
19/02/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/02/2025 01:48
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:06
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712508-07.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEWTON CORDEIRO REQUERIDO: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DESPACHO Intime-se o patrono ELYUD SANTOS DE FREITAS para apresentar pedido de cumprimento de sentença, na forma do art. 524 do CPC, devendo comprovar o recolhimento das custas respectivas, nos termos do artigo 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, Quinta-feira, 19 de Dezembro de 2024, 16:31.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
20/12/2024 19:32
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2024 18:29
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 00:14
Recebidos os autos
-
26/11/2024 00:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
24/11/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/11/2024 17:00
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA em 06/11/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712508-07.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEWTON CORDEIRO REQUERIDO: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de "ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c danos morais" movida por NEWTON CORDEIRO em face de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA, na qual formula o autor os seguintes pedidos principais: "g) A confirmação da tutela de urgência em sentença, condenando o Requerido a fornecer o medicamento Spravato durante todo o período necessário ao tratamento do Requerente, conforme prescrições médicas futuras que se fizerem necessárias; h) A condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão do sofrimento, angústia e agravamento da condição de saúde do Requerente, conforme fundamentado, para amenizar os danos e abalos sofridos pelo Requerente e para sancionar o causador para que evite repetir o ato lesionador, considerando as condições das partes, principalmente o potencial econômico-social do lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas." Narrou o autor, em síntese, que foi diagnosticado com grave depressão, apresentando risco agudo de autoextermínio, sendo imprescindível o uso do medicamento Spravato, conforme prescrição do médico psiquiatra que o acompanha.
Pontuou que, a despeito do seu grave quadro de saúde, acentuado pelo fato de ser portador da Doença de Parkinson, a parte ré indeferiu o fornecimento da medicação respectiva, argumentando que esta não estaria prevista no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e, portanto, não seria de cobertura obrigatória.
Decisão deferindo ao autor os benefícios da justiça gratuita e indeferindo a tutela de urgência pleiteada na exordial.
Em sede recursal, houve o deferimento da tutela antecipada para determinar à parte ré que forneça ao autor o medicamento Spravato, nos termos estabelecidos na prescrição médica, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 50.000,00 (ID 199399655).
A ré compareceu espontaneamente na relação processual no dia 1/7/2024, data em protocolou a contestação de ID 202500430, sustentando: a) Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, porque é uma associação sem fins lucrativos, operando planos de saúde na modalidade de autogestão; b) Que o medicamento Spravato (Cloridato de Escetamina Intranasal), além de ter um custo médio de aproximadamente R$ 100.803,60, não é de cobertura obrigatória, porque não consta no Rol de Procedimentos da ANS; c) Que as operadoras de planos de saúde na modalidade de autogestão estão excluídas da obrigatoriedade de oferecer o plano-referência previsto no art. 10 da Lei 9.656/98; d) Que não há avaliação da CONITEC sobre o medicamento em questão, cuja recomendação para uso não se fundamenta em estudos científicos robustos; e) Que o tratamento lastreado em antidepressivos deveria ser realizado em conjunto com a internação psiquiátrica, medida recusada pelo autor e sua esposa; f) Irretroatividade da Lei n. 14.454/2022; g) Inexistência de dano moral indenizável.
Réplica apresentada (ID 205926579).
Decisão de id 207544060 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
De início, importa registrar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, consoante o entendimento firmado na Súmula 608 do STJ (na linha do que já consagrava a Súmula 469 deste Sodalício): “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Na espécie, como já informando na decisão liminar prolatada por este Juízo, conforme o relatório de evolução médica reproduzido em id 198378211, atesta-se que “o paciente Newton Cordeiro CPF:*21.***.*92-72 - foi atendido em regime por de urgência hospitalar em com tentativa de auto extermínio, com ideação suicida persistente presente, com quadro diagnóstico compativel com o CID-10: F33.2 (Episódio Depressivo Grave, sem sintomas psicóticos).
Está em tratamento Psiquiátrico há longa data, sem resposta satisfatória adequada.
Já fez uso das mais variadas classes, combinações e estratégias farmacológicas antidepressivas e neurolépticas, todas demonstrando-se ineficazes, inclusive, em doses máximas indicadas em bula e em guidelines científicos.
Já fez uso de: Wellbutrin SR®, Carbolitium®, Brintellix®, Aristab®, Metil folato, Zyprexa®,, Zolofi®, Fluimicil®, Seroquek®, Triptofano, Rivotril®, Lexapro®, Depakene®, Dostinex®, Venlafaxina®, Leponex, entre outros porém sem resposta adequada.
No momento do atendimento, a paciente aguardava leito para clinica psiquiátrica devido ao risco de Autoextermínio.
Contudo, levando em consideração todos esses fatos, eu como médico assistente, vejo que no cumprimento do meu trabalho, devo utilizar a terapia mais indicada para este paciente, afim de promover o resgate do quadro grave em que se encontra, pois é sabido que a suicidalidade aguda é uma emergência psiquiátrica que exige intervenção imediata, e o intervalo de tempo entre o surgimento da ideação suicida e a tentativa de suicídio é geralmente muito curto.
Portanto, considerando-se o diagnóstico atual do paciente (CID-10: F33.2), o RISCO IMINENTE DE SUICIDIO, considerando ainda que as atuais medicações levarão semanas para reduzirem os sintomas depressivos, assim como o risco de autoextermínio do pacientes, refratariedade das terapias acima citadas, e por fim a indisponibilidade imediata de um leito psiquiátrico, solicitado a operadora o tratamento abaixo: Liberação urgente, em caráter de emergência, da medicação SPRAVATO ( Cloridrato de Escetamina intransal) a ser iniciado imediatamente, na dosagem de 84mg (3 dispositivos), nesse serviço de urgência/emergência, dando continuidade ao tratamento conforme orientação de bula aprovada pela ANVISA, por quatro semanas, realizando 2 aplicações de 84mg (3 dispositivos) por semana em dias alternados, podendo ser em serviço de hospitalização (internação), hospital-dia, conforme evolução do quadro em que o paciente se encontra; totalizando 36 (trinta e seis) dispositivos de 28mg cada a serem administrados de acordo com prescrição descrita acima - vide receituário azul em ANEXO.
Vale lembrar que este tratamento é finito, sendo que o mesmo deve ser seguido por pelo menos 4 (quatro) semanas minimamente de forma ininterrupta.
Entre os distúrbios psiquiátricos, o transtorno depressivo maior é a principal causa de suicídio, e sabe-se que a depressão resistente ao tratamento aumenta em sete vezes o risco para suicídio quando comparada ao transtorno depressivo maior.” A recusa ao custeio do medicamento recomendado baseou-se no entendimento de que “a medicação solicitada não é Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ou seja, não se encontra vigente como cobertura obrigatória”, conforme Declaração RN ANS n. 395/2016 reproduzida em id 198378218.
A Lei de Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde – LPSPAS (Lei n. 9.656/98) expressamente exclui do plano-referência de assistência à saúde a cobertura pela administradora do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar (art. 10, inciso VI), ressalvadas as hipóteses de cobertura mínima e obrigatória previstas nas alíneas “c” do inciso I e “g” do inciso II do art. 12 deste Diploma, a saber: (1) casos que, incluindo atendimento ambulatorial, disserem respeito à cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; (2) casos que, incluindo internação hospitalar, disserem respeito à cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar.
Por sua vez, o artigo 18 da Resolução ANS n. 465, de 24/02/2021, que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, assim determina: “Art. 18.
O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme definições constantes na Lei n.º 9.656 de 1998 e regulamentação infralegal específica vigente, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a doze horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, e devendo garantir cobertura para: I - consultas médicas em número ilimitado em clínicas básicas e especializadas (especialidades médicas), inclusive obstétrica para pré-natal, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina – CFM; II - serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, incluindo procedimentos cirúrgicos ambulatoriais solicitados pelo médico ou pelo cirurgião-dentista assistente, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar, desde que não se caracterize como internação conforme preceitua o caput; III - consultas ou sessões com nutricionista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicólogo, enfermeiro obstétrico e obstetriz, de acordo com o estabelecido nos Anexos desta RN; IV - sessões de psicoterapia de acordo com o número de sessões estabelecido nos Anexos desta Resolução Normativa; V - procedimentos de reeducação e reabilitação física listados nos Anexos desta Resolução Normativa, que podem ser realizados tanto por fisiatra como por fisioterapeuta, em número ilimitado de sessões por ano; VI - ações de planejamento familiar, listadas no Anexo I desta Resolução Normativa, para segmentação ambulatorial; VII - remoção, depois de realizados os atendimentos classificados como urgência ou emergência, quando caracterizada pelo médico assistente a falta de recursos oferecidos pela unidade para a continuidade da atenção ao paciente ou pela necessidade de internação; VIII - hemodiálise e diálise peritoneal - CAPD; IX - quimioterapia oncológica ambulatorial, entendida como aquela baseada na administração de medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes (medicamentos empregados de forma associada aos medicamentos para o tratamento do câncer com a finalidade de intensificar seu desempenho ou de atuar de forma sinérgica ao tratamento) que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem, conforme prescrição do médico assistente, ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de saúde; X - medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, respeitando o disposto nos Anexos desta Resolução Normativa e, preferencialmente, as seguintes características: a) medicamento genérico: medicamento similar a um produto de referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido após expiração ou renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado pela Denominação Comum Brasileira - DCB ou, na sua ausência, pela Denominação Comum Internacional - DCI, conforme definido pela Lei n.º 9.787/1999; e b) medicamento fracionado: medicamento fornecido em quantidade distinta da embalagem original, conforme necessidade do paciente e definição do órgão competente, esta atualmente a cargo da ANVISA.” Além disso, ao julgar o TEMA 106 da sistemática de recursos repetitivos, o colendo STJ fixou os seguintes parâmetros para o fornecimento de medicamentos não incorporados, in verbis: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.” Sem embargo, a Lei n. 14.454/2022 inseriu no artigo 10 da Lei dos Planos de Saúde norma específica autorizativa do custeio de procedimentos médico-hospitalares não previstos no rol de procedimentos da ANS, desde que atendem aos seguintes requisitos, in verbis: “§ 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” No caso do medicamento em questão (SPRAVATO), este tem aprovação pela ANVISA (Registro na ANVISA n. 1123634350014, cf.
NOTA TÉCNICA Nº 6228/2024 - NAT-JUS/SP, de 2/10/2024), sendo portanto obrigatória a sua cobertura pela operadora de plano de saúde, como tem decidido esta Corte de Justiça em casos idênticos, a teor dos seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINARES.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONFIGURADA.
ACOLHIDA.
IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
CUSTO DO MEDICAMENTO.
REJEITADA.
MÉRITO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
LEI Nº 9.656/1998.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS).
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE.
TAXATIVIDADE.
EXCEÇÕES.
LEI Nº 14.454/2022.
REQUISITOS.
ART. 10, § 13, I E II, LEI nº 9.656/1998.
COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA.
EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS.
RECOMENDAÇÃO DA CONITEC OU DE ÓRGÃO DE RENOME INTERNACIONAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
MEDICAMENTO DEFERIDO.
DANOS MORAIS.
INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
AFASTAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
NÃO CABÍVEL.
TEMA Nº 1.076, STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. É impossível conhecer, em sede de apelação, de alegação não submetida ao Juízo de primeiro grau, por caracterizar inovação recursal, acarretando indevida supressão de instância.
Preliminar de inovação recursal acolhida. 2.
No caso de ação visando o fornecimento de medicamento de alto custo, o valor da causa deve corresponder à estimativa do custo do medicamento ou tratamento, não sendo cabível a sua substituição pelo valor da mensalidade do plano de saúde.
Preliminar de impugnação ao valor da causa rejeitada. 3.
O contrato de plano de saúde está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, por não se tratar de plano de autogestão. 4.
A Lei nº 9.656/98, ao tratar sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, ao estabelecer o plano-referência prevê a competência da Agência Nacional de Saúde Suplementar para definir a amplitude das coberturas (art. 10, §4º). 5.
A Lei nº 14.454/2022 estabeleceu critérios para cobertura de tratamento de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, exigindo-se a comprovação da eficácia baseada em evidências cientificas ou, alternativamente, a existência de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) ou de ao menos um órgão de avalição de tecnologias em saúde de renome internacional (art. 10, § 13, I e II, Lei nº 9.656/1998). 6.
No caso em tela, constatada a existência de evidências científicas da eficácia do fármaco em razão da sua aprovação pela ANVISA e por agências de medicamentos de renome internacional, bem como da existência de estudos, trabalhos científicos e revisões sistemáticas que reconhecem a sua eficácia e segurança, resta necessário reconhecer que estão presentes os requisitos necessários para a concessão do medicamento não previsto no Rol da ANS. 7.
A recusa de autorização de tratamento fundada em restrição da cobertura decorrente de interpretação de cláusula contratual, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que a cobertura de medicamento não previsto no Rol da ANS necessita de análise probatória e demonstração do preenchimento dos requisitos exigidos em lei, não sendo possível reconhecer, no caso concreto, que a conduta do plano de saúde teve caráter doloso ou manifestamente ilegal. 8. É incabível a fixação de honorários advocatícios por equidade, abaixo do mínimo legal, sob o argumento de que o valor da causa é excessivamente alto, conforme dispõem o art. 85, §§ 6º-A e 8º do CPC e a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. 9.
Preliminar de inovação recursal acolhida.
Recurso parcialmente conhecido.
Preliminar de impugnação do valor da causa rejeitada.
Na extensão conhecida, recurso parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.” (Acórdão 1890199, 07442587920238070001, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2024, publicado no DJE: 26/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “CONSUMIDOR.
PLANO/SEGURO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SPRAVATO.
USO HOSPITALAR/AMBULATORIAL.
NEGATIVA ILÍCITA.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO §13 DO ART. 10 DA LEI 9.656/98 PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONTIDO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Lei 14.454 que alterou a Lei 9.656 impôs, por um lado, ao médico que justifique de maneira detalhada e lastreada em robusta evidência científica sua prescrição para determinado paciente, e, por outro, que os planos/seguros de saúde analisem as justificativas apresentadas para averiguar se se ajustam ou não aos incisos I ou II do § 13 do artigo 10 da Lei 9656, não sendo mais legítimo apenas dizer que o medicamento não consta do Rol de Procedimentos da ANS. 2.
No caso, a pretensão deduzida pela autora em juízo atendeu, de maneira completa, ao contido no § 13 do artigo 10 da Lei 9656, uma vez que trouxe sólido relatório médico, detalhando a história clínica da paciente, evidências científicas, além de definição de plano terapêutico, demonstrando, de maneira inequívoca, a necessidade da administração do medicamento spravato, mesmo que não contido no Rol de Procedimentos da ANS.
Desse modo, a resistência do seguro saúde réu à pretensão deduzida pela autora em juízo no sentido de ser-lhe fornecido o medicamento spravato não se mostra justificada, motivo pelo qual a r. sentença deve ser mantida. 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1853074, 07199216620238070020, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2024, publicado no DJE: 8/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO CÍVEL.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS).
EXEMPLIFICATIVO.
LEI (9.656/1998).
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (SPRAVATO).
EFICÁCIA PARA O TRATAMENTO DE DEPRESSÃO GRAVE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º e 14) c/c entendimento sumular 608 do Superior Tribunal de Justiça.
II.
A Lei 14.454/2022 alterou a Lei 9.656/1998 para estabelecer os critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde não incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, determinando a autorização de cobertura na hipótese em que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico.
III.
Evidenciado que o medicamento prescrito pelo médico assistente (Spravato - cloridrato de escetamina intranasal) se apresenta como derradeira alternativa terapêutica para o paciente acometido de episódio depressivo grave resistente ao tratamento, exsurge fora de proporção a recusa à cobertura do medicamento (inexistência de justificativa plausível), até porque a autonomia da vontade não pode sobrepujar os valores da boa-fé e função social dos contratos de plano de saúde (Código Civil, artigo 421), atrelados que estão à dignidade (e saúde) do paciente.
IV.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1845968, 07003755520238070010, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE/SEGURADORA.
SÚMULA 608 DO STJ.
IMPUGNAÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
DEPRESSÃO GRAVE.
SPRAVATO.
MEDICAMENTO.
RECOMENDAÇÃO.
MÉDICO ASSISTENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
LEI Nº 14.454/2022.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
RETOMADA.
DIREITO À SAÚDE.
CASO CONCRETO.
CUSTEIO.
POSSIBILIDADE.
HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde (STJ, Súmula 608). 2.
Na ação de obrigação de fazer, que tenha como pedido o fornecimento de medicamento/tratamento médico, o valor econômico da causa é o custo do efetivo medicamento/tratamento médico solicitado.
Precedente. 3.
Não há cerceamento de defesa quando as provas produzidas nos autos mostraram-se suficientes para a apreciação da lide, assim como para firmar a convicção do julgador. 4.
O rol de procedimentos e eventos em saúde obrigatórios regulamentado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem natureza taxativa, segundo entendimento do STJ (Overruling) proferido no RESP nº 1733013/PR. 5.
Com a edição da Lei nº 14.454/2022, os planos e seguros de saúde foram novamente obrigados a cobrir tratamentos que não estejam no rol de procedimento e eventos em saúde da ANS, retomando o seu caráter exemplificativo. 6.
Embora a operadora defenda que não tem a obrigação de oferecer tratamentos não previstos no rol da ANS, deve custeá-los em favor do contratante para o efetivo restabelecimento de sua saúde, em respeito à função social do contrato e em atendimento ao disposto na Lei nº 14.454/2022, quando forem demonstrados: (a) risco notório à sua integridade física e/ou psicológica, caso não realizada a terapêutica; (b) real necessidade do procedimento; (c) sua eficácia; (d) que é o melhor tratamento para a mazela apresentada e (e) a inadequação de eventual tratamento convencional e/ou mais barato. 7.
Preliminares rejeitadas.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1818505, 07326196420238070001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2024, publicado no DJE: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No entanto, em que pese aos compreensíveis aborrecimentos e lamentáveis dissabores que o autor possa ter experimentado diante da recusa de custeio pela administradora do plano de saúde, não se constatam os alegados danos morais, cuidando-se, em verdade, de mero descumprimento contratual sem qualquer repercussão negativa direta ou agravamento no estado de saúde do autor, o que afasta a alegada violação aos seus direitos de personalidade (honra, imagem, intimidade ou vida privada), como preconizado no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Nesse sentido, mutatis mutandis, destaca-se o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO.
DISCUSSÃO JURÍDICA FUNDADA.
MERO INCÔMODO OU DESVIO DE TEMPO ÚTIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO. 1.
Meros aborrecimentos, desvio de tempo útil e incômodo resultantes do descumprimento contratual, por si sós não violam direitos da personalidade e não ensejam condenação por danos morais. 2.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1257373, 07151784020188070003, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, , Relator Designado:DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 29/6/2020.) “AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO PARA CIRURGIA BARIÁTRICA DE CARÁTER URGENTE.
PACIENTE PORTADORA DE OBESIDADE MÓRBIDA.
ILEGALIDADE DA RECUSA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO.
I - O tratamento da obesidade mórbida associada a outras doenças não se coaduna ao conceito de tratamento cirúrgico com finalidade estética, mas sim de tratamento de doença comprometedora à saúde do segurado, tratamento, inclusive, indicado por médico especialista, a justificar a realização da cirurgia bariátrica conforme solicitado, e indevidamente negado pela seguradora.
II - A operação requerida foi realizada, em antecipação de tutela, alcançando êxito no objetivo de melhorar as condições de vida da autora, o que, por si só, já afasta as teses apresentadas pela requerida, de não preenchimento, pelo autor, dos requisitos necessários para a operação.
III - Predomina a defesa da vida ao interesse econômico do plano de saúde, pois o direito ampara o bem jurídico mais importante.
IV - Ocorrendo apenas aborrecimentos e dissabores em razão do descumprimento de negócio jurídico, não há se falar em indenização por danos morais.
V - Deve-se manter o valor arbitrado em sentença, visto que considerou-se o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a importância da causa, e o tempo e a qualidade do trabalho realizado.
VI - Negou-se provimento aos recursos.
Unânime.” (Acórdão 976472, 20150710088774APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/10/2016, publicado no DJE: 28/10/2016.
Pág.: 353-363) “DIREITO DO CONSUMIDOR.
OPERADORA DE PLANO DE SÁUDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
AUTORIZAÇÃO.
PERÍCIA TÉCNICA.
CONDIÇÃO PARA AUTORIZAÇÃO DA COBERTURA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DISSABORES E TRANSTORNOS PRÓPRIOS DA VIDA EM SOCIEDADE.
OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO ASSOCIADO.
INOCORRÊNCIA.(...) 4.
A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que se o havido, além de não traduzir ato ilícito, não irradiara nenhuma conseqüência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 5.
O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenha impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de frustração e preocupação, pois reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, não autoriza o deferimento de compensação pecuniária derivada da mera submissão de associado à realização da competente perícia técnica e à apresentação dos documentos necessários a comprovação da existência do problema do saúde que deseja solucionar, mediante a realização de procedimento cirúrgico. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Unânime.” (Acórdão 589494, 20080111544217APC, 1ª Turma Cível, DJE: 28/5/2012.
P. 58) III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO a ré a fornecer ao autor o medicamento SPRAVATO, conforme a prescrição médica descrita no laudo de id 198378211 (p. 1), sob as penas já delimitadas na decisão liminar deferida em favor do autor.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das despesas processuais, devendo o autor arcar com o pagamento de 30% (trinta por cento) deste montante, e a ré, com o pagamento do restante.
CONDENO as partes ainda ao pagamento de honorários em favor do(a) advogado(a) da parte contrária, cabendo ao autor o pagamento de 3% (três por cento) do valor atualizado da causa, e à ré, o pagamento de 7% (sete por cento) deste mesmo montante.
Quanto ao autor fica ressalvado o benefício previsto no artigo 98, §3º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/10/2024 16:48
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2024 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712508-07.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEWTON CORDEIRO REQUERIDO: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de "ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c danos morais" movida por NEWTON CORDEIRO em face de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA, na qual formula o autor os seguintes pedidos principais: "g) A confirmação da tutela de urgência em sentença, condenando o Requerido a fornecer o medicamento Spravato durante todo o período necessário ao tratamento do Requerente, conforme prescrições médicas futuras que se fizerem necessárias; h) A condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão do sofrimento, angústia e agravamento da condição de saúde do Requerente, conforme fundamentado, para amenizar os danos e abalos sofridos pelo Requerente e para sancionar o causador para que evite repetir o ato lesionador, considerando as condições das partes, principalmente o potencial econômico-social do lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas." Narrou o autor, em síntese, que foi diagnosticado com grave depressão, apresentando risco agudo de autoextermínio, sendo imprescindível o uso do medicamento Spravato, conforme prescrição do médico psiquiatra que o acompanha.
Pontuou que, a despeito do seu grave quadro de saúde, acentuado pelo fato de ser portador da Doença de Parkinson, a parte ré indeferiu o fornecimento da medicação respectiva, argumentando que esta não estaria prevista no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e, portanto, não seria de cobertura obrigatória.
Decisão deferindo ao autor os benefícios da justiça gratuita e indeferindo a tutela de urgência pleiteada na exordial.
Em sede recursal, houve o deferimento da tutela antecipada para determinar à parte ré que forneça ao autor o medicamento Spravato, nos termos estabelecidos na prescrição médica, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 50.000,00 (ID 199399655).
A ré compareceu espontaneamente na relação processual no dia 1/7/2024, data em protocolou a contestação de ID 202500430, sustentando: a) Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, porque é uma associação sem fins lucrativos, operando planos de saúde na modalidade de autogestão; b) Que o medicamento Spravato (Cloridato de Escetamina Intranasal), além de ter um custo médio de aproximadamente R$ 100.803,60, não é de cobertura obrigatória, porque não consta no Rol de Procedimentos da ANS; c) Que as operadoras de planos de saúde na modalidade de autogestão estão excluídas da obrigatoriedade de oferecer o plano-referência previsto no art. 10 da Lei 9.656/98; d) Que não há avaliação da CONITEC sobre o medicamento em questão, cuja recomendação para uso não se fundamenta em estudos científicos robustos; e) Que o tratamento lastreado em antidepressivos deveria ser realizado em conjunto com a internação psiquiátrica, medida recusada pelo autor e sua esposa; f) Irretroatividade da Lei n. 14.454/2022; g) Inexistência de dano moral indenizável.
Réplica apresentada (ID 205926579).
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/08/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:54
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/07/2024 00:11
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 01:07
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712508-07.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEWTON CORDEIRO REQUERIDO: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação ao Agravo de Instrumento interposto pelo autor, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, porque os argumentos lançados no recurso em testilha não são suficientes para alterar o posicionamento lançado na referida decisão.
A propósito, o eminente Desembargador relato do recurso deferiu a tutela recursal nos seguintes termos: “Dessa forma, defiro a tutela recursal antecipada para determinar ao agravado que forneça ao agravante o medicamento Spravato, nos termos estabelecidos na prescrição médica, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).” Dessa forma, intime-se o réu com a urgência que o caso requer.
Após, aguarde-se o prazo da defesa.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
24/06/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 09:58
Recebidos os autos
-
22/06/2024 09:58
Outras decisões
-
11/06/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/06/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712508-07.2024.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: NEWTON CORDEIRO REQUERIDO: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na espécie, cuida-se de ação de conhecimento proposta por NEWTON CORDEIRO em desfavor de SAÚDE BRB – CAIXA DE ASSISTÊNCIA, na qual postula a tutela de urgência, para que à parte ré seja cominada a obrigação de fornecer-lhe medicamento antidrepressivo (SPRAVATA), conforme os relatórios médicos colacionados nos autos.
O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo o Magistério jurídico, o pressuposto da “probabilidade do direito”, “Ao elegê-lo, o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma função prática: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.
Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor.
Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel, Manual do processo civil, 5ª ed. rev. atual. e amp.
São Paulo, RT, 2020, p. 267) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na espécie, analisadas as provas já produzidas pelo autor, constato que os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência não estão preenchidos.
Conforme o relatório de evolução médica reproduzido em id 198378211, atesta-se que “o paciente Newton Cordeiro CPF:*21.***.*92-72 - foi atendido em regime por de urgência hospitalar em com tentativa de auto extermínio, com ideação suicida persistente presente, com quadro diagnóstico compativel com o CID-10: F33.2 (Episódio Depressivo Grave, sem sintomas psicóticos).
Está em tratamento Psiquiátrico há longa data, sem resposta satisfatória adequada.
Já fez uso das mais variadas classes, combinações e estratégias farmacológicas antidepressivas e neurolépticas, todas demonstrando-se ineficazes, inclusive, em doses máximas indicadas em bula e em guidelines científicos.
Já fez uso de: Wellbutrin SR®, Carbolitium®, Brintellix®, Aristab®, Metil folato, Zyprexa®,, Zolofi®, Fluimicil®, Seroquek®, Triptofano, Rivotril®, Lexapro®, Depakene®, Dostinex®, Venlafaxina®, Leponex, entre outros porém sem resposta adequada.
No momento do atendimento, a paciente aguardava leito para clinica psiquiátrica devido ao risco de Autoextermínio.
Contudo, levando em consideração todos esses fatos, eu como médico assistente, vejo que no cumprimento do meu trabalho, devo utilizar a terapia mais indicada para este paciente, afim de promover o resgate do quadro grave em que se encontra, pois é sabido que a suicidalidade aguda é uma emergência psiquiátrica que exige intervenção imediata, e o intervalo de tempo entre o surgimento da ideação suicida e a tentativa de suicídio é geralmente muito curto.
Portanto, considerando-se o diagnóstico atual do paciente (CID-10: F33.2), o RISCO IMINENTE DE SUICIDIO, considerando ainda que as atuais medicações levarão semanas para reduzirem os sintomas depressivos, assim como o risco de autoextermínio do pacientes, refratariedade das terapias acima citadas, e por fim a indisponibilidade imediata de um leito psiquiátrico, solicitado a operadora o tratamento abaixo: Liberação urgente, em caráter de emergência, da medicação SPRAVATO ( Cloridrato de Escetamina intransal) a ser iniciado imediatamente, na dosagem de 84mg (3 dispositivos), nesse serviço de urgência/emergência, dando continuidade ao tratamento conforme orientação de bula aprovada pela ANVISA, por quatro semanas, realizando 2 aplicações de 84mg (3 dispositivos) por semana em dias alternados, podendo ser em serviço de hospitalização (internação), hospital-dia, conforme evolução do quadro em que o paciente se encontra; totalizando 36 (trinta e seis) dispositivos de 28mg cada a serem administrados de acordo com prescrição descrita acima - vide receituário azul em ANEXO.
Vale lembrar que este tratamento é finito, sendo que o mesmo deve ser seguido por pelo menos 4 (quatro) semanas minimamente de forma ininterrupta.
Entre os distúrbios psiquiátricos, o transtorno depressivo maior é a principal causa de suicídio, e sabe-se que a depressão resistente ao tratamento aumenta em sete vezes o risco para suicídio quando comparada ao transtorno depressivo maior.” A recusa ao custeio do medicamento recomendado baseou-se no entendimento de que “a medicação solicitada não é Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ou seja não se encontra vigente como cobertura obrigatória”, conforme Declaração RN ANS n. 395/2016 reproduzida em id 198378218.
A Lei de Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde – LPSPAS (Lei n. 9.656/98) expressamente exclui do plano-referência de assistência à saúde a cobertura pela administradora do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar (art. 10, inciso VI), ressalvadas as hipóteses de cobertura mínima e obrigatória previstas nas alíneas “c” do inciso I e “g” do inciso II do art. 12 deste Diploma, a saber: (1) casos que, incluindo atendimento ambulatorial, disserem respeito à cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; (2) casos que, incluindo internação hospitalar, disserem respeito à cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar.
Por sua vez, o artigo 18 da Resolução ANS n. 465, de 24/02/2021, que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, assim determina: “Art. 18.
O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme definições constantes na Lei n.º 9.656 de 1998 e regulamentação infralegal específica vigente, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a doze horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, e devendo garantir cobertura para: I - consultas médicas em número ilimitado em clínicas básicas e especializadas (especialidades médicas), inclusive obstétrica para pré-natal, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina – CFM; II - serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, incluindo procedimentos cirúrgicos ambulatoriais solicitados pelo médico ou pelo cirurgião-dentista assistente, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar, desde que não se caracterize como internação conforme preceitua o caput; III - consultas ou sessões com nutricionista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicólogo, enfermeiro obstétrico e obstetriz, de acordo com o estabelecido nos Anexos desta RN; IV - sessões de psicoterapia de acordo com o número de sessões estabelecido nos Anexos desta Resolução Normativa; V - procedimentos de reeducação e reabilitação física listados nos Anexos desta Resolução Normativa, que podem ser realizados tanto por fisiatra como por fisioterapeuta, em número ilimitado de sessões por ano; VI - ações de planejamento familiar, listadas no Anexo I desta Resolução Normativa, para segmentação ambulatorial; VII - remoção, depois de realizados os atendimentos classificados como urgência ou emergência, quando caracterizada pelo médico assistente a falta de recursos oferecidos pela unidade para a continuidade da atenção ao paciente ou pela necessidade de internação; VIII - hemodiálise e diálise peritoneal - CAPD; IX - quimioterapia oncológica ambulatorial, entendida como aquela baseada na administração de medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes (medicamentos empregados de forma associada aos medicamentos para o tratamento do câncer com a finalidade de intensificar seu desempenho ou de atuar de forma sinérgica ao tratamento) que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem, conforme prescrição do médico assistente, ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de saúde; X - medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, respeitando o disposto nos Anexos desta Resolução Normativa e, preferencialmente, as seguintes características: a) medicamento genérico: medicamento similar a um produto de referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido após expiração ou renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado pela Denominação Comum Brasileira - DCB ou, na sua ausência, pela Denominação Comum Internacional - DCI, conforme definido pela Lei n.º 9.787/1999; e b) medicamento fracionado: medicamento fornecido em quantidade distinta da embalagem original, conforme necessidade do paciente e definição do órgão competente, esta atualmente a cargo da ANVISA.” O e.
Superior Tribunal de Justiça também firmou o entendimento de que a administradora do plano de saúde não está obrigada ao fornecimento de medicamento que não seja de uso ambulatorial ou hospitalar, mas sim de uso domiciliar, ainda que sob prescrição e ministração médica, ressalvados os medicamentos antineoplásicos de uso oral, como atesta o seguinte julgado: “RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE POLINEUROPATIA AMILOIDÓTICA FAMILIAR.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
NÃO ENQUADRAMENTO COMO ANTINEOPLÁSICO, COMO MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) NEM ESTÁ ENTRE OS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM.
COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA.
PRESERVAÇÃO DA TRIPARTIÇÃO DE PODERES.
IMPRESCINDIBILIDADE. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (REsp n. 1.692.938/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 2.
Domiciliar, de acordo com a lei, refere-se a ambiente que, necessariamente, contrapõe-se a ambulatorial e a hospitalar, com o que se exclui da cobertura legal o fornecimento de medicamentos que, mesmo prescritos pelos profissionais da saúde e ministrados sob sua recomendação e responsabilidade, devam ser utilizados fora de ambulatório ou hospital. 3.
O medicamento Tafamidis (Vyndaqel®), vindicado na demanda, embora esteja incorporado na lista de medicamentos do SUS desde antes do ajuizamento da ação, não se enquadra nos antineoplásicos orais (e correlacionados) ou como medicação assistida (home care), nem está entre os incluídos no rol da ANS para esse fim. 4.
Como ponderado em recente recurso repetitivo julgado pela Segunda Seção, REsp n. 1.755.866/SP, relator Ministro Marco Buzzi, a universalização da cobertura não pode ser imposta de modo completo e sem limites ao setor privado, porquanto, nos termos dos arts. 199 da Constituição Federal e 4º, § 1º, da Lei n. 8.080/1990, a assistência à saúde de iniciativa privada é exercida em caráter complementar, sendo certo que a previsão dos riscos cobertos, assim como a exclusão de outros, é inerente aos contratos a envolver a saúde suplementar.
Isso obedece à lógica atuarial, pois, quanto mais riscos forem cobertos, mais elevada será a contraprestação pecuniária paga pela parte aderente. 5.
A saúde suplementar cumpre propósitos traçados em regras legais e infralegais.
Assim sendo, não se limita ao tratamento de enfermidades, mas também atua na relevante prevenção, não estando o Judiciário legitimado e aparelhado para interferir, em violação da tripartição de Poderes, nas políticas públicas. 6.
Recurso especial provido para restabelecimento do decidido na sentença.” (REsp 1883654/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 02/08/2021) A toda evidência, o diagnóstico apresentado pelo autor, a despeito de sua gravidade, conforme os relatórios médicos apresentados, não se enquadra nas hipóteses legais que autorizam a cominação do fornecimento de medicamentos por parte do Plano de Saúde, razão por que o indeferimento da liminar pretendida é a medida adequada à espécie, considerando-se as normas legais vigentes sobre a matéria.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Ao autor defiro também os benefícios da justiça gratuita, assim como a tramitação prioritária (por ser pessoa com mais de 60 anos de idade).
Anote-se.
Tendo em vista a pouca probabilidade de conciliação, considerando-se o que ordinariamente acontece em casos desta natureza, impõe-se ao Juiz, na espécie, o indeferimento do ato processual inútil, desnecessário e meramente protelatório (art. 77, III, CPC), velando pela razoável duração do processo (art. 139, inciso II, CPC).
Por esses fundamentos, deixo de designar a audiência preliminar de conciliação, sem prejuízo das medidas judiciais de estímulo à conciliação que poderão vir a ser empreendidas ao longo do iter processual (arts. 3º, §3º, e 139, V, do CPC), e determino seja imediatamente promovida a citação da parte ré, advertindo-se-lhe que sua resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 c/c artigo 335, inciso III, do CPC.
Vindo a resposta da ré, anote-se conclusão para decisão (saneamento).
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/05/2024 07:46
Recebidos os autos
-
29/05/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 07:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702080-59.2021.8.07.0010
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Edvaldo Ferreira Leite
Advogado: Glinaura Borba Bezerra de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2021 14:36
Processo nº 0704323-68.2024.8.07.0010
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Vilanio Souza dos Santos
Advogado: Ana Flavia de Oliveira Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 07:43
Processo nº 0719007-59.2023.8.07.0001
Multivida Clinica Medica Ambulatorial Lt...
Hospital Bom Samaritano S/S LTDA &Quot;Em Liq...
Advogado: Diego Soares Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 00:02
Processo nº 0700156-42.2023.8.07.0010
Damiao Rodrigues de Melo
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Suellen Gomes da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 07:52
Processo nº 0700156-42.2023.8.07.0010
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Damiao Rodrigues de Melo
Advogado: Suellen Gomes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2023 01:04