TJDFT - 0704323-68.2024.8.07.0010
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
26/05/2025 10:52
Recebidos os autos
-
26/05/2025 10:52
Outras decisões
-
30/04/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
24/02/2025 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 18:51
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
18/02/2025 18:47
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 18:32
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 23:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 07:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 08:05
Recebidos os autos
-
11/11/2024 08:05
Revogada medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo para Sob sigilo
-
30/10/2024 07:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 07:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 07:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
18/09/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 18:01
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:01
Outras decisões
-
15/09/2024 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
06/09/2024 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 17:22
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
02/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 07:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 05:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 05:55
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 14:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 14:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
-
15/08/2024 15:29
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2024 15:29
Desentranhado o documento
-
15/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 09:55
Expedição de Ofício.
-
09/08/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 09:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 14:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
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31/07/2024 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 22:32
Recebidos os autos
-
28/07/2024 22:32
Outras decisões
-
19/07/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
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19/07/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 21:08
Recebidos os autos
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11/06/2024 21:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2024 15:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
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05/06/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 16:13
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
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03/06/2024 23:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0704323-68.2024.8.07.0010 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL FLAGRANTEADO: VILANIO SOUZA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante, já analisado pelo juízo de custódia, que converteu, em preventiva, a prisão do autuado.
O presente feito encontra-se vinculado aos autos de medida protetiva 0704322-83.2024, sendo o pedido NÃO analisado pelo juízo de custódia.
Recebo a denúncia ofertada pelo Ministério Público, por satisfazer os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, e, ainda porque, em sede de cognição sumária, presentes os pressupostos para instauração da ação penal, devendo o processo seguir o rito sumário, não sendo o caso de rejeição prevista no artigo 395 do mesmo diploma citado.
Cite-se o acusado para, caso queira responder às acusações, por escrito, no prazo de 10(dez) dias, obrigatoriamente por advogado, conforme preconiza o art. 396 do Código de Processo Penal, com as alterações levadas a efeito pela Lei 11.719/08, salientando que na resposta poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Do mandado deverá constar: a) que o réu deverá indicar advogado, apontando o nome e o número da inscrição do profissional na OAB/DF, ou manifestar seu interesse de ser defendido por um dos órgãos de assistência judiciária; b) a advertência de que, caso não constitua advogado ou não seja apresentada defesa, no prazo legal, por iniciativa do profissional eleito, ser-lhe-á nomeado defensor para oferecimento da resposta e patrocínio de sua defesa; c) a advertência de que deverá manter, permanentemente, atualizado o seu endereço na Secretaria do juízo, sob pena de prosseguimento do feito sem a sua participação.
Fica desde já determinada a expedição de carta precatória, se necessário.
Decorrido o prazo de 10(dez) dias sem qualquer manifestação do acusado, desde já, fica nomeada a DEFENSORIA PÚBLICA para patrocinar os interesses do acusado, e para onde os autos deverão ser remetidos, independentemente de nova determinação, a quem concedo novo prazo de 10 (dez) dias.
Com a Resposta à Acusação, tornem os autos conclusos porquanto o réu não faz jus ao Sursis, pois é reincidente.
Defiro os requerimentos da cota ministerial, devendo a secretaria realizar as comunicações de praxe.
Após a citação do réu e a apresentação de eventual resposta à acusação, junte-se a FAP atualizada e esclarecida do réu e dê-se vista ao MP para manifestação quanto ao cabimento de suspensão processual.
Cumpram-se.
Quanto ao crime de injúria, aguarde-se até 9/11/2024 para eventual ajuizamento de queixa-crime.
E, considerando que o juízo de custódia não apreciou o pedido de medidas protetivas formulado pela vítima, necessário se faz a a determinação das cautelares, sobretudo considerando a gravidade dos fatos relatados neste feito e a reiteração delitiva.
Com essas considerações, e com fundamento na Lei nº 11.340/06, DEFIRO o pleito da vítima para determinar ao réu: a) a proibição de aproximação da requerente, fixando o limite mínimo de 500 (quinhentos) metros de distância; e b) a proibição de contato com a requerente por qualquer meio de comunicação, sob pena de decretação de prisão preventiva, além de configurar o crime previsto no art. 24-A, da Lei 11.340/20016, com pena de 03 meses a 02 anos de detenção.
Quanto ao pedido de afastamento do lar, verifica-se que não há necessidade de deferimento, pois o réu encontra-se preso.
DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E DE RESTITUIÇÃO DE ARMA DE FOGO Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, a Defesa alegou que: ''No caso em questão, não há motivos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva decretada na audiência de custódia.
Destaca-se, inicialmente, que a suposta vítima já possui o benefício da medida protetiva em face do suspeito (ID 196125578), bem como aquela encontra-se em lugar diverso do âmbito de convívio e residência deste, conforme informado a este Juízo (ID 196923261).
Destarte, não há nenhum elemento que indique que a sua soltura irá acarretar qualquer tipo de afronta à garantia da ordem pública ou da ordem econômica.
Tampouco há elementos que indiquem que ele possa interferir na instrução criminal ou na aplicação da lei penal.
Há, portanto, evidente desproporcionalidade da medida no caso em questão, sendo certo que a gravidade em abstrato de delito não pode justificar o decreto prisional. '' (ID 197074514) Quanto à apreensão da arma de fogo, a Defesa aduziu o seguinte: ''O peticionário é proprietário de uma arma – n° 175215, tipo: revolver, marca: colt – police positive, espécie: arma de fogo, caibre: 32, descrição: 01 arma de fogo tipo resolver calibre 32 marca colt modelo police positive que se encontra anexado no Inquérito Policial n° 619/2024 - 33ª DP.
Fundamentando-se no aspecto legal do art. 120 do CPP e nas razões de direito de ser arma de fogo de uso permitido, devidamente registrada, inequívoco que somente há impedimento para a restituição de arma de fogo não registrada, ou seja, objeto ilícito, quando pairar dúvidas sobre sua propriedade, o que não é o presente caso, requer a restituição da arma de fogo acima descrita''. (ID 196986228) A prisão em flagrante do acusado foi convertida em prisão preventiva, em audiência de custódia realizada no dia 10/5/2024, em acolhimento à representação do Ministério Público, formulada naquele mesmo ato.
No momento da análise do pedido de prisão, foram trazidos os argumentos transcritos a seguir: ''(...) 2.
Da necessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva.
No caso em análise, após os relatos do preso e analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do indiciado.
Na hipótese em tela, presente ao menos uma das condições previstas no art. 313, do CPP.
A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública.
A garantia da ordem pública, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei.
O caso é de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ante a gravidade em concreto dos fatos.
Trata-se de ameaça de morte em que o autuado ameaçou matar a vítima com uma arma de fogo na cintura, a qual foi localizada.
Registro que o combate à violência doméstica foi pensado pelo legislador dentro de um microssistema diferenciado, dissociado do sistema do Código de Processo Penal.
Não à toa que foi tratada a necessidade de prisão preventiva em diploma apartado e específico.
Por isso, reitero que o fator preponderante na violência doméstica é o fator risco, independentemente da pena abstratamente cominada, independentemente de reincidência e de prévia aplicação de medidas protetivas de urgência.
Desse modo, a vítima está em verdadeiro pânico com as condutas do autuado, estando em sério risco de ter a sua integridade física violada de forma mais grave, conforme informações do questionário preenchido.
Tais circunstâncias indicam que outras medidas cautelares não são suficientes para impor o distanciamento entre autora e vítima.
Por fim, diante dos fundamentos supracitados, incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em atenção do disposto no art. 282, §6º do Estatuto Processual Penal em substituição à segregação cautelar. 3.
Dispositivo.
Assim, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de VILANIO SOUZA DOS SANTOS, nascido em 01/09/1993, filho de João Vitor Filho e Adriana dos Santos, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos, do CPP.
CONFIRO a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE PRISÃO, de ofício e intimação.
Confiro, por fim, força de mandado para intimação da requerente.
Proceda a Secretaria às anotações de praxe.
Após, encaminhe-se o expediente, sem demora, para o cartório competente, para adoção dos procedimentos necessários e subsequentes.
Intimados os presentes.
Publique-se” Nada mais foi requerido.
Pela MMª Juíza foi determinado o encerramento do presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Rafaella Cruz Figueiredo, o digitei. '' (ID 196274487) Pela análise dos autos, não vislumbro a ocorrência de qualquer circunstância que altere a situação fática, já devidamente avaliada em desfavor do segregado, e que justifique a revogação do decreto prisional anteriormente exarado, persistindo a existência dos motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva.
As acusações imputadas ao réu são graves, inclusive com a notícia de que ele teria ameaçado matar a vítima, com o uso de uma arma de fogo.
Cumpre registrar que o réu já ostenta duas condenações criminais neste juízo, por crimes praticados contra outras vítimas, o que revela um comportamento agressivo e de total desprezo pela figura feminina.
Assim, as condutas criminosas praticadas de maneira reiterada devem ser pesadas em desfavor do réu, salientando o caráter de periculosidade de sua personalidade.
Sabe-se que a segregação cautelar é uma medida excepcional, só justificada em situações em que se evidencie a necessidade de privação da liberdade do réu, antes da sentença condenatória.
No entanto, no caso presente, verifica-se que outras medidas cautelares, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não se revelam suficientes para os fins assecuratórios do processo penal.
E, diante dos elementos colhidos até o momento, não há como se outorgar a garantia de sua própria segurança pessoal, às vítimas e seus familiares, concluindo que, uma vez solto, diante da reiteração delitiva, há existência de riscos à ordem pública e à instrução do processo, mediante intimidação das vítimas e demais familiares.
Embora entenda que a prisão cautelar é medida extrema, na hipótese de violência doméstica, não pode o Magistrado permanecer inerte, aguardando a concretização de um mal ainda mais grave, para só então decretar a prisão do agressor, pois visa a Lei 11.340/06 justamente a salvaguarda da integridade física e emocional das vítimas, como na hipótese dos autos.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, consubstanciados na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, nos termos do artigo 312 e 310, II, do CPP, INDEFIRO o pedido da Defesa e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA determinada em desfavor de VILÂNIO SOUZA DOS SANTOS.
INDEFIRO TAMBÉM O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ARMA DE FOGO, pois a Defesa sequer comprovou a propriedade regular do objeto, sendo que a aludida arma teria sido utilizada para ameaçar a vítima, o que torna completamente incabível a restituição do bem apreendido neste momento, a fim de reforçar as medidas de proteção à ofendida.
Cite-se e intime-se o réu.
Proceda a Secretaria a habilitação dos advogados nos autos.
Após, dê-se vista à Defesa e ao Ministério Público acerca do teor desta decisão.
Santa Maria- DF, 22 de maio de 2024 16:39:04.
GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Juíza de Direito -
24/05/2024 18:22
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
22/05/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 17:21
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:21
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
22/05/2024 17:21
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
22/05/2024 17:21
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
22/05/2024 17:21
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/05/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
21/05/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 23:16
Recebidos os autos
-
16/05/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
16/05/2024 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 19:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
-
13/05/2024 19:42
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/05/2024 17:47
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
10/05/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 13:37
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/05/2024 13:37
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
10/05/2024 13:37
Homologada a Prisão em Flagrante
-
10/05/2024 09:58
Juntada de gravação de audiência
-
10/05/2024 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 07:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 23:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 18:40
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/05/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 17:14
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
09/05/2024 11:21
Juntada de laudo
-
09/05/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 07:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
09/05/2024 07:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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