TJDFT - 0700854-14.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 19:04
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 19:03
Processo Desarquivado
-
31/03/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 16:23
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
19/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 23:32
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 20:31
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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25/02/2025 19:32
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 14:22
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/02/2025 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
11/02/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 15:33
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:33
Outras decisões
-
30/01/2025 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
27/01/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 11:59
Recebidos os autos
-
23/01/2025 11:58
Indeferido o pedido de MANOEL ROSA DE OLIVEIRA - CPF: *84.***.*16-72 (EXEQUENTE)
-
22/01/2025 18:52
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
17/01/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
15/01/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 14:26
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
19/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700854-14.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL ROSA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Força de Ofício Oficie-se, com urgência, o BANCO BRADESCO S.A., na pessoa do Gerente Geral da agência 484, para encaminhar a este 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria, os extratos da conta do autor MANOEL ROSA DE OLIVEIRA, CPF: *84.***.*16-72, Conta Corrente 12235-1, a partir do mês de outubro de 2023, para que se verifique até quando foram efetuados os descontos do empréstimo indevido.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena multa.
Atribuo à presente decisão força de ofício.
Santa Maria–DF, 10 de dezembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
10/12/2024 19:45
Recebidos os autos
-
10/12/2024 19:45
Outras decisões
-
02/12/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
02/12/2024 12:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0480-77 (EXECUTADO) em 29/11/2024.
-
02/12/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
04/11/2024 16:02
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:02
Deferido o pedido de MANOEL ROSA DE OLIVEIRA - CPF: *84.***.*16-72 (EXEQUENTE).
-
18/10/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
18/10/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 18:16
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:16
Outras decisões
-
03/10/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
03/10/2024 11:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0480-77 (EXECUTADO) em 02/10/2024.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/10/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700854-14.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL ROSA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Defiro como requerido na petição de ID 209256413.
Aguarde-se pelo prazo de 20 dias.
Transcorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 3 de setembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
03/09/2024 14:47
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:47
Outras decisões
-
02/09/2024 20:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
29/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 08:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2024 18:42
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:42
Deferido o pedido de MANOEL ROSA DE OLIVEIRA - CPF: *84.***.*16-72 (EXEQUENTE).
-
08/08/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de MANOEL ROSA DE OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700854-14.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL ROSA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO Considerando o depósito realizado nos autos pelo executado, ID 204526863, nos termos da Portaria nº 02 de 07/02/2017, deste Juízo, publicada no DJe de 09/02/2017, fica o exequente intimado a se manifestar sobre o depósito juntado aos autos, devendo informar se dá quitação do débito, bem como indicar seus dados bancários para fins de transferência do valor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito pelo pagamento.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 26 de Julho de 2024 17:01:23. -
26/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 21:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700854-14.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL ROSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Anote-se a fase executiva.
Intime-se o Executado para promover o cumprimento voluntário da Sentença ID. 197522391, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Sem prejuízo, intime-se o Requerido BANCO BRADESCO pessoalmente, tendo em vista as obrigações de fazer estabelecidas na parte dispositiva da Sentença (Súmula 410 do STJ), sem prejuízo da intimação de seu advogado.
Santa Maria–DF, 30 de junho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
01/07/2024 17:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2024 14:54
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:54
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0480-77 (REQUERIDO).
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27/06/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
26/06/2024 04:31
Processo Desarquivado
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25/06/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 18:40
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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19/06/2024 04:16
Decorrido prazo de MANOEL ROSA DE OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:16
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700854-14.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL ROSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por MANOEL ROSA DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal feito pela parte Requerida, pois os documentos acostados aos autos são suficientes ao deslinde da questão.
Procedo com o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A matéria subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidor e a parte Requerida se caracteriza como fornecedora, nos termos do disposto no artigo 2º e 3º do mencionado código.
O Requerido aventa prejudicial de prescrição ao argumento de que decorreu mais de 4 anos entre o primeiro desconto do empréstimo em 2018 e a data da distribuição da ação em 2024.
Contudo, conforme se verifica da inicial, o empréstimo foi realizado em 24.5.2023 e o primeiro desconto em 25.7.2023.
Desse modo, rejeito a prejudicial de prescrição.
Argumenta, ainda em preliminar, ausência de interesse de agir, pois o Requerente não comprova a tentativa de resolução da questão pela via administrativa.
Pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), o Requerente não está obrigado a esgotar as instâncias administrativas para exercer o direito de ação.
No presente caso, tenho que estão presentes os requisitos necessários à configuração do interesse processual, sendo certo que o consumidor registrou ocorrência policial logo que percebeu o problema.
Logo, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
Não havendo outras questões prejudiciais a serem dirimidas, passo ao exame do mérito.
O Requerente alega ter sido vítima de fraude relacionada a um contrato de empréstimo realizado com o Banco Requerido, no dia 24.5.2023, quando foi creditado em sua conta corrente o valor de R$2.100,00 e, na mesma ocasião, a quantia foi transferida para Aplicação Invest Facil 4259901 (ID 185378276 - p. 8).
No dia 25.7.2023 foi descontada a primeira parcela do referido empréstimo, no valor de R$400,63, cujo total de parcelas são 24 (ID 185378276 - p. 11).
Sustenta que não fez a contratação de empréstimo bancário, que em razão disso vem sofrendo prejuízos financeiros e transtornos emocionais com a celeuma e, por isso, pleiteia a declaração de inexistência do débito, indenização por danos materiais e morais.
Lado outro, o Requerido argumenta que o Requerente se beneficiou do crédito objeto do empréstimo, sem manifestar objeção, e que anuiu tacitamente com a contratação, com fundamento no art. 422 do CC.
Pugna pela improcedência dos pedidos e, na hipótese de procedência, que o valor creditado na conta bancária seja devolvido e o Requerente condenado em litigância de má-fé.
O cerne da lide consiste em verificar existência de manifestação de vontade por parte do Requerente em relação ao empréstimo pessoal de nº 480701203, no valor de R$2.100,00 (dois mil e cem reais), em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$400,63 (quatrocentos reais e sessenta e três centavos), com desconto a partir de 25.7.2023.
Como não se pode exigir do Requerente a produção de prova negativa, incumbia ao Banco Requerido a comprovação de que o negócio jurídico ocorreu mediante inequívoca ciência e anuência do Cliente (art. 373, II, do CPC), ônus este do qual não se desincumbiu, pois não juntou contrato devidamente assinado pelo titular.
O fato de o valor ter sido creditado na conta corrente mantida pelo Requerente junto à Instituição Financeira não afasta a possibilidade de fraude, pois tem sido comum a realização forjada de empréstimos nas contas bancárias dos clientes dos Bancos, em especial de idosos, fato já bastante conhecido das grandes Instituições Financeiras e do Poder Judiciário.
Do mesmo modo, o fato de a ação ter sido ajuizada somente após o transcurso de alguns meses do primeiro desconto não retira a credibilidade dos argumentos contidos na exordial, pois, como demonstra o ID 185378274, o Requerente registrou um boletim de ocorrência dos fatos narrados na inicial em 18.8.2023, logo após a intercorrência.
Portanto, a procedência do pedido autoral para declarar a nulidade do contrato realizado é medida que se impõe, devendo as partes retornarem, na medida do possível, ao status quo ante.
Assim, deve o Banco Requerido restituir ao Requerente os valores descontados de sua conta bancária, autorizada a compensação dos valores tomados de empréstimo pelo Requerente, nos termos do art. 368 do Código Civil, de forma simples.
Consigno que não se justifica a devolução em dobro das parcelas eventualmente pagas pelo Requerente, pois não comprovada a má-fé da Instituição Financeira.
Destarte, incabível a aplicação do repetição do indébito na forma do art. 42 do CDC.
Por outro lado, assiste razão ao Requerente quando sustenta que enfrentou danos morais pelo comportamento desidioso do Requerido.
Nesse particular, entendo que a conduta da Instituição Financeira, 3ª maior do País, é suficiente a gerar lesão aos direitos da personalidade do Requerente, pessoa idosa que não contribuiu para a contratação fraudulenta.
Inegavelmente, os fatos ocorridos extrapolam a esfera dos meros aborrecimentos, especialmente por causar a uma pessoa cumpridora de suas obrigações, aflição e desassossego, eis que vítima da falta de cuidado do Requerido.
Adicionalmente, houve um aumento significativo do desgaste emocional, pois tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito.
No tocante à fixação do valor da compensação, deve o julgador observar a função compensatória, caracterizada pela satisfação à vítima; o caráter punitivo ao agente causador do dano e o aspecto preventivo, entendendo assim como uma medida de desestímulo ao ofensor à prática de atos semelhantes.
Assim, compatibilizadas as diversas funções, em especial o caráter punitivo e o desestímulo a tais práticas, arbitro a indenização no valor de R$ R$5.000,00 (cinco mil reais).
Portanto, de rigor a procedência dos pedidos deduzidos na inicial para declarar a inexistência do negócio jurídico e inexigibilidade do contrato de empréstimo, impor a devolução do valor de R$ 404,63 (quatrocentos e quatro reais e sessenta e três centavos) quantas vezes tiver sido descontado na conta bancária do Requerente, bem como a condenação à título de danos morais de R$5.000,00.
Por outro lado, considerando que o valor do empréstimo fraudulento fora disponibilizado na conta bancária em nome do Requerente, conforme ele mesmo relata na exordial e traz extratos nesse sentido (ID Num. 185378276 - Pág. 8) e, para evitar enriquecimento sem causa, determino que ele devolva o valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
Importante salientar, que não existem elementos da litigância de má-fé por parte do Requerente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: a) decretar a nulidade do contrato de empréstimo nº 480701203, no valor de R$2.100,00 (dois mil e cem reais), em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$400,63 (quatrocentos reais e sessenta e três centavos), com desconto a partir de 25.7.2023; b) condenar o Requerido, BANCO BRADESCO S.A., a restituir ao Requerente, MANOEL ROSA DE OLIVEIRA, os valores descontados de sua conta corrente em razão do contrato anulado, devendo os valores serem corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data do desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) determinar ao Requerido, BANCO BRADESCO S.A., que cesse com os descontos lançados na conta corrente em nome do Requerente, MANOEL ROSA DE OLIVEIRA, relacionado ao contrato ora reconhecido nulo, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo, sem prejuízo da restituição em dobro dos valores descontados após a data da ciência da sentença; d) condenar o Requerido, BANCO BRADESCO S.A. a pagar ao Requerente, MANOEL ROSA DE OLIVEIRA, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, que será corrigida monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto deduzido na contestação para determinar ao Requerente, MANOEL ROSA DE OLIVEIRA, que restitua ao Requerido, BANCO BRADESCO S.A., o valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), fraudulentamente creditado na conta bancária que mantém junto ao Requerido.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o Requerido BANCO BRADESCO pessoalmente, tendo em vista a obrigação ora estabelecida (Súmula 410 do STJ), sem prejuízo da intimação de seu advogado.
Após a apuração dos valores devidos ao Requerente, poderá o Requerido proceder com a compensação/abatimento dos valores tomados de empréstimo, nos termos do art. 368 do Código Civil, com correção monetária tão somente.
Cientifiquem-se as partes de que o prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei n.º 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado.
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deve a Serventia providenciar a transferência do valor para uma conta bancária indicada pela Requerente.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 28 de maio de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
27/05/2024 16:25
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:25
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
24/04/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
22/04/2024 16:56
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:47
Decorrido prazo de MANOEL ROSA DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/04/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
09/04/2024 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:36
Recebidos os autos
-
08/04/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/03/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/02/2024 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 15:29
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2024 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
01/02/2024 09:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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