TJDFT - 0701974-92.2024.8.07.0010
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 16:25
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:21
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:58
Juntada de carta de guia
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26/06/2025 14:35
Expedição de Ofício.
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03/06/2025 18:52
Expedição de Carta.
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15/05/2025 07:22
Recebidos os autos
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15/05/2025 07:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
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07/05/2025 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/05/2025 16:12
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0701974-92.2024.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: HADAN LUIS FERREIRA DE OLIVEIRA VISTA De ordem, intime-se o réu acerca da desídia de seu advogado na apresentação das razões recursais, se o caso, indagando-o se irá contratar outro advogado ou se deseja o patrocínio da Defensoria Pública.
A presente certidão será publicada para ciência do causídico constituído que permaneceu inerte após publicação para manifestação nos autos.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 16:03:11.
JULIANA CAPELLA CERQUEIRA Diretor de Secretaria -
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 06:18
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2025 05:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2025 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 18:20
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 18:09
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 19:30
Recebidos os autos
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19/02/2025 19:30
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
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29/11/2024 10:43
Recebidos os autos
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29/11/2024 10:43
Outras decisões
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18/11/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
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18/11/2024 14:56
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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01/10/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 07:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 07:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 08:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 07:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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29/07/2024 07:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0701974-92.2024.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HADAN LUIS FERREIRA DE OLIVEIRA VISTA Por determinação da MMª Juíza de Direito Gislaine Carneiro Campos Reis, nos termos da Portaria n. 01, de 26/11/2012, deste juízo, transcorrido "in albis o prazo para a defesa.
Assim, reabro o prazo à Defesa para a resposta à acusação, tendo em vista a citação do acusado.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 19:13:19.
ELISENE KATIA DA SILVA MAIA GOMES Diretor de Secretaria -
25/07/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 03:25
Publicado Ata em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0701974-92.2024.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HADAN LUIS FERREIRA DE OLIVEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA Nesta sexta-feira, 28 de junho de 2024, às 15h00, em exercício no Juizado de Violência Doméstica de Santa Maria-DF, em sessão remota, por meio do aplicativo Microsoft Teams, a pedido expresso das partes, reiterado neste ato, nos termos do art. 4º da Resolução 481, de 22 de novembro de 2022, do Conselho Nacional e Justiça, presente DRA.
GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS, Juíza de Direito, o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr.
LEONARDO BORGES DE OLIVEIRA, o advogado do réu, Dr.
LYNDON JOHNSON DOS SANTOS FIGUEIREDO, OABGO 15.221, a Assistência Especializada à Vítima de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em Santa Maria - Defensoria Pública, representado pela Dra.
CAROLINA PORTELA DE SOUZA, em patrocínio aos interesses da vítima, e a secretária de audiência, foi aberta a AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos especificados.
Feito o pregão eletrônico, respondeu a vítima, acompanhada da Assistência Especializada à Vítima de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em Santa Maria - Defensoria Pública, as testemunhas policiais Cassiano Carvalho do Nascimento, Francisco Gleison Ferreira França, e o réu, acompanhado do seu advogado em epígrafe.
Abertos os trabalhos, a vítima desejou o deferimento de medidas protetivas, as quais haviam sido revogadas anteriormente nos autos do processo 0703588-69.2023.
Aceitou expressamente ser monitorada pelo aplicativo Viva-Flor ou DMPP.
Aceitou encaminhamento para o serviço de psicologia do UDF.
Em seguida, foram colhidas as declarações da vítima, o depoimento das testemunhas Cassiano Carvalho do Nascimento, Francisco Gleison Ferreira França bem como o interrogatório do réu.
Os depoimentos foram gravados em sistema audiovisual, nos termos do artigo 405, §1º do CPP.
As partes não requereram outras diligências nos termos do artigo 402 do CPP.
A defesa requereu a revogação da prisão preventiva do réu, considerando o transcurso desde a segregação, o encerramento da instrução nesta não perdurando mais os pressupostos da prisão do denunciado e o réu passará a residir em endereço já informado nos autos.
O Ministério Público não se opôs ao pedido de revogação da prisão preventiva do réu, com deferimento de cautelares diversas da prisão, quais sejam, monitoramento eletrônico, sem prejuízo da inclusão da vítima no programa DMPP.
Dada palavra Ao Ministério Público, apresentou as Alegações Finais: “MMª Juíza, Trata-se de ação penal em que imputa a HADAN LUÍS FERREIRA DE OLIVEIRA a prática dos crimes tipificados no art. 129, §13º, e art. 147, caput, do Código Penal, na forma do artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 contra sua companheira ELIZÂNGELA CONCEIÇÃO SILVA.
O feito encontra-se em ordem, sem nulidades passíveis de reconhecimento, estando presentes todas as condições para o regular exercício da ação penal, bem assim os pressupostos processuais de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação processual.
Em Juízo, a vítima narrou que se relacionou por 3 anos.
Que em janeiro, pediu ao autor para que deixasse sua casa, em razão de seu comportamento ciumento e agressivo.
Mas num certo dia, aproveitando que ela foi a uma terapia com sua filha, ele entrou e ficou dentro de sua casa.
Que ao vê-lo, ele disse que queria conversar com ela, tendo ela retrucado que não tinha nada mais a falar.
Que ainda assim, ele falou que a amava e não conseguir viver sem ele.
Que acabou dando outra oportunidade, mas em março acabou sendo agredida por ele.
Que no dia da agressão, conta que, enquanto aguardava em frente ao posto de saúde com o filho de HADAN, disse a ele que não fosse igual ao pai, que respeitasse a mulher.
Que chegando em casa, HADAN estava nervoso e, quando estava cozinhando, lhe chamou para conversar, tendo dito que o filho lhe contou a conversa.
Que iniciou uma discussão dentro do carro, onde começou a lhe agredir com socos no rosto (nariz, boca, olhos etc).
Que após parar o carro no bairro Boa Vista, no Novo Gama, e fumar, ele se acalmou e parou de lhe agredir.
Que neste dia, não recorda dele lhe ameaçar, mas era comum ele fazê-lo.
Que confirma ter dito na Delegacia, quando sua memória era recente, que ele lhe ameaçou dizendo que se a declarante não fosse dele não seria de mais ninguém.
Que seus vizinhos a viram machucada e chamaram a Polícia.
A testemunha FRANCISCO GLEÍSON FERREIRA DE FRANÇA, policial militar, relatou que a equipe foi acionada para atender a Ocorrência.
Que o relato foi feito por vizinhos, que no início a vítima estava relutante em relatar, mas em conversa separada a ofendida, ela decidiu falar.
Que ela estava com medo mas confirmou ter sido agredida por ele.
Que observou um machucado no olho da vítima.
Que ela concordou em ir à Delegacia para registrar a Ocorrência.
Que o autor no momento estava tranquilo e foi conduzido à Delegacia.
O policial militar CASSIANO CARVALHO DO NASCIMENTO corroborou a versão trazida pelo colega de farda, Soldado FRANÇA.
Acrescentou apenas que, ao chegaram ao local, ninguém atendeu.
Que depois a vítima apareceu e, assustada, disse que estava tudo bem.
Que observou que ela segurava um saquinho de gelo e estava machucada.
Que ao ser ouvida em separado, a vítima revelou que de fato havia sido agredida pelo autor, e com medo, afirmava que não tinha sido ela quem chamou a Polícia.
Que na Delegacia observou que a vítima estava machucada também na boca.
O Laudo de Exame de Corpo de Delito acostado ao ID: 188732334 lesões nas regiões nasal e mentoniana e no lábio, compatíveis com a dinâmica dos fatos narrada pela vítima, conferindo-lhe ainda maior credibilidade.
O réu, ao ser interrogado, disse que ELIZÂNGELA foi a casa de seu filho e lá falou mal dele.
Que ficou sabendo por seu filho.
Que quando ela chegou, a chamou para conversar e, no carro, passou a lhe indagar algumas coisas.
Que no percurso, ela estava atrapalhando sua vista e então ficou nervoso, afastando-a com o braço, vindo a ponta de seus dedos a atingir o nariz dela.
Diz que os policiais apareceram mais tarde, quando sua então companheira disse que foi agredida momentos antes.
Que nega ter ameaçado ELIZÂNGELA, mas confessa ter dito que “ela estava sendo um demônio em sua vida”.
A versão do acusado, como se vê, está divorciada do conjunto de provas robustas em sentido contrário.
Importante ressaltar que, conforme jurisprudente balizada por este e.
Tribunal, a palavra da vítima tem especial relevo nos crimes de violência doméstica, praticados dentro do âmbito familiar, sobretudo, como no caso, quando firme e coerente e corroborada por outros elementos de prova, como o exame pericial e o testemunho dos policiais militares.
Ademais, não há nos autos nenhum elemento, ou sequer indício, que refute ou coloque em dúvida a palavra da vítima, uníssona e firme em ambas as fases procedimentais.
Ante todo o exposto, comprovado que o réu praticou os delitos a ele imputados, o Ministério Público requer seja julgada PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, condenando-o nos termos da denúncia”.
A defesa requereu vista dos autos para apresentação das alegações finais na forma de memorais.
A MM.
Juíza de Direito proferiu a seguinte decisão: “Verifica-se nos autos que, no momento da análise da prisão cautelar do réu, todos os requisitos autorizadores da segregação do autuado foram analisados, concluindo-se pela possibilidade de conversão em prisão preventiva, em virtude da existência de elementos suficientes da autoria e da materialidade do crime.
Em casos de crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, o objetivo maior de todas as medidas cautelares disponíveis em nosso ordenamento jurídico, nelas incluindo a prisão cautelar, é salvaguardar a incolumidade física e psicológica da mulher, considerando sua situação de hipossuficiência e a existência concreta de risco iminente.
E tais elementos foram minuciosamente avaliados antes de se concluir pelo cabimento da prisão preventiva.
Contudo, no controle da situação prisional do segregado, cabe à autoridade judicial avaliar permanentemente, de ofício ou por provocação das partes, a permanência, durante o trâmite processual, dos requisitos autorizadores da prisão preventiva já decretada nos autos, a fim de se garantir a legalidade da privação de liberdade imposta ao réu, especialmente em virtude de seu caráter extremo e gravoso.
No caso vertente, não obstante os fatos noticiados nos autos constituírem delitos repudiados pela lei e pela sociedade, deve ser sopesado que o período em que o denunciado permanece preso, desde 4/3/2024 já se prolonga por um prazo razoável.
Desse modo, considerando os fatos imputados ao ofensor e a pena abstratamente cominada a eles, é de se ver que a custódia não mais se justifica, considerada a hipótese específica em análise, não mais persistindo os requisitos autorizadores do decreto prisional, devendo ser expedida ordem de soltura em favor do réu, uma vez que a prisão cautelar não pode se desvirtuar, transformando-se em verdadeiro adiantamento de pena definitiva, em caso de eventual condenação.
Ademais, sabe-se que as prisões de natureza cautelar são medidas de índole excepcional, que só podem ser impostas quando comprovados fundamentos concretos de sua necessidade e para o caso em apreço estão disponíveis outras medidas cautelares que poderão salvaguardar a incolumidade física e psicológica da vítima, considerando a sua situação de hipossuficiência e a existência concreta de risco iminente.
Saliente-se que a custódia cautelar do réu não mais se justifica para a conveniência da instrução criminal, uma vez que se encerrou nesta data.
Também não existem elementos que indiquem que, uma vez solto, o réu representará risco à ordem pública, trará óbices ou se furtará à aplicação da lei penal.
Por outro lado, a fim de garantir a proteção à incolumidade física e psíquica da vítima, considero prudente o DEFERIMENTO de MEDIDAS PROTETIVAS vindicadas pela vítima nesta audiência, haja vista que o NAC não delimitou expressamente os termos das cautelares.
Assim, a requerimento da vítima, nos termos da Lei 11340/06 APLICO a HADAN LUIS FERREIRA DE OLIVEIRA as seguintes medidas protetivas: a) Proibição de aproximação da vítima, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância, fixando como zona de exclusão a residência da vítima situada na QR 317, Conjunto F, casa 24 Santa Maria; b) Proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros.
Assim, por entender que não mais subsistem razões para manter o autor do fato segregado, REVOGO a prisão preventiva decretada e determino seja imediatamente colocado em liberdade HADAN LUIS FERREIRA DE OLIVEIRA, com condição de participar de acompanhamento psicossocial em grupo reflexivo de homens do UDF.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E DE INTIMAÇÃO, se por outro motivo não estiver preso, com base no art. 316 do CPP.
Considerando as peculiaridades do caso e as condições pessoais do segregado, bem como a necessidade de maior efetividade no controle das medidas protetivas, DETERMINO AO RÉU O USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, nos termos do artigo 319, CPP, em compatibilidade com as proibições já estabelecidas quando do deferimento das medidas protetivas, sendo elas as seguintes condições: a) monitoramento eletrônico, conforme previsto na Portaria PORTARIA GC 141 de 13 de setembro de 2017, pelo prazo de noventa (90) dias, após o qual o beneficiado deverá se dirigir à unidade responsável pela retirada do equipamento, salvo decisão judicial em sentido contrário; b) Proibição de aproximação dela a menos de 300 (trezentos) metros de distância; c) NÃO FREQUENTAR A ÁREA próxima à residência da vítima, situado na QR 317 Conjunto F casa 24 Santa Maria, mantendo-se afastado da região a uma distância de 500 (quinhentos) metros.
Fica o réu devidamente intimado acerca do deferimento das medidas protetivas nesta data, sendo necessário o estrito e integral cumprimento das determinações judiciais exaradas, nos exatos termos ora estabelecidos, sob pena de decretação de nova prisão cautelar.
Fica o réu intimado de que MESMO APÓS FINDO O PRAZO DA TORNOZELEIRA AS MEDIDAS PROTETIVAS CONTINUAM VIGENTES ATÉ OUTRA DECISÃO JUDICIAL QUE AS REVOGUE.
Fica advertido o monitorado de seus direitos e deveres: "a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato , imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) dirigir-se para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário", conforme a Portaria supracitada.
A vítima confirmou o endereço situado na QR 317 Conjunto F casa 24 Santa Maria, e afirmou ter interesse no dispositivo de proteção móvel.
No caso em análise, extrai-se dos elementos constantes dos autos, a identificação de diversos fatores de risco preditivos de reiteração gravosa, situação que merece um olhar mais cuidadoso por parte do Poder Judiciário e justifica o acompanhamento próximo e imediato pelos órgãos de proteção.
Sob tal ótica, a medida de inclusão das vítimas no Programa de Monitoramento de Pessoas Protegidas (DMPP), surge como medida de proteção necessária e mais adequada a minimizar esses riscos, com o objetivo de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, assegurando-se a melhor proteção possível à mulher vítima de violência doméstica e familiar, porquanto viabiliza, por meio de tecnologia, monitoramento e rastreamento concomitante da mulher em situação de violência doméstica e do ofensor sob monitoração eletrônica, para atendimento prioritário da ofendida inscrita no programa, além de servir como instrumento de monitoramento das medidas protetivas de caráter pessoal, quais sejam: medidas protetivas de afastamento do lar, proibição de aproximação e proibição de freqüentação de lugares (art. 22, II e III, alíneas "a", "b", "c", da Lei 11.340/06) e da medida cautelar de monitoração eletrônica.
Ante o exposto, e com fundamento no Aditamento do ACT 21/2016, firmado pela SSP/DF com este Tribunal, DEFIRO a medida cautelar de monitoramento de pessoa protegida a ELIZANGELA CONCEIÇÃO SILVA; I) Encaminho a ofendida para o Programa de Monitoramento de Pessoas Protegidas (DMPP), mediante disponibilização de dispositivo móvel (DMPP), com a concordância colhida nesta assentada; II) FIXO como ZONA DE EXCLUSÃO VIRTUAL o limite de distanciamento de 300 (trezentos) metros entre o réu e a vítima, esta com endereço situado na QR 317 Conjunto F casa 24 Santa Maria, III) DETERMINO O PRAZO DE 90 (noventa) DIAS DE MONITORAMENTO.
Comunique-se à Diretoria de Monitoramento de Pessoas Protegidas (DMPP) para início dos trabalhos de monitoramento e rastreamento, informando o endereço da vítima (QR 317 Conjunto F casa 24 Santa Maria).
CONFIRO FORÇA DE MANDADO E DE OFÍCIO DE ENCAMINHAMENTO.
O réu poderá ainda estabelecer contato com o juízo pelos telefones 61 99214-2604 ou 3103-5796.
Indique a Secretaria à DMPP os contatos da vítima, requerendo a migração para o VIVA FLOR quando findo o prazo da tornozeleira.
Encaminhe-se o réu para acompanhamento psicossocial em grupo reflexivo de homens do UDF, cuja adesão foi estabelecida como condição de soltura, nesta data.
O réu foi advertido de que não poderá, sob qualquer pretexto, contato com a vítima, inclusive por intermédio de terceiro, podendo ensejar a imediata decretação de sua prisão preventiva.
Vítima intimada do inteiro teor desta decisão, bem como da soltura do acusado, e do deferimento de todo o sistema de proteção disponibilizado nesta data (tornozeleira eletrônica e DMPP).
Diligencie a secretaria o encaminhamento da vítima para o serviço de psicologia da Faculdade UDF, em razão da parceria deste juízo.
Declaro encerrada a instrução processual.
Dê-se vista, apenas à Defesa, no prazo de 10 dias, para apresentação das alegações finais.
Com a juntada das alegações da defesa, junte-se a FAP atualizada e venham os autos conclusos para sentença.” Registre-se que a presente audiência foi realizada por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, com requerimento expresso das partes para que o ato fosse integralmente realizado de maneira virtual, reiterado nesta assentada, nos termos ao art. 4º da Resolução 481, de 22 de novembro de 2022, do Conselho Nacional e Justiça.
Lido o presente termo, todos concordaram.
Nada mais havendo foi determinado o encerramento do presente.
Eu, Luciana Assunção, secretária de audiência, o digitei.
TERMO DE DECLARAÇÕES Inquirição da vítima: ELIZANGELA CONCEIÇÃO SILVA Aos costumes, disse nada.
Deixou de prestar compromisso por ser vítima.
O depoimento foi colhido e gravado em sistema audiovisual, nos termos do artigo 405, §1º, do CPP.
Audiência foi realizada por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams.
TERMOS DE DEPOIMENTOS Inquirição da testemunha: CASSIANO CARVALHO DO NASCIMENTO.
Aos costumes, disse nada.
Testemunha compromissada na forma da lei.
O depoimento foi colhido e gravado em sistema audiovisual, nos termos do artigo 405, §1º, do CPP.
Audiência foi realizada por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams.
Inquirição da testemunha: FRANCISCO GLEISON FERREIRA DE FRANÇA.
Aos costumes, disse nada.
Testemunha compromissada na forma da lei.
O depoimento foi colhido e gravado em sistema audiovisual, nos termos do artigo 405, §1º, do CPP.
Audiência foi realizada por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams.
TERMO DE INTERROGATÓRIO Interrogando: HADAN LUIS FERREIRA DE OLIVEIRA, brasileiro, natural de Brasília/DF nascido em 14/02/1986, filho de LUIZ FERREIRA DE OLIVEIRA e APARECIDA LUÍZA DA SILVA, RG nº 2514562 SSP/DF, CPF nº *21.***.*61-70, e demais qualificações nos autos.
Feita ao acusado a observação do art. 186 e seu parágrafo primeiro, ambos do Código de Processo Penal, informando-o do seu direito de permanecer calado, e que o silêncio não importará em confissão, nem poderá ser interpretado em prejuízo da defesa, o réu respondeu à MM(ª).
Juíza de Direito o seguinte: tipo de residência habita? Rua 43, qd. 36 Boa Vista I Novo Gama se própria ou alugada? meios de vida ou profissão? Açougueiro, mas estava afastado por auxílio-doença onde exerce? prejudicado Salário que percebe? prejudicado escolaridade? Ensino médio completo É casado? solteiro Possui filhos? Dois filhos Religião? prejudicado Bebe e fuma? Não bebe nem fuma.
Já foi preso ou processado? Não responde outros processos criminais, sem condenações.
Em seguida foi assegurado o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor, nos termos do §2º, do art. 185, do Código de Processo Penal.
Após lida a denúncia, o réu prestou seu interrogatório, gravado em sistema audiovisual.
O interrogatório foi colhido e gravado em sistema audiovisual, nos termos do artigo 405, §1º, do CPP.
Audiência foi realizada por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams.
Santa Maria-DF, Sexta-feira, 28 de Junho de 2024 17:49:39. -
02/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
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01/07/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
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28/06/2024 21:09
Juntada de Certidão
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28/06/2024 18:31
Expedição de Alvará de Soltura .
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28/06/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:26
Juntada de Certidão
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28/06/2024 18:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
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26/06/2024 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 14:54
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 17:53
Juntada de Certidão
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14/06/2024 17:46
Expedição de Ofício.
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04/06/2024 03:24
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701974-92.2024.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HADAN LUIS FERREIRA DE OLIVEIRA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA De ordem da MM.ª Juíza de Direito GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS, nos termos da Portaria n. 01, de 26/11/2012, deste juízo, e em razão da Portaria GPVP n. 44, de 14 de agosto de 2013, designo audiência Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Violência Doméstica Data: 28/06/2024 Hora: 15:00 , nos autos em referência, que será realizada por videoconferência, via plataforma MICROSOFT TEAMS, havendo possibilidade da parte comparecer em sala passiva no Fórum de Santa Maria.
Intimem-se.
Cientifique o Ministério Público e a Defesa.
Link da audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/H7K5tw BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 18:42:07.
LUCIANA ASSUNCAO DA SILVA Servidor Geral -
29/05/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 18:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
-
30/04/2024 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 19:10
Recebidos os autos
-
17/04/2024 19:10
Outras decisões
-
17/04/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
17/04/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 18:12
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
17/03/2024 19:26
Recebidos os autos
-
17/03/2024 19:26
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/03/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
11/03/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:05
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:05
Outras decisões
-
07/03/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
07/03/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
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07/03/2024 12:12
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/03/2024 11:54
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
06/03/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 16:04
Juntada de Certidão
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06/03/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 13:44
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/03/2024 13:44
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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06/03/2024 13:44
Homologada a Prisão em Flagrante
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06/03/2024 10:24
Juntada de gravação de audiência
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06/03/2024 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 19:48
Juntada de Certidão
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05/03/2024 18:27
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 12:03
Juntada de laudo
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05/03/2024 04:37
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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04/03/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 21:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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04/03/2024 21:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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