TJDFT - 0703690-75.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
11/02/2025 15:07
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:07
Indeferido o pedido de APSG COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
06/02/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
05/02/2025 18:21
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 18:19
Decorrido prazo de CLAUDENICE GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *25.***.*31-02 (EXECUTADO) em 04/02/2025.
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04/02/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:14
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:43
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 18:20
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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14/01/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703690-75.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APSG COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - ME EXECUTADO: CLAUDENICE GONCALVES DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, na qual não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de penhora, suficientes para a quitação do débito.
De fato, regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, a parte exequente forneceu endereço da executada em outra unidade da federação (Pará).
Contudo, estando o feito na fase de expedição de mandado de penhora de bens, a supracitada diligência deve ser cumprida por meio de carta precatória, o que é incabível no rito dos juizados.
Assim, diante da inexistência de patrimônio passível de penhora para a quitação do débito, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade.
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
18/12/2024 16:25
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/12/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de APSG COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - ME em 13/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:52
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 11:18
Recebidos os autos
-
29/11/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
28/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de APSG COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - ME em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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11/11/2024 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 17:31
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:54
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:54
Indeferido o pedido de APSG COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
11/10/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
10/10/2024 20:58
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CLAUDENICE GONCALVES DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
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16/09/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703690-75.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APSG COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - ME EXECUTADO: CLAUDENICE GONCALVES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de execução em que foi bloqueada a quantia de R$1.045,36 por meio do sistema SISBAJUD, a qual declaro penhorada, sem necessidade de lavratura de termo (enunciado nº 140 do FONAJE).
Intimem-se a parte credora para se manifestar acerca do valor penhorado, sob pena de extinção pelo pagamento (art. 526, §3º, do CPC) e a parte devedora para, querendo, apresentar impugnação à penhora, tudo no prazo comum de cinco dias.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
28/08/2024 10:29
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
21/08/2024 17:15
Juntada de Certidão
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07/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 19:03
Juntada de Certidão
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24/06/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
18/06/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
14/06/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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13/06/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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10/06/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 16:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/06/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703690-75.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APSG COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - ME EXECUTADO: CLAUDENICE GONCALVES DOS SANTOS DECISÃO Certifique-se o decurso do prazo para pagamento ou para apresentação de embargos do devedor.
Após, prossiga-se na execução.
Intime-se o(a) credor(a) para atualizar o débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
29/05/2024 14:11
Decorrido prazo de CLAUDENICE GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *25.***.*31-02 (EXECUTADO) em 27/05/2024.
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28/05/2024 20:32
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:32
Deferido o pedido de APSG COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
24/05/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
21/05/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/05/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
20/05/2024 16:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 12:13
Recebidos os autos
-
20/05/2024 12:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/05/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:16
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:15
Deferido o pedido de APSG COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
06/05/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
06/05/2024 09:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/04/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 12:25
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:25
Deferido o pedido de APSG COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
03/04/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
03/04/2024 06:29
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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