TJDFT - 0703386-76.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 18:24
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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19/06/2024 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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19/06/2024 16:44
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:44
Homologada a Transação
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19/06/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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19/06/2024 16:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:29
Recebidos os autos
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18/06/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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03/06/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703386-76.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JHENIFER KETLEY DOURADO DOS SANTOS REQUERIDO: CEPMA - CENTRO EDUCACIONAL PRISCILA DA MATA LTDA DECISÃO À luz do atestado médico de ID 197921425, tenho por justificada a falta do patrono da ré à audiência realizada em 22/05/2024.
No entanto, a ausência justificada do causídico, que ainda não havia se habilitado no processo como advogado, não implica cerceamento de defesa, já que o ato praticado não tolhe a produção probatória que eventualmente é realizada se frustrada a conciliação das partes, tampouco elide a revelia da ré que, tendo sido citada e intimada nos termos do mandado de ID 193507718 e 195982555, não se fez presente ao ato mediante representação por preposto.
Isso porque a parte, nos Juizados Especiais, possui capacidade postulatória, pelo que, não se tendo feito presente à solenidade, decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, sendo a ausência do seu advogado irrelevante para configuração de sua contumácia.
Anote-se.
Note-se, ademais, que o patrono da ré não poderia ter figurado como advogado e preposto, por vedação no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme Enunciado n. 98 do FONAJE: “É vedada a acumulação SIMULTÂNEA das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II da Lei 8906/1994 combinado com o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB)”.
A esse respeito: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ADVOGADO E PREPOSTO PRESENTES EM AUDIÊNCIAS SIMULTÂNEAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado em face da sentença que julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, por desídia. 2.
Argumentou a parte recorrente não ser cabível a extinção do feito por desídia, posto que presente a parte autora em audiência, conforme registrado em ata, não havendo qualquer prejuízo aos trabalhos do juízo.
Aduziu não ter havido comportamento processual inadequado por parte da autora.
Afirmou que a sentença de encerramento do feito constitui, na verdade, negativa de prestação jurisdicional, ante o efetivo comparecimento da recorrente ao ato.
Pugnou, ao final, seja declarada nula a sentença, designando-se nova data para realização da audiência de conciliação. 3.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, haja vista a hipossuficiência inferida dos documentos apresentados aos autos pela parte autora. 4.
O escopo dos Juizados Especiais Cíveis é a promoção da conciliação entre as partes, tanto que, para se alcançar essa finalidade, não é permitido ao advogado da parte atuar, ao mesmo tempo, como advogado e preposto, sob pena de se dificultar ou mesmo inviabilizar a composição entre as partes. 5.
Da mesma forma, a presença do preposto e advogado da parte em mais de uma audiência simultaneamente, é fato contrário ao princípio basilar da conciliação entre as partes, posto que ambos devem estar dispostos a participar, de forma efetiva, na audiência de conciliação, o que não ocorre quando advogado e preposto estão presentes na tela do computador, porém em mais de um ato ao mesmo tempo. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Sem custas.
Sem honorários, ante à ausência de contrarrazões. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1621330, 07043131320228070004, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/9/2022, publicado no DJE: 5/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifou-se.
A despeito disso, e em observância ao princípio da conciliação que orienta o processo nos Juizados Especiais (art. 2º, LJE), determino a designação de nova data para audiência de conciliação para tentativa de composição das partes.
Por fim, regularize a ré sua representação processual, tendo em vista que a procuração de ID 197921426 está apócrifa.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
29/05/2024 14:09
Recebidos os autos
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29/05/2024 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/05/2024 14:08
Juntada de Certidão
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28/05/2024 20:20
Recebidos os autos
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28/05/2024 20:19
Deferido em parte o pedido de CEPMA - CENTRO EDUCACIONAL PRISCILA DA MATA LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
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25/05/2024 03:48
Decorrido prazo de JHENIFER KETLEY DOURADO DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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22/05/2024 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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22/05/2024 16:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2024 02:45
Recebidos os autos
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21/05/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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08/05/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 21:58
Recebidos os autos
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12/04/2024 21:58
Recebida a emenda à inicial
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12/04/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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10/04/2024 18:30
Juntada de Certidão
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15/03/2024 23:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2024 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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