TJDFT - 0704785-55.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 18:47
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 14:27
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
19/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA BRITO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUZA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA CAIXETA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE MOTA DE SOUSA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA LIMA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE MOISES DE MOURA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE MILTON FERNANDES RODRIGUES em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE PEDROSO DIAS em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO ELIAS MOITA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DE OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE PAES LANDIM em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE NUNES PEREIRA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE NILSON DE SOUSA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE NUNES BENTO em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE MOURA GARCIA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE NELCIR DA MOTA FERNANDES em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA BATISTA em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
ADICIONAL NOTURNO.
BASE DE CÁLCULO.
CORREÇÃO.
PRELIMINAR.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
AUSÊNCIA.
CÁLCULOS.
IMPUGNAÇÃO.
CONHECIMENTO.
NECESSIDADE.
FATO SUPERVENIENTE.
MÉRITO.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
O Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 1.019, I e 995, parágrafo único). 2.
O cumprimento de sentença decorre de título judicial formado com a observância do devido processo legal, motivo pelo qual não é permitida a rediscussão de matérias que já foram amplamente debatidas na ocasião em que a sentença foi prolatada.
Precedente do STJ. 3.
O art. 525 do CPC prevê que após o transcurso do período previsto para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4.
Nos termos do art. 525, §11 do CPC, as questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. 5.
A cada nova atualização da planilha do débito exequendo é possível, em tese, haver erro de cálculo, o que constitui fato superveniente passível de nova impugnação ao cumprimento de sentença em razão do excesso de execução.
Não há, portanto, preclusão lógica ou consumativa.
Precedente. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
28/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:44
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
28/05/2024 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2024 12:04
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
05/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUZA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA BRITO em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA CAIXETA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA BATISTA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE PEDROSO DIAS em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO ELIAS MOITA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DE OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE PAES LANDIM em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE NUNES BENTO em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE NUNES PEREIRA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE MOURA GARCIA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE NELCIR DA MOTA FERNANDES em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE NILSON DE SOUSA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE MOTA DE SOUSA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA LIMA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE MOISES DE MOURA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE MILTON FERNANDES RODRIGUES em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 21:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 00:51
Recebidos os autos
-
01/03/2024 00:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:16
Recebidos os autos
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09/02/2024 14:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/02/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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09/02/2024 12:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/02/2024 20:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/02/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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